quinta-feira, novembro 17, 2005

LIMITE DOS JUROS. QUEM GOVERNA O PAÍS? - pelo Prof. Adriano Benayon

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Tenho a honra de transcrever, a seguir, mais um artigo do Prof. Benayon, que foi publicado em "A Nova Democracia"( www.anovademocracia.com.br ) -Ano IV - nº 27 – novembro de 2005
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LIMITE DOS JUROS. QUEM GOVERNA O PAÍS?
Adriano Benayon * - 26.10.2005
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De outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição, até 30 de maio de 2003, data de publicação da emenda nº 40, esteve em vigor o dispositivo da Constituição Federal que limitava a 12% os juros reais e demais encargos em todo o País.
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Entretanto, a supremacia do poder financeiro sobre os três poderes oficiais da República impediu a aplicação da norma durante os quase quinze anos de sua vigência constitucional. Com efeito, raros foram os juízes, mesmo em instâncias inferiores, que a fizeram valer.
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Dizia o “§ 3º do art. 192: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
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Em 6 de outubro de 1988, o dia seguinte ao da promulgação da Constituição, sob a pressão irresistível (?) dos potentados financeiros, o presidente José Sarney aprovou parecer normativo do Consultor-Geral da República, em que este considerou não ser a norma “auto-aplicável”. Em 7 de outubro, o Banco Central emitiu a Circular 1.365, pela qual os bancos foram notificados de que não precisariam respeitar o limite imposto pela Constituição.
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Que rapidez, que “eficiência” pró-bancos! Aí está um exemplo contundente de que, em se tratando de servir à oligarquia financeira e agradar o FMI, a Constituição não é respeitada.
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O Consultor da República usou de argumentos extra-jurídicos, como o de que a proibição levaria os “investidores” para o mercado do ouro e para o paralelo de câmbio. Controles de capitais e de câmbio afastariam qualquer eventual dificuldade desse tipo, mas isso significaria liberar-se da tutela exercida pelo FMI.
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O pretexto foi tirado da expressão final do parágrafo: “nos termos que a lei determinar”, a qual se referia ao aspecto penal, a saber, à tipificação e às penas que devessem ser cominadas. A diretiva constitucional, de resto, nunca foi cumprida pelo Legislativo nem pelo Executivo.
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Se a remissão à lei complementar se referisse à proibição da cobrança excessiva, deveria estar no inicio ou no meio do parágrafo, e não, desgarrada no final da última frase, esta separada por ponto e vírgula do corpo do texto que proibia a agiotagem.
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A norma era clara e não carecia de regulamentação. Mais: ainda que esta fosse requerida, já estava na Lei contra a Usura, de 1933 (Decreto 22.626/33), a qual, não tendo sido revogada, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Juristas respeitados afirmam – e isto foi reconhecido em tribunais - não ter havido tal revogação, nem mesmo em 2003, quando foi suprimido o § 3º do art. 192 da Constituição.
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A lei contra a usura foi instituída em 1933 pelo Governo Provisório, chefiado pelo presidente Getúlio Vargas. A limitação por ela determinada é idêntica à do § 3º do art. 192 da Constituição de 1988.
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Do final de 1964 a março de 1989, prevaleceu dispositivo da Lei 4.595/64, que outorgou poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários. Essa lei provinha do primeiro governo pós-1964, sob o comando econômico dos Srs. Roberto Campos e Otávio Gouveia de Bulhões, identificados com banqueiros e outros grupos concentradores. Diz o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
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“Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.”
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Além de ter, em 1988, arranjado o parecer normativo do Consultor-Geral da República, os concentradores financeiros, capitaneados pela FEBRABAN, contrataram juristas renomados para apoiar a tese da não-auto-aplicabilidade da norma constitucional anti-usura. Obtiveram satisfação (seis votos contra quatro), quando a da maioria do STF adotou a Súmula 648, na decisão plenária sobre a ADI 4, de 07/03/91. Diz a súmula: “a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa".
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A norma, entretanto, era claríssima, e não havia dificuldade alguma em aplicá-la. Os detalhes de cada caso podiam ser definidos por contrato ou por decisão judicial. Por exemplo, o índice de inflação para o cálculo dos juros reais.
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Em suma, para favorecer a oligarquia mundial, nunca falta a subserviente iniciativa do Executivo, nem a servil aprovação do Legislativo. Mas, quando a questão era regulamentar a norma constitucional favorável ao País e a seu povo, o que houve foi omissão, por quase 15 anos, a qual só terminou para retirar da Constituição limite aos juros. Há como duvidar que a República foi suspensa, governada que está por agiotas?
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Posta a questão, em 2004, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu a opinião do relator, ministro Sepúlveda Pertence. Este, ignorando a lei anti-usura, de 1933, decidiu que não existe lei reguladora da matéria. Arrumou, assim, um pretenso vácuo para - ainda pior - preenchê-lo com o dispositivo da Lei 4.595, de 1964, que delega o poder regulador ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e foi revogado pelo art. 25 do ADCT.
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O CMN é um colegiado cujas decisões são determinadas pelo presidente e diretores do Banco Central, coadjuvados pelo ministro da Fazenda, i.e., os que propiciam o pantagruélico banquete em que se regalam os banqueiros às expensas da economia produtiva e dos brasileiros em geral.
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Os 12% reais são um teto muito alto, que só deveria incidir nas operações de extremo risco, quando o devedor não oferecesse garantias, nem demonstrasse sólida situação financeira. Portanto, não deveriam passar de 7% aa. os encargos financeiros reais cobrados de empresas e pessoas físicas com crédito bom, o que ainda seria muito elevado na comparação internacional. Sobre o crédito soberano, como a emissão de títulos da União, não deveriam incidir taxas superiores a 2% reais ao ano.
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* benayon@terra.com.br. Doutor em Economia. Autor de “Globalização versus Desenvolvimento”. Editora Escrituras: www.escrituras.com.br

Anotações da Lei 8884/94 sobre a "licitação da varrição" de São Paulo

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Não foi só oTCM que suspendeu a "licitação da varrição" de São Paulo. O juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública, também concedeu medida liminar, na data de ontem (16/11/2005), suspendendo o certame.
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Mas existem, ainda, diversos outros motivos ainda não analisados pelo Poder Judiciário, que desautorizariam o "formato" adotado pela PMSP, como por exemplo, o desrespeito ao direito concorrencial (lei 8884/94).
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Vejamos.
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Em 30 de agosto de 2004, pronunciou-se a Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/SP, no tocante a uma outra licitação recente, a da "Concessão dos Serviços Divisíveis de Limpeza Urbana" da PMSP (Concorrência nº 19/SSO/2003) , sendo que, na ocasião, concluiu que o certame, então em análise, “estabeleceu prazo e áreas de concessão excessivamente extensas, restringindo de forma desproporcional o princípio da concorrência”.
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O parecer em tela e seus incontornáveis argumentos constam de diversos processos judiciais e administrativos em que a Prefeitura Municipal de São Paulo é parte, inclusive em processos em que a PMSP chegou a requerer a inversão de pólo (de ré para autora) e a “procedência da ação”, ou seja, é notória a concordância da PMSP com a necessidade desta dever observar a legislação da concorrência.
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Em mesmo sentido, também se pronunciou, recentemente, o CADE no Ato de Concentração 08012.008614/2004-44 , que dispôs, incidentalmente, sobre o mesmo certame: “o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, estimado para o Contrato de Concessão é elevado. Sob o aspecto antitruste, para que se observe uma maior competitividade no mercado relevante definido, urge que o poder concedente celebre contratos com menor durabilidade e de menor extensão geográfica. Deste modo, é necessária a sugestão à Prefeitura do Município de São Paulo de adequação de seus Contratos de Concessão em vigência, bem como os que vierem a ser celebrados, à menor duração e extensão geográficas possíveis, estimulando, portanto, a configuração de um mercado mais competitivo e pulverizado”
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Apesar do que dispõe a lei 8884 e a jurisprudência concorrencial, a PMSP entabulou o Certame da Varrição que, de maneira desarrrazoada e desproporcional, restringiu a consecução do objeto do Edital (Item 1.1.) para se dar em apenas 5 (cinco) agrupamentos, quando possui estudos anteriores, que determinariam a saudável divisão dos serviços em pelo menos 31 agrupamentos.
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Frise-se que a justificação prevista no item 1.2. do Edital, da divisão das Subprefeituras, como dispõe a legislação municipal (Lei 13.399/02, alterada pelo Lei Municipal nº 13.682/03 e seus respectivos distritos, que têm seus limites geográficos especificados na Lei Municipal nº 11.220/92), não tem o condão de “contornar” os mandamentos da lei 8884/94, nem temporalmente, nem hierarquicamente .
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Ademais, somente um estudo de viabilidade econômica detalhado e pertinente a respeito, poderia justificar, nos termos dos mandamentos concorrenciais (lei 8884/94) e do art. 7.º, I, § 1.º e § 2.º, I, da Lei 8666/93 (projeto básico) a eficiência e a concentração do objeto do Edital em apenas 5 (cinco) agrupamentos, estudo este que não consta do Edital do Certame e que não se sabe se a PMSP o detém, para motivar a sua discricionariedade concentracionista.
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Frise-se ser ainda possível que a PMSP, na Concorrência em tela, além de não deter o estudo de viabilidade econômica específico, também não deve ter analisado em profundidade, nenhum julgado do CADE (o Tribunal da Concorrência), no tocante à necessidade de capacidade, “Know-how” e especialização, ímpares ou especiais, para a consecução de serviços no setor de varrição, que é um setor de serviços com execução extremamente simples, que não demanda nenhuma tecnologia avançada ou desconhecida no país.
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O que significa dizer que a concentração de serviços para apenas 5 (cinco) agrupamentos, exclui um grande número de empresas menores que poderiam, muito bem, participar de maneira sócio-econômica compatível.
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Nunca é demais lembrar, que o setor de varrição poderia também permitir uma inclusão social muito maior na cidade de São Paulo. Vide exemplos dos catadores e cooperativas de coleta de lixo, que historicamente acabam prestando serviços às grandes empresas em regime de sub-empreitada por valores muito menores do que os licitados.
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Porém, infelizmente, o Prefeito José Serra demonstrou pouca sensibilidade social no certame da varrição já que impediu que empresas menores realizem o serviço!

As considerações acima, ainda que apertadas, também são mais que suficientes a se impugnar o Edital da Concorrência Pública 01/SES/2005, pois a PMSP não tem como motivar a desproporcionalidade das opções do Edital, que claramente conflitam com o art. 3.º da Lei 8666/93 e os arts. 20, 21 e 54 da Lei 8884/94.

PS: Cabe informar que todas as assertivas acima foram também formuladas em sede de Impugnação à licitação e que estas receberam respostas não fundamentadas da PMSP, anteriormente à suspensão do certame.

quarta-feira, novembro 16, 2005

Boas perguntas sobre a "licitação da varrição" de São Paulo

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Embora se encontre "atualmente" suspensa pelo TCM (desde 11/11/2005), devem ser feitas algumas anotações críticas no tocante à Concorrência Pública que tem por objeto a popularmente conhecida "Varrição da cidade de São Paulo" e oficialmente denominada “Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo”, prevista no EDITAL DE CONCORRÊNCIA nº 01/SES/05 - processo administrativo nº 2005.0.129.783.5 .
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O certame em tela não deveria prosperar, pois seu ANEXO XIV, contempla a destinação final dos serviços de varrição e conexos para um Aterro com possibilidade de aproveitamento discutível, o Aterro Bandeirantes, que, em resumo:
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a) não se insere ou se coaduna com a política pública atualmente em vigor da PMSP, especialmente no que dispõe o Contrato de Coleta 027/SSO/2004 (em vigor), que estabelece a deposição de resíduos em OUTRO ATERRO que já deveria estar em implantação;
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b) se esgota em poucos meses, consoante matérias corriqueiras da Imprensa e estudos técnicos habitualmente discutidos em Seminários, ou seja, não poderá receber resíduos em prazo talvez menor que o estipulado, tolerado ou estendido, o que é subjetivamente possível, pelos prazos contratuais previstos no Edital nº 01/SES/05.
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Em verdade, para que o Edital contemplasse, de maneira possível, isonômica e legal, o objeto que possui, faz-se necessário que sejam respondidas as seguintes questões:
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a) QUANDO SE ESGOTA, EM DEFINITIVO, O ATERRO BANDEIRANTES? QUAL A EXATIDÃO E ELASTICIDADE DE TAL INFORMAÇÃO? POSSUI JUSTIFICATIVA TÉCNICA? ONDE ESTÁ TAL DOCUMENTO? QUAL O TÉCNICO OU SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO E PELO DOCUMENTO?
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b) PARA ONDE ESTÁ SENDO LEVADO, ATUALMENTE, O LIXO DA REGIÃO NORTE/CENTRO/OESTE DE SÃO PAULO? ESTÁ SENDO LEVADO, NUM “TODO”, PARA O ATERRO BANDEIRANTES? OU NÃO? SE NÃO, POR QUE NÃO? EM QUE PROPORÇÃO ESTÁ SENDO LEVADO ENTÃO? PARA QUAL ATERRO ESTARIA SENDO LEVADO O LIXO EXCEDENTE? QUAL O TÉCNICO OU SECRETARIA RESPONSÁVEL POR TAL INFORMAÇÃO?
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c) ESTÃO SENDO FEITOS OS INVESTIMENTOS EM ATERRO PREVISTOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO NOROESTE? SIM OU NÃO? SE NÃO, POR QUE NÃO? O CONTRATO NÃO É BILATERAL? EXISTE EXPEDIENTE QUE SUSPENDA OU AUTORIZE TAL SUSPENSÃO DE INVESTIMENTOS? QUAL A LEGALIDADE DE TAL EXPEDIENTE?
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d) PARA QUAL ATERRO SERÁ LEVADO O LIXO DA REGIÃO NOROESTE DE SÃO PAULO APÓS A EXAUSTÃO DEFINITIVA DO ATERRO BANDEIRANTES? TAL ATERRO JÁ EXISTE OU PRECISARÁ SER CONSTRUÍDO? CASO PRECISE SER CONSTRUÍDO, ONDE DEVERÁ SÊ-LO? JÁ ESTÁ SENDO? QUAL A PREVISÃO PARA QUE FIQUE PRONTO? FICARÁ PRONTO A TEMPO?
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e) CASO O ATERRO NÃO FIQUE PRONTO “A TEMPO”, O QUE ALEGARÁ A PMSP? SERIA ESTE UM CASO DE “MOTIVO DE FORÇA MAIOR”?
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Somente tais respostas poderiam dar transparência, objetividade, possibilidade e legalidade ao que prevê o ANEXO XIV do EDITAL DE CONCORRÊNCIA nº 01/SES/05.
Caso tais respostas não possam ser técnica e oficialmente oferecidas, não há como a Concorrência prosperar, pois restariam maculados os mais diversos princípios de direito previsto na Lei 8666/93.
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As considerações acima, ainda que ligeiras, são mais que suficientes a se demonstrar uma "subjetividade, incoerência e impossibilidade", que não podem ser discricionariamente arbitradas pela PMSP, sem documentos que as amparem. Até as propostas dos competidores seriam afetadas, caso tivessem que, por exemplo, contemplar em suas planilhas, o valor correspondente ao transporte de resíduos para outro ATERRO ou município, o que não somente é possível, mas parece provável.
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Chega de abusos, irregularidades e incongruências no lixo de São Paulo.
Chega de se estabelecer o impossível, para que mais adiante, sejam alegadas "emergências e motivos de força maior".
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Aguarda-se, portanto, ansiosamente, por respostas claras e fundamentadas da PMSP.
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PS: Cabe informar que as mesmas perguntas foram formuladas em sede de Impugnação à licitação e que estas não receberam respostas até a suspensão do certame, quando já houvera transcorrido o prazo legal de 3 dias.
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É plausível uma licitação pública com "gordura financeira" de R$2 bilhões?

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Consoante as últimas notícias dos periódicos paulistas Jornal da Tarde (10/11/2005) e Folha de São Paulo (11/11/2005), a PMSP está renegociando os preços da coleta de lixo na região noroeste de São Paulo, que foi recentemente contratada (há 14 meses) .
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A imprensa diz que a Concessionária LOGA, até agora, somente ofereceu o desconto de 15% nos preços contratados, o que daria uma economia à cidade de São Paulo, próxima de 2 bilhões de reais.
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A "exatidão, economicidade e justeza" dessa licitação está chegando em magnitude próxima da "acuidade da fiscalização do Banco Santos", pelo BACEN - Banco Central do Brasil, que conseguiu errar suas contas por uma "módica" margem de apenas 2, 4 bilhões de reais!
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Ora, como pode haver gordura de 2 bilhões de reais numa licitação pública que se pretende séria, justa e isonômica?
Onde estará o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não se pronuncia sobre tal descalabro?
Como pode o povo paulistano admitir um Contrato que já sabe que poderia (ou deveria) custar no mínimo 15 % a menos, o que representaria 2 bilhões de economia ao erário de São Paulo?
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Pois é. Deve ser mais uma das "toleráveis idiossincrasias brasileiras" ...
ORA... pois ... na terra de Pedro Alvares Cabral, ainda continua tudo igual ...
Lixo ... lixo ... lixo...
Quanto lixo ...
Será que a cidadania não tem mais nada para falar ...
Ou será que é tudo que alguns políticos têm para mostrar ?

sexta-feira, novembro 11, 2005

A numerosa equipe de comunicação de José Serra e sua versão para o Lixo de SP

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O Jornal paulistano Diario de São Paulo de hoje, 11/11/2005, traz reportagem intitulada "Impasse atrasa investimentos em coleta de lixo". (vide íntegra a seguir).
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Há que se dizer, contudo, que a matéria está dando a entender, erroneamente, que o "principal" atraso está se dando na coleta de "porta em porta das favelas". Subliminarmente, cita o atraso na construção de cinco estações de triagem e do Aterro Anhanguera, como se fossem problemas menores.
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Deve se parabenizar a numerosa equipe de comunicação do Prefeito José Serra, que provavelmente conseguiu incutir na Reportagem, "tal ordem de prioridades".
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MAS A CIDADANIA, POR MAIS UMA VEZ, DEVE ALERTAR:
EM POUCOS MESES A CIDADE DE SÃO PAULO NÃO TERÁ ONDE DEPOSITAR O SEU LIXO, TEMA QUE É MUITO MAIS GRAVE QUE A COLETA DE PORTA EM PORTA DAS FAVELAS.
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Registre-se e anote-se, para que depois, ninguém diga que a cidadania não avisou!
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P.S.: De qualquer maneira, há que se louvar o Jornal Diário de SP, que é dos poucos que está se empenhando, atualmente, em cobrir com destaque, os problemas do lixo que afligem a nossa cidade.

Reportagem do Diario de São Paulo de 11/11/2005

quinta-feira, novembro 10, 2005

D. Ruth Cardoso em Perus/SP ?

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No último dia 08/11, foi realizada reunião plenária de participação dos bairros de Perus e Anhanguera, que contou com a participação da antropóloga Ruth Cardoso (ex-primeira dama do Brasil). Vide imagens a seguir.
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Na ocasião, em que estava em pauta a "revisão do Plano Diretor Regional" da região, D. Ruth, como é carinhosamente chamada pelos brasileiros, assistiu à ampla participação popular e à indignação da população de todo um bairro, contra o nefasto aterro sanitário (lixão) que pretende a PMSP, sob a batuta de José Serra, lá instalar.
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Espera-se que D. Ruth consiga sensibilizar o até o momento, insensível Prefeito José Serra ...

Imagens da plenária da Subprefeitura de Perus


Convite para o lançamento de "obra literária" - Imperdível

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A cidadania tem a honra de convidar a todos os entusiastas de um Brasil mais interessado e participativo, justo e dinâmico, para o lançamento do livro: “SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS: REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA”
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A obra, escrita pelos Profs. Alexandre Santos de Aragão, Adriano Candido Stringhini e Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, editada pela Forense, não só é de grande interesse para os estudiosos da regulação e concorrência, mas também para todos os cidadãos que compreendam e se interessem pelos atos de Estado que terminam por influenciar os mercados e o cotidiano de todos nós.

O lançamento se dará na Sede Social da APESP - Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, à Rua Tuim (entre Avenida Ibirapuera e Avenida Santa Amaro), nº 932, Moema, no dia 15 de novembro (terça-feira), às 20: 30 h, após a abertura do 9º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública (www.ibap.org).
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A importância da obra é destacada por dois renomados Professores da área concorrencial:
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"A última década foi caracterizada pela profunda transformação do papel do Estado na economia brasileira e em particular, no setor de infra-estrutura.De um Estado empreendedor que respondia por parcela majoritária da produção e da formação bruta de capital fixo, transitou-se para um Estado crescentemente regulador.Tal processo colocou em primeiro plano questões de acesso e compartilhamento de infra-estrutura essencial, entre outros pontos fundamentais para os serviços de utilidade pública. O livro de Patricia R. P. Sampaio, Adriano Stringhini e Alexandre S. Aragão, constitui contribuição de grande importância para entender esse processo e sobretudo para lançar as bases de um arcabouço jurídico adequado para a modernização institucional do país". Gesner Oliveira
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"Quando se constata que a reforma regulatória introduziu, de forma praticamente irreversível a competição de segmentos antes de exploração estatal exclusiva ou monopolista, vê-se que o regime de utilização dos bens de suporte a estes serviços, necessariamente, merece reformulação. (...) A quantidade de temas produzidos por esta realidade é imensa. A complexidade deles não é menor. (...) O que ora se apresenta ao leitor são textos de grande utilidade, fruto das relexões de três autores tão jovens quanto intelectualmente maduros. Mais que isso, trata-se de textos originados da mais pura incursão teórica, longe de posições preestabelecidas. Algo inusual do tema por eles escolhido. Tal característica não lhes retira a aplicação prática dos conceitos e posições expostas". Floriano de Azevedo Marques Neto

Não há como fazer omeletes, sem quebrar os ovos.

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Estamos em uma semana de contrastes jurídico-políticos, com profundos efeitos sócio-econômicos.
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Na data de ontem, 09/11/2005, o STF "decidiu" sobre o recolhimento do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o STJ, por sua vez, "negou" o direito a créditos de IPI aos produtos destinados à exportação. Também esta semana, por mais uma vez, o STF resolveu continuar deixando sem solução, "em suas profundas gavetas", a ADIN 2591-1, movida pela CONSIF, para afastar a aplicação do CDC aos Bancos.
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Destaque-se que todos os julgamentos acima referidos, ocorridos ou não, resultaram em vitória do governo e em prejuízo da coerência e segurança jurídica brasileira, pois o Governo, até quando perde, ganha, pois não terá o que devolver.
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Não há momento, portanto, mais oportuno para que este cidadão republique um de seus artigos prediletos e que escreveu este ano, no início de março, intitulado: O “PRINCÍPIO DA RESERVA DE CAPACIDADE ESTATAL”.
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É fundamental que o artigo em tela, postado a seguir, seja conhecido e debatido por todos, acadêmicos, politicos, advogados, empresas e pela população em geral. Para que possa o Brasil efetivamente mudar, conhecendo e lutando ativamente contra algumas maldades já institucionalizadas.
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Afinal: não há como fazer omeletes, sem quebrar os ovos.

O “PRINCÍPIO DA RESERVA DE CAPACIDADE ESTATAL”

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Define o Professor José Cretella Júnior que "Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência." Nosso eterno Mestre Miguel Reale leciona que "... os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades de pesquisa e da praxis."
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Poderiam ainda ser dadas inúmeras outras definições de princípios, de sua importância e da necessidade de seu respeito, mas para que não se faça injustiça com tantos outros juristas, é suficiente que seja citado o magistério do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, em um de seus mais conhecidos ensinamentos: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".
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Em razão da importância dos princípios encontram-se eles materializados em nossa Constituição Federal (art. 37) e na legislação em geral, sendo certo, para todos os operadores do direito no país, que os mesmos são norteadores do direito positivo brasileiro e garantidores da segurança jurídica, que se espera de nosso estado democrático de direito. Caso não sejam observados os princípios, por nossos Governantes e Tribunais, teremos como resultado a incerteza e a aleatoriedade de decisões, a ineficácia de um ordenamento jurídico, a não efetividade difusa da lei e a prevalência das mais absurdas antinomias, criando-se, enfim, um verdadeiro tumulto legal, jurisdicionalizado.
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Pois bem. É exatamente o que temos no Brasil atual.
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Pode se exemplificar o caos apontado, com boas perguntas, que diariamente todos os brasileiros se fazem: Alguém consegue prever, atualmente, uma decisão judicial? Não deveriam as decisões ser previsíveis, por resultarem da lei? Será que haveria tantas ações privadas nos Tribunais, caso seus maiores “clientes” – o próprio Governo e uma dúzia de grandes empresas e bancos - fossem compelidos a cumprir a lei, de forma difusa e coletiva ? Será que é respeitado, por exemplo, de forma difusa, o Código de Defesa do Consumidor, quando é confrontado, pelas autoridades, com o interesse das grandes empresas, especialmente as concessionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços básicos? O CDC não é lei? Por que não vale, então, como norma cogente de ordem pública e interesse social, quando grassam os abusos “interpretativos” governamentais, impondo reajustes e condições superiores à capacidade da população ? Por que não é aplicada, também, a lei 8.884/94 (lei de defesa da concorrência) quando é o próprio Governo que pretende restringir a concorrência, ao lançar suas licitações bilionárias? Como se permite aos Bancos brasileiros que façam o que bem entenderem, tanto nas filas, quanto nos juros, em razão de suposta e exclusiva submissão à legislação do SFN ? Ora, não é evidente que os bancos precisem também respeitar os preceitos constitucionais e as outras leis ?
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Muitas outras perguntas poderiam ainda ser feitas, a demonstrar um dilema principiológico, contudo, em outro princípio, ainda desconhecido da população e dos operadores do direito, reside a resposta.
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Tal princípio é o “da Reserva de Capacidade Estatal”, uma tese que agora se apresenta à sociedade brasileira, embora já exista na prática, há alguns anos, quando deixou de ser mera teoria ou filosofia.
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O “Princípio da Reserva de Capacidade Estatal” é paradoxal, não possui qualquer base legal ou comprovação científica. Em contra-senso, foi alçado à qualidade de dogma nacional, ao ser aplicado mormente por nossos Tribunais, ao desprezar os princípios de direito consagrados constitucionalmente, em decorrência de um poder discricionário do Estado, quase fascista, que lhe permite se reservar o direito de inverter a lógica e eficácia da lei, sempre que esta puder colocar em risco, algumas das verdades que não podem ser discutidas democraticamente.
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Ou seja, pode o Estado se reservar o direito de não cumprir a própria lei, quando esbarrar o seu cumprimento, com sua “suposta” capacidade.
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Explique-se, a capacidade do Estado brasileiro passou a ser conceitual, no momento em que preceitos econômicos, ainda que válidos e valorosos, passaram a nortear atos e posturas administrativas, assim como políticas públicas. Em tal sentido, do confronto do direito com a economia, entendeu-se o Estado como detentor de poder discricionário suficiente, para relativizar a lei e até nossa Constituição Federal, ao praticar seus atos administrativos e, principalmente, outros atos, absolutamente de governo, políticos e extra-administrativos.
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Ocorreu uma exacerbação da discricionariedade do Estado, quando os poderes passaram a dialogar entre si, para obter soluções, que não decorrem dos comandos da lei ou atendem ao princípio fundamental da “legalidade”, o que ocasionou a desnecessidade de existência ou coerência de fundamentação legal, sempre que há o confronto de direitos legítimos com um bom discurso político, caso contenha justificativas econômicas.
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O novel princípio, de eficácia absoluta, resultou inicialmente dos apelos extra-judiciais do Executivo para o Judiciário, que adotou suas impertinências e as recomendou, explicita e implicitamente, por seus Tribunais Superiores, para a 1.ª Instância. Ao mesmo tempo, das trocas de poder e vantagens entre o legislativo e o executivo, foi o princípio incensado, pelos interesses de mercado, para a tristeza e o custeio galopante da sociedade brasileira.
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Politicamente, o princípio apontado é o de maior eficácia atual, para qualquer Governo que pretenda diminuir direitos e garantias fundamentais, sem ter que oferecer contra-partidas, cortes, eficiências e, enfim, uma agenda de estado compatível com os interesses e capacidades da população. Por parecer tão justo e moderno, é um princípio que vem inebriando até a mídia e o parquet, que terminam, por diversas vezes, em aceitar como válidos, atos de legalidade absolutamente discutíveis, apenas por emanar de autoridades “supostamente premidas pela necessidade”.
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Nunca é demais lembrar Montesquieu: “Todo homem investido de poder é tentado a abusar dele”. E também, num de seus pensamentos menos conhecidos: “A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.
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Para regrar e delimitar os poderes, para que haja um Estado democrático de direito brasileiro, não fascista ou despótico, é que nossa Constituição Federal impôs como obrigatória para todo o Estado brasileiro, a fiel observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, evitando-se a discricionariedade sem qualquer base ou fundamentação legal e ressaltando-se que para tanto, dispôs para o Estado o monopólio da reserva legal.
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Contudo e, infelizmente, diante da incapacidade do direito positivo em acompanhar as mudanças frenéticas do mundo moderno, o princípio da “Reserva de Capacidade Estatal” veio a se asseverar como verdadeiro dogma, por poder carecer até do atendimento processual e material de qualquer requisito válido, o que torna a “lide”, como é conhecida e praticada no direito brasileiro, totalmente imprecisa, imprevisível e ineficaz, diante da exigüidade de seus limites, prestezas e pedidos, contra o poder do palpite econômico.
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Na atualidade, o “princípio da reserva de capacidade estatal” tem sobrepujado a todos e quaisquer princípios de direito, em decorrência da suposta necessidade do estado em garantir sua integridade no mundo moderno, extremamente competitivo. Em tal sentido, por exemplo, tem-se por sumariamente “justificados”, os abusos tributários do Governo, o desrespeito aos direitos sociais previstos em lei, os altos “spreads” bancários e a desnecessidade do cumprimento das decisões judiciais, como no pagamento de precatórios.
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Em nome da genérica “proteção do SFN”, a se evitar riscos sistêmicos dos bancos, e da “preservação dos contratos”, para que não quebrem as poderosas empresas concessionárias, a Sociedade brasileira também vem aceitando, na esfera administrativa, de forma totalmente passiva, o “Princípio da Reserva de Capacidade Estatal”, que de “maneira econômica”, não precisa de “legalidade”.
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Este artigo não pretende ser acadêmico, mas abrir o debate democrático, já que pretende criar uma nova alternativa de defesa contra o “maquiavélico jogo” do estado (diga-se Governo), denunciando a figura do “Princípio da Reserva de Capacidade Estatal”, que não pode ser aceito, sob nenhuma hipótese, pela sociedade brasileira e pelo Ministério Público (custus legis) nem tampouco pelos operadores do direito ou por nossos Tribunais, sob pena de se relativizar definitivamente nossa CF e a lei, revertendo nosso estado democrático de direito e separação constitucional de poderes.
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O quadro apontado é estarrecedor. Será que a prática do princípio escuso nos levará ao capitalismo moderno ou poderá resultar numa economia de mercado? Ou seria melhor que o Estado revisse seus princípios e ajustasse suas leis? Será possível obter uma resposta democrática? Quanto tempo levará, para que nossas autoridades, possam compreender o “espírito das leis” ?
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Sugere-se, enquanto isso, aos juristas, encarregados de provocar e promover o progresso do direito e das leis, que seja o “Princípio da Reserva de Capacidade Estatal”, atacado diretamente e de pronto, em todas as suas defesas jurídicas, a se evitar que o novel princípio escuso, conste, implicitamente, sem qualquer fundamentação legal ou principiológica, na sentença.
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E aí, ai, ai ... será tarde demais!
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Artigo concluído em 03/03/2005. É autorizada a publicação.
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quarta-feira, novembro 09, 2005

Os Davis da concorrência

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Não é justo, nem saudável, que todo o "rigor da competição" seja sofrido apenas pelas pequenas e médias empresas brasileiras, que precisam escolher entre "pagar bancos, fornecedores, impostos ou os crescentes custos operacionais propiciados pela burocracia, inclusos os amigos do governo, com suas margens garantidas e privilegiadas".
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Quando será que o Brasil terá efetivas políticas públicas de concorrência, que realmente resolvam o "hiato de oportunidades" que separa as pequenas, das grandes empresas nacionais?
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Quando será que a defesa da concorrência no Brasil (CADE/SDE/SEAE) tomará ou incentivará atitudes governamentais propositivas, que permitam que as pequenas empresas brasileiras saiam do limbo em que se encontram e possam competir isonomicamente na conquista de novos mercados, com as grandes?
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Quando será que as "vantagens e concessões" deixarão de ser concedidas apenas às grandes?
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Quando será que entenderão que, na Bíblia, o pequeno Davi foi mais eficiente que o poderoso Golias? E que o Brasil possui milhares de Davis empresários que anseiam pela oportunidade do combate, com os gordos e gulosos Golias?

As pequenas empresas, em uma união cívica para o desenvolvimento (e ganhar dinheiro!).

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No mundo globalizado, os mercados são, a cada vez mais, dinâmicos e competitivos.
No Brasil atual, então, vender produtos e serviços tornou-se uma tarefa árdua, especialmente para as pequenas e médias empresas, que não gozam de reservas ou vantagens regulatórias do Governo, não possuem marcas conhecidas ou a facilidade da obtenção do mero capital de giro.
Enquanto as grandes empresas conseguem repassar para seus preços todos os seus custos e despesas, inclusive com a alta carga tributária, da massiva burocracia e dos investimentos que realizam, padecem os pequenos empresários num Brasil modernizante, que não mais teve a verve de se desenvolver.
O desenvolvimento passou a ser visto como uma heterodoxia, uma excrescência econômica, quase um tumor para a estabilidade brasileira. Como se o desenvolvimento de um país fosse diferente do que ocorre com o ser humano, que precisa superar a sua ingenuidade, com o acréscimo de suas experiências, tentativas e oportunidades.
Não se fazem grandes homens, tratando-os como pigmeus e ainda tirando seus banquinhos. Assim como não se faz um grande país com orçamentos miseráveis, a ausência de oportunidades e a estagnação, por serem, supostamente, critérios incontornáveis à sua estabilidade.
Enfim, aguarda-se ansiosamente pelo momento em que as pequenas e médias empresas nacionais possam despertar e finalmente entender que, no atual cenário modernizante, o seu sacrifício somente serve à manutenção do progresso de menos de 10% do parque produtivo nacional, o das grandes empresas, um quadro a que não pertencem e jamais pertencerão, caso não ajam unidas, de forma propositiva e implacável.
Ao contrário do que muitos consultores alardeiam, a “mudança de mentalidade” e o “foco no preparo e na eficiência”, para que possam as pequenas e médias empresas prosperar e sejam assim, "geradoras de resultados positivos", não são premissas solteiras. Diga-se, de passagem, que eficiência e preparo empresarial são conceitos tão óbvios, que já se tornaram obrigatórios nos últimos tempos. Se a simples adoção de tais mandamentos fosse garantia de sucesso, a maioria das pequenas empresas já seria média e as médias, seriam grandes!
O que ninguém diz é que o progresso empresarial, especialmente o do pequeno empreendedor, depende do desenvolvimento e da valorização de conceitos intangíveis costumeiramente relevados pelas empresas brasileiras. Valores como os obtidos pela união das classes empresariais, que propiciam uma luta ferrenha pela defesa das categorias, com custo comum e menor, com aproveitamento para todos, poupando a exposição, o risco e o comprometimento individual.
Um exemplo clássico se deu na intransigência absoluta da nação brasileira diante da recente (e nefasta) MP 232, onde não se admitiu ou permitiu nem mesmo a negociação.
Não é decepcionante que tal "união nacional" não venha prosperando em tantas outras ocasiões, em que o Estado continua avançando, indistintamente, em cima de todos? Será que, por acaso, faltam à nossa sociedade mais exemplos de abusos do guloso e ineficiente Estado brasileiro? Seriam necessários mais arrochos ou impostos? Ou ainda mais sacrifício "individual"?
Ora, por que deveria uma pequena e média empresa se sacrificar individualmente, nas esferas judiciais, administrativas, políticas ou setoriais se podem e devem ter os seus líderes para fazê-lo, em nome coletivo?
Abra-se parêntesis para mencionar que diversos líderes empresariais da atualidade brasileira estão a merecer severas críticas, pois deixam de combater os mais diversos abusos, por imaginar que resolverão os problemas de sua categoria, apenas confiando nos amigos ou “jantando” com as autoridades, que devem empaticamente, sem qualquer base empírica ou confronto, sem qualquer respeito à moral, à ordem ou à lei, aceitar e defender as suas teses, especialmente as corporativistas.
Não é lamentável?
É como se, por vezes, não existisse ética, coragem ou estratégia cívica no mundo do “direito coletivo empresarial”.
Além do esforço pelo respeito coletivo às categorias, há ainda um outro conceito intangível, ainda mais importante, mas sobejamente desconhecido pelo universo das pequenas e médias empresas brasileiras. A busca pelo respeito aos direitos difusos, os de terceira geração, aqueles que superam a dicotomia existente entre o público e o privado, que ultrapassam a visão individualista.
Talvez ninguém tenha se apercebido, mas os direitos difusos são fundamentais para o desenvolvimento de qualquer país ou categoria! Eles não são covardemente modernizantes ou egoisticamente valorizáveis. Ao contrário, eles fazem com que o respeito se dê institucionalmente, na raiz dos problemas, evitando que estes se tornem árvores frondosas, cujos galhos são os problemas individuais, inclusive os empresariais.
Tal consciência cívica, de valorização do difuso e coletivo, terminaria por oferecer ao mundo empresarial, uma dimensão totalmente nova de justiça e desenvolvimento, que faria com que este pudesse se comprometer com seus reais problemas, os operacionais, e não mais perdesse tempo e dinheiro, com os vícios e erros propiciados pelo incivismo.
Destaque-se que, até os meados dos anos 80 e o advento da CF de 88, do Código de Defesa do Consumidor, do Novo Código Civil (2002) e outras diversas outras legislações esparsas com claros objetivos sócio-econômicos, o Brasil houvera se acostumado com a privatização dos interesses e do direito, o que “viciou” as Instituições e o povo brasileiro na busca do direito individual e na incompreensão do direito difuso e coletivo, ao contrário do que ocorre, há mais de cem anos, nas nações desenvolvidas.
De qualquer maneira, a mensagem é simples: O desenvolvimento é mais fácil e seus frutos mais abundantes quando há o compromisso de todos, de maneira coletiva e difusa. Tal consciência cívica é fundamental não somente para o povo, mas principalmente às pequenas e médias empresas brasileiras, para que não paguem pelo desrespeito institucional, com o seu sofrimento individual.
Mas será que isto dá dinheiro? Deveriam perguntar aos Estados Unidos.

segunda-feira, novembro 07, 2005

A minhocas "incompetentes"

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Será que alguém percebe que, no Brasil, as autoridades costumeiramente alegam que a "competência legal" para resolver qualquer problema do povo nunca é delas, mas sempre de outras? E que encaminharão o pleito (qualquer que seja) para o departamento responsável ? E que, no fim, todos os burocratas nada resolvem, pois nunca são competentes? E é sempre culpa de um outro!
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Não é ridículo? Como é que a sociedade brasileira aceita que se pague salários para tais minhocas do orçamento? Que nunca são competentes, que nada resolvem, que não possuem qualquer interesse ou eficiência, nem mesmo para o ofício para o qual são contratadas.
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Como pode o Brasil pretender ser uma nação de 1.o. mundo, se as "autoridades" não realizam nem mesmo suas funções de ofício e precisam de "provocação" e até da pressão popular para funcionar mal e porcamente?
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Deveriam todos os brasileiros, portanto, ao realizar qualquer pleito público, pedir que as autoridades escrevam e assinem as suas negativas, dando todos os seus motivos. Embora habitualmente nada façam, deveriam algumas autoridades, pelo menos, responder legalmente, pelo que não fazem. Ou que fiquem em casa, assistindo a novela. Seriam mais úteis para a sua inutilidade.

sexta-feira, novembro 04, 2005

As autoridades, o lixo e as bicicletas dos leitores

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A cidadania faz alerta constante, sobre os abusos e os dilemas do lixo de São Paulo.
Cobra as autoridades com rigor e a mídia, insistentemente.
Fique claro que, quando a cidadania diz "autoridades", quer dizer "todas": municipais, estaduais e federais, de todos os departamentos e secretarias, direta ou indiretamente, relacionadas ou responsáveis pelo lixo da cidade de São Paulo, do meio ambiente ao planejamento, do executivo ao legislativo, tanto nas esferas administrativas, quanto em intermináveis hostes judiciais.
E quando a cidadania diz "mídia, insistentemente", há também que se esclarecer que esta é constantemente informada e bombardeada sobre a gravidade do dilema do lixo, inclusive com documentos, incluindo-se na categoria "mídia", os principais jornais, revistas, rádios e emissoras de televisão que cobrem os problemas da cidade de São Paulo.
Mas todos, de maneira covarde, displicente ou conveniente, se calam.
Num silêncio ensurdecedor, pior do que irresponsável.
Os burocratas, por talvez serem incompetentes e negligentes mesmo.
A imprensa, por sua vez, talvez entenda que o lixo de SP é menos importante para a cidade, do que a carta do leitor que reclama do defeito de uma bicicleta que comprou.
De qualquer forma, daqui a pouco, muito pouco, todos estarão obrigatoriamente em cima da carniça.
POIS, EM POUCOS MESES, A CIDADE DE SÃO PAULO NÃO TERÁ ONDE DEPOSITAR O LIXO QUE PRODUZ.
Resta saber se as autoridades tomarão emprestadas as bicicletas dos leitores, diligentemente consertadas pelo esforço da mídia, para transportar o lixo para onde este não cheire.
E que ninguém diga que a cidadania não avisou!

O "paraíso"

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Parece que o paraíso, sonhado por muitos, é o éden da espécie "Limax arborum".
Essas criaturas, que no fundo são igualmente filhas de deus, organizam o próprio lar, através de folhas e flores.
Aquietam-se e dormem descansadas sob a claridade do firmamento.
Nada perguntam.
Não riem, nem choram.
Desconhecem os enigmas.
Não sabem o que vem a ser aflição ou dor de cabeça.
Alimentam-se daquilo que encontram nas árvores preciosas da vida.
Ignoram se há guerra ou paz, dificuldade ou pesadelo entre os homens.
Vivem alheias aos dramas biológicos, aos conflitos espirituais e, se um cataclismo fulminasse o Universo em que nos achamos, não registrariam grandes diferenças...
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Pelo texto acima, num trecho extraído de um Conto de "Irmão X, por Chico Xavier, na obra Luz acima", parece que não pode haver vida melhor!
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Mas quem seriam esses seres privilegiados?
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AS LESMAS, MEUS CAROS, AS LESMAS ...

quinta-feira, novembro 03, 2005

Alguns conflitos "gritantes" do lixo de SP e a lei.

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ALGUNS CONFLITOS GRITANTES ENTRE OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE LIXO DE SÃO PAULO E O QUE PREVÊ A LEI E ALGUNS COMANDOS RECENTES DA ESFERA ADMINISTRATIVA FEDERAL.
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1. Lei 8666/93 - Licitações públicas
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A PMSP elegeu, de forma expressa, no Edital da Concorrência do Lixo 019/SSO/2003, uma “área específica” e um “formato determinado (serviços, obras e prazos obrigatórios)” (ANEXOS I, I.C., I.C.I.), para que fosse construído um novo Aterro Sanitário em São Paulo, pela Concessionária que viesse a vencer o certame da região Noroeste.
O Contrato de Concessão, em suas Cláusulas 8.2. (incisos III, V, VIII, XIV, XXI e XXII) e 8.5., prevê diversas obrigações da Concessionária a respeito, que não foram cumpridas e que talvez jamais o sejam, tanto por serem presumivelmente impossíveis, quanto pela subjetividade já de antemão anunciada pela seguinte Cláusula 8.6., reforçada por seus paradoxais e “conflitantes” ítens 8.6.1. e 8.6.2..
Ou seja, as cláusulas incentivam a CONFUSÃO, já que permitem à Concessionária a substituição da “área escolhida” por motivos de força maior (que já eram conhecidos desde então pela PMSP), ao mesmo tempo em que a Concessionária “garante ter analisado e declara concordar com a compatibilidade da área indicada”.
As disposições do Edital e do Contrato conflitam claramente com o art. 3.º da Lei 8666/93, que comanda a vinculação da licitação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, impossíveis na confusão em tela.
Caso se considere que a magnitude do investimento em tal aterro (que não ocorreu até hoje), foi o motivo preponderante que sempre alegou a PMSP para CONCEDER a coleta de lixo em São Paulo no formato então adotado (concessão, prazo de 20 anos prorrogáveis, em apenas 2 áreas), também restam claramente ofendidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, previstos no mesmo art.3.º caput e em especial, em seu § 1o, I, já que o Edital e o “valor do investimento” obviamente impediram a ISONOMIA e restringiram a participação de competidores, especialmente dos que não poderiam dispor de tamanho fôlego financeiro. Fôlego que configuraria, à época, uma clara vantagem competitiva para as Empresas então concorrentes, que tivessem um “aterro pronto” capaz de receber o lixo de São Paulo e que permitisse que fossem contornados quaisquer dos “motivos de força maior” apontados. Coincidentemente, somente existia um Consórcio com tal capacidade, exatamente o que se sagrou vencedor do certame na região Noroeste de SP.
Os “motivos de força maior” previstos no Edital e no Contrato de Concessão eram por sua vez, no caso em tela, não somente previsíveis, mas obviamente prováveis, imorais e ilegais, pois a PMSP escolheu e indicou área em Perus que sobejamente sabia ser impossível que recebesse um aterro sanitário, pois está localizada em região de preservação ambiental que, ainda que não o fosse, também possui rígidas restrições urbanísticas. Pasmem que a macrozona de preservação ambiental em que a área se insere e as restrições urbanísticas mencionadas constam de legislação recente da própria PMSP, que é o Plano Diretor de São Paulo e o Plano Regional estratégico da Sub-prefeitura de Perus. Como poderia então, configurar “motivo de força maior”, uma escolha feita pela PMSP, que já era vedada previamente por sua própria legislação? Poderia a PMSP alegar desconhecer o Plano Diretor da cidade? Não é imoral?
Diga-se, ainda, que os comandos do Edital e do Contrato também não seguiram, obviamente, os ritos previstos no art. 7.º, I, II, III, §1.º, §2.º , I e §5.º da Lei 8.666/93 devendo ter aplicada toda a rigidez prevista em seu §6.º, pois a PMSP jamais chegou a concluir nem a etapa inicial da Concorrência, qual seja, um projeto básico que deveria conter obrigatoriamente as imprescindíveis licenças prévias, no mínimo do meio-ambiente e do urbanismo, para que somente então fosse feita a licitação. O que se sabe, diante dos fatos já postos, que seria impossível e não poderia também configurar motivo de força maior. Afinal, qual autoridade poderia ser tão displicente e irresponsável, a ponto de autorizar, assinar ou permitir um acinte jurídico-administrativo de tal monta?
Por fim, diante da Lei 8666/93, sepulta-se a Concorrência SSO/19/2003 e os Contratos dela originados, pelo que prevêem os seus arts. 54 , § 1.º e 55 in totum, já que no caso em tela é impossível a clareza e precisão de Contratos com tantas subjetividades, com um objeto impossível e de preços relativos que não guardam qualquer consonância com a realidade ou a legalidade. Isto sem contar que os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devem supletivamente se aplicar aos contratos administrativos, o que será debatido a seguir.
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2. Lei 10.406/02 - Novo Código Civil
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Como pôde a PMSP licitar e contratar (dispor) para terceiros de propriedades privadas alheias? A Concessão de Coleta de Lixo de São Paulo se apropriou, de maneira ilegal e imoral, de bens particulares (art. 98) na consecução de uma política pública discutível, com objeto ilícito e impossível, que não obedece à forma prescrita em lei (art. 104). O negócio jurídico praticado pela PMSP é, portanto, notadamente, carente de validade jurídica (Art. 108). A PMSP, ao mesmo tempo, simplesmente ignorou os direitos reais protegidos pelos arts. 1225, 1228, §3.º, 1275 e 1420 do NCC e a própria “Teoria geral dos contratos”, esta última também ofendida pela consecução recente dos serviços previstos pelo Contrato Administrativo de Concessão, que é bilateral e requer obrigações de ambas as partes, como por exemplo, o da Concessionária realizar investimentos em tempo certo e previamente determinado, o que não pode ser transigido pela Administração Pública, dadas as formalidades legais exigidas para os atos administrativos.
Cabe mencionar ainda as novas disposições que trazem o NCC, no tocante a responsabilidade objetiva dos agentes públicos, que poderão, em razão de sua inércia ou negligência, ser condenados a indenizar pessoalmente a todos os atingidos, direta e indiretamente, pelo sofrimento vivido da expectativa da consecução ou não do nefasto aterro.
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3. Lei 8884/94 – Defesa da Concorrência
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“Documentos registrados em cartório e interceptações de conversas telefônicas entre agentes ligados a empresas do setor do lixo revelaram uma trama criminosa organizada, que tinha por escopo fraudar e direcionar o resultado de licitações relativas à limpeza urbana” (trecho de ACP movida pelo MPE/SP)
Os indícios de fraude no certame do lixo em São Paulo, como apontadas em profusão, em sede de ACP, pelo MPE/SP, têm sido solenemente ignorados pela PMSP, como se alguns de seus próprios agentes não fossem réus no Processo. A não ser que existam inquéritos administrativos ou sindicâncias sigilosas a respeito, a PMSP tem vestido uma conveniente “máscara de paisagem”, como popularmente se costuma dizer.
Além das fraudes à Competição apontadas pelo MPE, o que tipifica “condutas” pelos arts. 20 e 21 da Lei 8884/94 (que possui objetivos distintos da lei 8666/93), também têm sido ignorados pela PMSP, os aspectos estruturais para a preservação de um mercado concorrencialmente saudável e uma competição justa no Mercado de Lixo em São Paulo.
O Edital do certame n.º O19/SSO/03, no item 1.2, ao dividir o município de São Paulo em dois mega-agrupamentos, o Noroeste e o Sudeste, restringiu, sem justificativa válida ou proporcional, a livre concorrência. E também estipulou prazos inverossímeis e por demais radicais, em razão do que prevê a própria legislação municipal, a Lei 13478/02.
Em tal sentido se pronunciou recentemente, em sede de PARECER, a Comissão de Estudos da Defesa da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/SP, que chegou a condenar “concorrencialmente”o certame.
Também, recentemente, pronunciou-se o CADE, em semelhante sentido, no julgamento do AC 08012.008614/2004-44: “o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, estimado para o Contrato de Concessão é elevado. Sob o aspecto antitruste, para que se observe uma maior competitividade no mercado relevante definido, urge que o poder concedente celebre contratos com menor durabilidade e de menor extensão geográfica. Deste modo, é necessária a sugestão à Prefeitura do Município de São Paulo de adequação de seus Contratos de Concessão em vigência, bem como os que vierem a ser celebrados, à menor duração e extensão geográficas possíveis, estimulando, portanto, a configuração de um mercado mais competitivo e pulverizado”.
Embora os documentos acima referidos tenham sido oficialmente entregues à PMSP, esta tem ignorado solenemente o seu contexto, como se a Lei 8884/94 não se aplicasse à pessoa jurídica de direito público interno, que é a PMSP, o que conflita com o art. 15 da Lei 8884/94.
O desprezo da PMSP pelo diploma concorrencial, diga-se de passagem, surpreendentemente já está se repetindo com a atual Concorrência municipal para a varrição. O que é infeliz, pois a Lei 8884/94 possui várias diretrizes que permitem um ideal enquadramento das políticas publicas municipais, com seus objetivos de eficiência. O que permitiria ou até comandaria, também, um rígido enquadramento da Concessão da Coleta de Lixo em São Paulo.
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4. Decreto Lei 3365/41 - Desapropriações
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A PMSP está promovendo uma “desapropriação indireta e imoral” das propriedades inseridas nos Contratos de Concessão de Coleta de Lixo de São Paulo, já que licitou, contratou com terceiros e decretou de utilidade pública, propriedades privadas alheias, sem indenizar por elas os seus proprietários.
E a PMSP está agindo em clara extrapolação de seus poderes discricionários, pois terminou por engessar todo o desenvolvimento sócio-econômico de um bairro (Perus), como previsto em seu plano regional estratégico e por desvalorizar o patrimônio individual de cada proprietário atingido direta ou indiretamente pelo aterro impossível.
Independentemente da verba expropriatória, que seria de responsabilidade da Concessionária, a PMSP é obviamente responsável pela inércia na fiscalização das obrigações da mesma e do que está propiciando a todos os proprietários de áreas em Perus, que estão assistindo o valor de suas propriedades se esvair, diária e imoralmente, dentre seus dedos, acarretada pela abusiva negligência da PMSP. Especialmente, diante da impossibilidade do aterro e das ilegalidades apontadas nos outros tópicos.
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Enfim, existem ainda diversos outros pontos em que a concessão da coleta de lixo de São Paulo fere a legalidade, os mais diversos princípios de direito, a moral, o erário da cidade e o mais elementar bom senso. Este é apenas um primeiro capítulo de uma série. Semanalmente serão oferecidos outros enfoques de ilegalidade, diante de outras legislações. Aguardem pelos capítulos que abordem especificamente o Meio ambiente, Urbanismo e até o das coincidências em doações eleitorais.

Memorando: José Serra e o “dilema do lixo” em São Paulo.

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Prezado Prefeito José Serra:
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Desculpe a franqueza do texto, com certo trecho de impaciência e indignação. Chega de resignação.
Mas a excelência faz por merecer.
E a cidadania de São Paulo por assim preferir, ao escrever um alerta, a ter que mais uma ação subscrever.
Não é possível que todo político precise da cidadania, para somente assim, esboçar reação.
Talvez este até seja um alerta político e democrático, contundente ou deselegante, mas é oportuno e útil, mais autêntico do que qualquer agrado fútil.
Um alerta em forma de memorando, para que o Prefeito se lembre do que disse e não desdiga o que disse, ou faça como não disse.
Para que enfrente, de frente, o "dilema do lixo" em São Paulo.
Para que não diga que a cidadania não disse ou se acovardou.
Para que saiba dos riscos que corre, pois a cidadania não corre.
Para que não menospreze a crítica, que pode lhe ser crítica.
Para que pese bem os gostosos elogios, que podem lhe faltar, quando mais precisar.
Para que tenha opinião, conduta e atitude, compatível com a sua história de luta.
Para que a vaidade não anuvie suas idéias ou iluda sua realidade.
Prefeito não é cosmético, não é produto.
Não é shampoo, nem dá satisfação garantida ou garantia estendida.
E não existe "Prefeito perfeito", bem se sabe.
Mas pode haver algo perfeito do Prefeito.
Que entrou para fazer o que ninguém tinha feito.
Devolvendo a dignidade, para a nossa cidade.
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MEMORANDO
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Ao contrário do que prometeu “bombasticamente” em sua campanha eleitoral, o Prefeito José Serra, depois de eleito e empossado, nada fez de concreto, para solucionar o “dilema do lixo” na cidade de São Paulo. Pelo menos, até o momento.
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E não foi somente de suas promessas que o Prefeito eleito se esqueceu. Assim que chegou ao poder, esqueceu-se, também, que sua “quase apertada” vitória se deu em boa parte, a uma continuada desconstrução da imagem da então Prefeita, que foi bombardeada pela mídia (alimentada incessantemente pela cidadania), no tocante aos abusos do lixo de São Paulo, em um ano eleitoral com caráter regional, ou seja, com “tempo, interesse e espaço” claramente delineados, estrategicamente perfeitos para a percepção política.
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Embora os contratos de lixo tenham sido firmados na gestão anterior, é nesta que seus atos e efeitos estão se perpetuando, sendo temerário tê-los por consumados, ou desconsiderá-los, em razão de “parecerem contornados ou sob controle”. Neste passo, é imprescindível dizer que, estrategicamente, os mesmos elementos que chegaram a explodir as pontes do destino político de Marta Suplicy, continuam latentes, também a minar o percurso do Prefeito José Serra.
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Parodiando Sun Tzu: “Não há como um guerreiro se pretender vitorioso em uma campanha, se presume como inexistentes as minas, os exércitos adversários e as estratégias de cada zona de batalha. Não é porque não os vê, que não existem. O guerreiro deve antevê-los”.
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O que se quer dizer é que o “dilema do lixo”, a não ser que enfrentado condignamente e solucionado de uma vez por todas pelo atual Prefeito, voltará a apavorar a cidade de São Paulo, quando menos se esperar ou desejar, já que é uma óbvia bomba-relógio que pode ser acionada, até a distância. É um dilema mal-cheiroso que há décadas, maltrata o erário da cidade de São Paulo, a lei e os princípios da eficiência, da transparência, da moral e da proporcionalidade.
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E o formato adotado (concessão bilionária, por 20 anos prorrogáveis, com concentração em apenas 2 áreas) que, aparentemente, é aceito ou tolerado, por conveniência, também pela gestão atual da PMSP, consegue receber uma unânime reprovação, reunindo inimigos e descontentes de todos os tipos (mídia, instituições, empresas concorrentes, acadêmicos, promotores, técnicos, contribuintes, população atingida, especificamente, pelos novos aterros e a sociedade em geral) e em todas as esferas: as sociais, as populares, as empresariais, as administrativas, as judiciais e até mesmo as de contas.
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Prova de tais fatos se dá às pencas na esfera do direito público: por dezenas de notícias dos melhores jornais, pelas ações populares da cidadania e pelas ACPS do MP na Fazenda Pública de São Paulo e da cidadania na JF/DF, nas gestões e representações da cidadania junto ao CADE/SDE/MJ, pela Moção de repúdio ao Novo Aterro em Perus/SP e ao formato do “lixo de São Paulo” por parte de dois municípios lindeiros à cidade (Cajamar e Santana do Parnaíba), pelo parecer da OAB/SP que condenou a “concentração econômica” propiciada pela Concorrência 19/SSO/2003, pela formação do “Movimento Lixão +1, Não!” (que reúne 27 ONGs de Perus/SP), pelas passeatas que já se iniciaram, pelo sítio da Internet (http://www.mafiadolixo.adm.br/) que incansavelmente demonstra os abusos e ilegalidades praticadas no mercado do lixo em SP, pelas condenações parciais pelo TCM/SP, pela revolta popular contra a instalação de um novo aterro impossível e etc ... .
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Na esfera do direito privado, o Prefeito José Serra nada tem feito também para obter uma melhor avaliação em seu trato do “dilema do lixo”, já que toda a população do bairro de Perus está sofrendo diretamente com a “total ausência de posturas e decisões atuais” da PMSP, que houvera escolhido e decretado de utilidade pública, na gestão anterior, quase 2 milhões de m2 da região, para instalar o “novo aterro sanitário” incumbido de receber todo o lixo da região central/norte/noroeste/oeste de São Paulo.
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Um aterro que todos sabem ser impossível, inclusive a PMSP, já que a região escolhida de Perus não comporta um lixão com tal magnitude, por óbvias questões ambientais, urbanísticas e sócio-econômicas. Tanto é que a PMSP não detém uma só licença, nem mesmo prévia, dos órgãos ambientais e urbanísticos, que a autorize a lá instalar um novo lixão.
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Mas a imoralidade da PMSP fica evidente, quando o Prefeito atual ‘permite’ que fique decretada de utilidade pública a região atingida pelo aterro impossível e não indeniza os seus proprietários, nem mesmo pela desvalorização de suas propriedades. É IMORAL.
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E enquanto o Prefeito “não decide” revogar o imoral Decreto, a região de Perus vem tendo suas propriedades privadas se desvalorizando a galope, em razão das notícias do novo lixão, já que ninguém compra, investe ou constrói em área de utilidade pública, especialmente a vizinha ou inserida em um lixão.
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Se o atual Prefeito não resolve, não decide e também não paga nem mesmo as indenizações comandadas por lei, como esperar que, algum dia, possa pagar precatórios ou cuidar de outras dívidas de maior monta, como as federais?
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O dilema do lixo de SP se tornou, portanto, um autêntico drama social e econômico, merecendo ser também detidamente analisado sob o ponto de vista legal, como se pode ver a seguir:
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As evidências demonstram que o formato (edital, contratos e consecução) da concessão de lixo de SP feriu (e ainda fere, pois nada mudou) os mais diversos diplomas legais*, tais como, dentre outros: a Lei 8666/93- licitações públicas (arts. 3.º, §1.º , I, 7.º, I, II, III, §1.º, §2.º , I , §5.º, §6.º, 54 e 55); a Lei 8884/94 – defesa da concorrência (arts. 15, 20, 21 e 54); a Lei 9.784/99 – processo administrativo (arts. 2.º, 53 e 55); a Lei 8.987/95 - concessões (arts. 4º, 5º, 14, 16, 17, 18 e 31); a Lei 10.406/02 – Novo Código Civil (no que trata de contratos e direitos reais); a Lei 6938/81 – Meio ambiente (arts. 9.ºe 10.º); as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97; a Lei 10.257/01 – estatuto da cidades (arts. 4º, 36, 37 e 38); as resoluções SMA nº 51/97 e RS. 54/2004; a Lei Municipal 13.885/04 – Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Perus (arts. 40, 96, 97, 101, 102, 103, 157, 158, 164, 170) e em seu Anexo 1 – Livro 1 (arts. 4.º, 21, 23) + Quadros 4A e 4B; a Lei 13.430 - Plano Diretor Estratégico de SP (arts. 7.º 8.º 10, 54, 55, 56 , 65, 70, 71 72, 256 e 257, 266, 267, 268, 275, 279 e 280).
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Enfim, do ponto de vista legal, é insofismável que a discricionariedade da PMSP extrapolou e ainda extrapola os mais diversos limites aceitáveis pela dignidade humana, pois a PMSP não detém estudos sócio-econômicos que justifiquem seus atos, processos administrativos que embasem suas escolhas, mapas que indiquem sua boa intenção e aprovações prévias imprescindíveis (meio ambiente e uso do solo), além do que, provavelmente está pagando preços cheios em contrato administrativo bilateral, em que a Concessionária não está realizando suas obrigações, notadamente, os investimentos a que seria obrigada em tempo hábil. Destaque-se que sempre alegou a PMSP serem os investimentos o principal motivo para o formato e os preços da Concessão(sic)! E que os maiores investimentos deveriam se dar exatamente na construção de novos aterros para receber o lixo de São Paulo, já que os atualmente existentes se exaurem em poucos meses!
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Não é demais lembrar que parte das Empresas Concessionárias contratadas recentemente pela PMSP, para a coleta e deposição do lixo de São Paulo, são rés com condenação de 2.º grau, em Ações de Improbidade Administrativa movidas pelo MPE/SP e que a execução de tais condenações, que envolvem a proibição de contratar com o poder público, está pendente tão somente em razão de “liminares” do STJ. Reze-se para que tais empresas vençam todas as demandas em que são rés (inclusive nas que já se encontram condenadas) ou que tenham oferecido garantias suficientes nos Contratos em que são titulares!
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Destaque-se que a análise da legalidade dos Contratos de Lixo de São Paulo, que se dá atualmente no Poder Judiciário de SP, ainda não se deu em face de 80% da legislação ou dos fatos ora dispostos, sendo que se encontram sub-judice, quase tão somente, em resumo: o conhecimento prévio dos resultados da licitação que se demonstraram exatamente iguais aos registrados anteriormente em cartório, o superfaturamento dos preços da concorrência, os seus aspectos de fraudes e acertos entre as empresas vencedoras (por serem ofensivas à Lei 8884/94) e as questões envolvidas com a PMSP, por não ser proprietária dos terrenos que, sem adquirir ou indenizar, licitou e contratou com 3.ºs, para a construção de um novo aterro.
Frise-se ainda que, nas medidas judiciais em andamento, a PMSP apenas requereu a inversão de seu pólo (de passivo para ativo), nas poucas ações judiciais em que é parte, alegando apenas alguns aspectos da Lei 8.987/95.
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Na esfera administrativa, já devem estar tramitando alguns procedimentos que talvez a PMSP ainda nem conheça ou tenha se apercebido de sua possível gravidade, tais como os do MPE/SP (meio ambiente, cidadania e urbanismo), do TCM/SP (várias representações e notificações) e também junto a diversas outras instituições do poder público municipal, estadual e federal, ligadas direta e indiretamente às escolhas das autoridades paulistanas quanto ao lixo de SP, que já foram notificadas, sob pena de responsabilidade e responsabilização pessoal, como a própria PMSP, a Secretaria de Serviços, a Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria do Planejamento, a Secretaria Estadual do Meio ambiente, a Sub-Prefeitura de Perus, a Câmara Municipal de São Paulo, a CETESB e o IBAMA.
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Também é necessário dizer que até as atuais CPIS e a Polícia Federal vêm investigando concessões de lixo no país inteiro, incluída a de São Paulo, e suas conexões com doações eleitorais.
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Enfim, são tantas as evidências e possibilidades negativas para o "dilema do lixo" em São Paulo, que cabe notável dúvida sobre quais seriam os reais motivos que levam o Prefeito José Serra a não agir para resolver o imbróglio.
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Ou talvez seja necessária uma crise política ainda pior, com maior abrangência, para que consigam entender as autoridades paulistanas a dimensão do dilema do lixo, que estão se furtando a enfrentar.
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EM CONCLUSÃO:
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Caso o Prefeito José Serra insista em uma postura passiva, com uma abordagem inercial ou meramente temporal do “dilema do lixo em São Paulo”, é inevitável que os problemas, em sua profusão, o alcancem, maculem a sua administração e até prejudiquem seus anseios políticos. O que não é possível que se planeje e que pode ocorrer a qualquer momento ou quando menos se esperar ou desejar.
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Basta que uma primeira medida liminar seja concedida (a partir dos tantos temas aqui resumidos, que ainda não foram analisados pelo Poder Judiciário) e que esta se torne “notícia de capa” dos melhores periódicos. “É o carimbo do lixo”, como costuma dizer o combativo cidadão Enio Raffin, em seu site “máfia do lixo”. Foi assim que aconteceu com a Prefeita Marta Suplicy, que embora tenha sido democraticamente alertada, preferiu "ignorar a pobre cidadania" e "confiar em sua nobre assessoria".
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Lembre-se, o Prefeito, que uma liminar pode ser postulada por qualquer cidadão comum dos milhões da cidade de São Paulo, repleta de insatisfeitos com o dilema do lixo, e que as Leis 4.717/65, 7.347/85 e 8.429/92 (conhecidas respectivamente como as leis da ação popular, da ação civil pública e da improbidade administrativa) são rigorosas e por vezes mais eficientes “comunicadoras”, que qualquer numerosa assessoria de comunicação.
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Deve ser mencionado que, no tocante ao enfrentamento do “dilema do lixo”, a atual gestão pode estar abusando de sua boa sorte, pois já atravessou o limite do bom senso em suas escolhas administrativas e políticas, sendo iminente, se já não ocorreu, a sua inquirição pública e popular pelos atos que vem praticando. Da inquirição pelas autoridades do MP (fato legal) ao acampamento popular nas portas da PMSP ou de seus Secretários (fato político), não há como as outrora ‘promitentes’ autoridades do município de São Paulo, furtarem-se ao ‘compromisso’ que assumiram eleitoralmente com a população de São Paulo e a legalidade.

E não é preciso ser nenhum profeta para avisar que a inércia política ou a mera tentativa, não merece recompensa. Ademais, a dignidade que o atual Prefeito pode estar sangrando em sua inércia, por evidência, do povo de Perus (atingido diretamente por um aterro impossível, indesejável e não indenizável), poderá acabar por ser trocada pelo que ele, Prefeito, mais preza, o seu prestígio político, o que está, sem dúvida, arriscando.
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Considere também, o Prefeito, que desgraças e má sorte políticas são comuns e diuturnas no atual cenário político brasileiro, “com ânimos acirrados em casas de teto de vidro”, podendo começar até com avisos etéreos, como a simples quebra de um salto de sapato ou o arremesso de um ovo que, aliás, diga-se de passagem, já ocorreu na atual administração.
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De tal forma, é absolutamente necessária uma postura ativa e corajosa do Prefeito, a se resolver o dilema do lixo em SP, que pode até, estar apenas recomeçando.
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Deve o Prefeito esmiuçar de maneira ativa, na esfera administrativa, os Contratos de Lixo de São Paulo, mandando instaurar quantos processos se fizerem necessários, a se averiguar todas as ilegalidades apontadas neste pequeno alerta que ora se faz.
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Neste documento foram apontadas pelo menos “dez leis distintas” em que a Concessão da coleta de lixo de São Paulo (edital, contratos e consecução) ofendem a lei, enquanto, pelo que se sabe, não existe atualmente um só processo administrativo que analise, com propriedade e isenção, os atos praticados em confronto com o que a lei dispõe!
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No tocante aos Contratos de Concessão de Coleta de Lixo, especificamente, não espere o Prefeito que estes se auto-denunciem ou que as Concessionárias falhem na consecução de seu objeto, para que possam ser considerados ilegais. É acaciano que a Coleta de lixo como posta (ou imposta por “goela abaixo”, como preferem alguns), deverá ser mais que satisfatória, em função dos “estapafúrdios preços” que a cidade vem pagando e pelo prazo “imperial” que tem o Contrato.
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Também não imagine, ingenuamente, que os preços superfaturados que os Contratos prevêem, possam servir de base a negociações administrativas impossíveis (vedadas por lei), para também incluir ou compensar tarefas correlatas do Poder Público Municipal, como a da varrição.
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Sugere-se, enfaticamente, que a PMSP examine os Contratos de Concessão, em processos administrativos independentes, de acordo com sua matéria e competência, para que sejam verificados os seus imprescindíveis requisitos de validade e eficácia e não apenas a mera consecução de seu objeto.
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A solução do dilema está na Lei e não no contrato. E depende de coragem e vontade políticas, não da inércia ou do tempo.
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Finalmente, cabe dizer que: “sem estudos sérios e verossímeis, sem processos administrativos, sem cautelas, sem planejamento, sem licenças, sem a análise integrada da política pública de lixo dentro do arcabouço legal brasileiro, sem a oitiva do MP, sem a aprovação popular, sem o respeito à cidadania, sem devolver a dignidade ao povo de Perus, sem coragem política e sem vontade administrativa, talvez esteja fadada a atual gestão da PMSP a enfrentar outros “cem processos” judiciais.”
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Espera-se ansiosamente, enfim, por atitudes enérgicas, corajosas e coerentes do Prefeito José Serra para a solução definitiva do dilema do lixo em São Paulo, mostrando que tem preparo e competência para enfrentar e solucionar quaisquer problemas complexos, inclusive os nacionais. O que é fundamental, caso realmente pretenda ser, brevemente, candidato a Presidente da República.
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Mas a escolha é livre. Marta escolheu. Que escolha José Serra.

Os demoníacos "atos" brasileiros.

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Costumam dizer que o diabo é o diabo, não por ser mau, mas por ser velho.
Uma premissa que se encaixa como uma luva no Brasil, onde os "atos de velhacaria" são bem piores do que quaisquer "maus brasileiros" que os pratiquem. Enquanto estes últimos algum dia partirão, de uma maneira ou de outra, os primeiros costumam ficar confortavelmente entre nós.
Os piores demônios do Brasil são, portanto, os "atos" e não as pessoas que os praticam.
Em verdade alguns "maus atos" são praticados de maneira tão impune, comum e disseminada em nosso país, que chega a ser injusto culpar a qualquer um que o pratique, pois qualquer brasileiro, eventualmente e em igual oportunidade, se sentiria também confortável em repeti-los.
No Brasil, a culpa e a responsabilidade chegam a ser "ocasionais", por dependerem da "ocasião" e não do agente, já que qualquer outro faria igual diante da mesma oportunidade e também não poderia, portanto, ser culpado e condenado. Como culpar a alguém por algo que todos fariam? De que adianta perseguir pessoas?
Uma enquete comprovaria tais fatos: Pergunte a qualquer brasileiro comum se não receberia também, de bom grado, um mensalão? Qual seria o percentual que responderia sim?
O resultado da enquete mostraria o nível de compreensão do ilícito da população e do seu comprometimento em combatê-lo.
De nada adianta, portanto, eliminar os eventuais maus dos cargos públicos e até mesmo de toda uma geração, se os próximos que os sucederem também encontrarem e praticarem como "normais e toleráveis", os mesmos atos, práticas e vícios.
A impunidade e a corrupção, como chamam alguns, ou a "tolerância ao crime dos poderosos" e o "jeitinho para ganhar um troco", como melhor identificam outros, são exemplos de atos que se enraizaram nos costumes brasileiros.
Não sejamos hipócritas. São velhos demônios. E continuarão a assombrar o Brasil, a não ser que tais demônios, os atos, sejam prevenidos, corrigidos, condenados e desincentivados, com rigor e sem exceção.
Do jeito que está, não há como um ladrão (criminoso vítima da necessidade) não veja vantagem também em roubar, assim como muitos líderes de sucesso (criminosos sócios da ilicita oportunidade).
Diga-se que a única diferença entre ambos, é que o ladrão comum precisa pegar numa arma para chegar próximo do dinheiro.
No final, quem são os demônios? As pessoas ou os atos, que vêm se tornando "velhos" exemplos?

terça-feira, novembro 01, 2005

Os “mercados” e os escândalos

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(Texto escrito pelo Prof. Adriano Benayon* – 22.08.2005)
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A mídia apresenta os indicadores dos “mercados” financeiros, como se fossem o termômetro da economia. Nada mais ilusório e indutor ao erro. Ali prevalece o peso do dinheiro concentrado dos bancos e grandes instituições financeiras, de tal sorte que as reações atribuídas ao “mercado” não são senão o reflexo dos interesses dessas instituições e de seus preconceitos ideológicos.
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A índole de tais mercados é perversa, no Brasil e no Mundo. Em geral, reagem mal a reduções das taxas de juros e a melhoras do emprego e da produção. Apreciam as fusões e demais modos de concentrar a economia. Não deve, pois, causar a menor surpresa que o real e as bolsas tenham caído, na sexta-feira, 19 de agosto, quando se divulgou a denúncia do ex-secretário Buratti ao antigo chefe, o ministro Palocci.
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Com efeito, desde o início da crise, os “mercados” mostravam indicadores positivos, com Palocci e Meirelles blindados, embora objetos de não poucas suspeitas. Foi preciso a lama aproximar-se do chefe da equipe que destroça a economia brasileira, para que o “mercado” se preocupasse. O susto parece ter passado, depois da entrevista do ministro, no domingo, adrede montada para ajudar os “mercados” a lhe reiterarem confiança, na 2ª feira.
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Nada disso admira, considerando que o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central concedem aos bancos e a outros concentradores as mais escandalosas taxas de juros do Mundo, entre outras vantagens e privilégios.
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Sintomáticas do muro de ilusões cimentado pela mídia foram as reações de surpresa diante da acusação ao ministro. Um jornal de grande circulação saiu com enorme manchete, dizendo: “Até tu, Palocci?”. Deveria ter dito: “Como demoraste a aparecer, Palocci!”
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O procurador do MP, que registrou a denúncia sobre o lixo, já abriu 17 processos contra Palocci. Vejamos, de pronto, só o caso com a empresa Rek, a qual, segundo Buratti, dava a Palocci, então prefeito de Ribeirão Preto, um mensalão de R$ 50 mil.
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Conforme o colunista Cláudio Humberto, o preço da tonelada de lixo domiciliar recolhido pela REK, durante a gestão de Palocci naquela prefeitura, de 1993 a 1996, era 200% maior que o cobrado depois de o PT a ter deixado. A queda foi de R$ 50,53 a tonelada para R$ 17,00. Diferença de R$ 34 por tonelada.
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Se cada habitante, em média, gera um quilo de lixo por dia, uma cidade de 500 mil habitantes, produz 500 tons/dia, ou 180.000 tons/ano. Multiplicando-se essa quantidade por R$ 34,00, resultam R$ 6 milhões/ano ou R$ 510 mil/ mês, indevidamente recebidos pela concessionária, em prejuízo dos contribuintes. Isso “justificaria” a propina de 10% = R$ 50 mil mensais.
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Os nem tanto informados deveriam avaliar o seguinte. A União Federal, as empresas e as pessoas físicas estão pagando, por ano, a título de juros, cerca de R$ 260 bilhões além do que deveriam. Essa quantia corresponde a 21,7 bilhões por mês. Se estivesse havendo nessa área um esquema semelhante ao do lixo, de quanto seria o pot-de-vin ou o mensalão? Nada menos que 2,2 bilhões por mês. Repito: bilhões, lembrando que um bilhão equivale a mil vezes um milhão.
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Embora, sem provas concretas, nada se possa afirmar sobre corrupção, as taxas básicas de juros são estabelecidas pelas autoridades monetárias de modo discricionário, muito mais arbitrário do que aquele a que são obrigados os prefeitos nas concessões de serviços públicos, regidas por leis que exigem licitações e a fiscalização pelo TCU e pela Câmara de Vereadores.
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Já para Fazenda e Banco Central não há sequer necessidade de fraudar licitações. Basta-lhes brandir a autoridade de determinar a política monetária e apresentar sempre os mesmos e falsos pretextos de que, com juros injustificáveis, combatem a inflação.
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Se comprovada a corrupção na área financeira, estaríamos diante de cifras estarrecedoras, diante das quais os escândalos em voga pareceriam atos de trombadinhas. Claro que devem ser punidos, mesmo porque os políticos delinqüentes e seus comparsas são cúmplices do sistema que comanda a mega-corrupção.
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Em relação a esta, o mais urgente não é desmascarar corruptores e corrompidos, com nome e sobrenome. É fazer cessar, de imediato, o prejuízo que o Brasil vem sofrendo com os favorecimentos aos concentradores, danos esses próximos a 2 trilhões por ano (cada trilhão equivale a mil bilhões).
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* benayon@terra.com.br. Doutor em Economia. Autor de “Globalização versus Desenvolvimento”. Editora Escrituras: www.escrituras.com.br

quinta-feira, outubro 27, 2005

Juntando idéias ou palavras, ações ou pessoas.
Confrontando mitos ou esclarecendo a quem precisa.
Reunindo atos e talentos.
Auxiliando nas dificuldades alheias e provendo facilidades a quem não as detém.
É certo que você pode fazer muito pela cidadania e pelo Brasil.
No final, você estará fazendo por você mesmo.
Não é recomendável adjetivar, nem a condutas, nem a ninguém.
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Tal mandamento é regra para a elaboração dos melhores textos, pois os adjetivos costumam generalizar situações, que terminam por não ser corretamente qualificadas ou quantificadas.
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Mas é exatamente por isso que este cidadão usa tantos adjetivos.
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Não porque pretende escrever “com” qualidade, mas sim por pretender fazê-lo “para” a qualidade. Especialmente a dos setores públicos brasileiros, em que erros e abusos não mais são qualquer exceção. Não há, portanto, nenhum "porque" para não se generalizar ou tentar explicar, individualmente, aquilo ou daquele, que não merece explicação.
A mesquinharia é um comportamento humano que, infelizmente, se incentiva no Brasil de hoje.
Pela mesquinharia, é possível que a cupidez realize seus intentos, ainda que na consecução do mais rígido orçamento.

quarta-feira, outubro 26, 2005

Procure ter uma visão de 360 graus.
Saiba que muitas vezes a vitória que aparece em sua frente,
pode ter o seu preço pesando em suas costas.
A maior prova da existência de Deus está na riqueza de muitos idiotas.
Não há ciência que explique.
Talvez possam tentar alguns ricos e agnósticos.
Não maldiga as suas dores.
Façam com que essas também tomem um remédio amargo,
a força de sua coragem e perseverança.
Para os brasileiros que anunciam estar vendo a luz no fim do túnel, deve-se avisar:
Tomem cuidado, pois pode ser um trem em trilhos, vindo em sua direção.
Para os ouvidos socialmente mais sensíveis,
o silêncio do covarde conivente é ensurdecedor.
É um grito de sua incompetência e desinteresse.
Como dizer, atualmente, a nossos filhos : Estudem que vocês serão alguém.
Como, num país como o Brasil, que não dá as oportunidades para que o jovem valha por seus esforços e o homem por seus atos.
Direita e esquerda são conceitos políticos ultrapassados.
A política do futuro deve se render a três conceitos:
"comprometimento, ética e eficiência".
Estes deveriam ser os critérios a nortear a conduta de todos os políticos e também deveriam ser os de julgamento e escolha popular nas democráticas urnas.
Os absurdos e aparentes dilemas que este cidadão denuncia e tenta explicar, não ocorrem apenas no Brasil, mas também em diversas outras nações de terceiro mundo, presas ao passado ou capturadas no presente.
No Brasil dos últimos dez anos, para que as grandes empresas mantivessem suas margens de lucro, o povo, especialmente a classe média, teve que abrir mão de seu conforto, passando a viver num miserável orçamento, de dinheiro e, principalmente, de oportunidades.
Se pobreza de monta e dificuldades em massa fossem obstáculo à inteligência, ao desenvolvimento e ao crescimento, China e Índia também seguiriam as cartilhas econômicas praticadas no Brasil.
Educação, saúde e segurança são fundamentais a prover ao homem a sua subsistência e preparo.
De nada adiantam, contudo, sem que o Estado proveja ao homem, especialmente aos jovens, as oportunidades.
Aliás, este cidadão entende que as oportunidades constituem um dos grandes conceitos sociológicos do futuro, para o progresso do ser humano.
Pelas oportunidades que recebem, é que os homens conseguem deter a sua dignidade.
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No Brasil, a divisão constitucional dos poderes é meramente teórica e programática, já que conseguiram transformar uma desejável harmonia democrática, num verdadeiro idílio lascivo. Existe, em verdade, uma cópula entre os poderes.
O legislativo cobre o executivo, o executivo cobre o judiciário e o judiciário cobre o legislativo.
Por vezes há troca dos parceiros, em nome do interesse nacional.
Resta saber nacional de quem? Do povo? Que povo?
Onde está a agenda da população, que não tem ao menos, a sua segurança, saúde e educação?

O surreal custo Brasil.

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Não sei se, atualmente, o estado brasileiro custa 500 bilhões ao ano.
Sei que deveria custar 35. O que faz pela sociedade não vale mais que isso.
Perdoem-me os que sobrevivem a partir do quadro de ineficiência, mas melhor seria que cortassem 90 % dos custos Brasil num primeiro momento e 30% após dez anos.
Pode parecer fantasioso ou utópico, mas não há como se manter a situação atual, em que são privilegiados muito poucos, com tantos custos para todos.
No mundo do dinheiro, tal constatação deverá ser inevitável e chegar a ser regra, algum dia.
Até porque, nós brasileiros, é que devemos determinar, no sistema democrático, o tamanho do estado e medir a sua eficiência.
Uma constatação dinamarquesa para a realidade brasileira.