quinta-feira, outubro 27, 2005

Juntando idéias ou palavras, ações ou pessoas.
Confrontando mitos ou esclarecendo a quem precisa.
Reunindo atos e talentos.
Auxiliando nas dificuldades alheias e provendo facilidades a quem não as detém.
É certo que você pode fazer muito pela cidadania e pelo Brasil.
No final, você estará fazendo por você mesmo.
Não é recomendável adjetivar, nem a condutas, nem a ninguém.
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Tal mandamento é regra para a elaboração dos melhores textos, pois os adjetivos costumam generalizar situações, que terminam por não ser corretamente qualificadas ou quantificadas.
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Mas é exatamente por isso que este cidadão usa tantos adjetivos.
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Não porque pretende escrever “com” qualidade, mas sim por pretender fazê-lo “para” a qualidade. Especialmente a dos setores públicos brasileiros, em que erros e abusos não mais são qualquer exceção. Não há, portanto, nenhum "porque" para não se generalizar ou tentar explicar, individualmente, aquilo ou daquele, que não merece explicação.
A mesquinharia é um comportamento humano que, infelizmente, se incentiva no Brasil de hoje.
Pela mesquinharia, é possível que a cupidez realize seus intentos, ainda que na consecução do mais rígido orçamento.

quarta-feira, outubro 26, 2005

Procure ter uma visão de 360 graus.
Saiba que muitas vezes a vitória que aparece em sua frente,
pode ter o seu preço pesando em suas costas.
A maior prova da existência de Deus está na riqueza de muitos idiotas.
Não há ciência que explique.
Talvez possam tentar alguns ricos e agnósticos.
Não maldiga as suas dores.
Façam com que essas também tomem um remédio amargo,
a força de sua coragem e perseverança.
Para os brasileiros que anunciam estar vendo a luz no fim do túnel, deve-se avisar:
Tomem cuidado, pois pode ser um trem em trilhos, vindo em sua direção.
Para os ouvidos socialmente mais sensíveis,
o silêncio do covarde conivente é ensurdecedor.
É um grito de sua incompetência e desinteresse.
Como dizer, atualmente, a nossos filhos : Estudem que vocês serão alguém.
Como, num país como o Brasil, que não dá as oportunidades para que o jovem valha por seus esforços e o homem por seus atos.
Direita e esquerda são conceitos políticos ultrapassados.
A política do futuro deve se render a três conceitos:
"comprometimento, ética e eficiência".
Estes deveriam ser os critérios a nortear a conduta de todos os políticos e também deveriam ser os de julgamento e escolha popular nas democráticas urnas.
Os absurdos e aparentes dilemas que este cidadão denuncia e tenta explicar, não ocorrem apenas no Brasil, mas também em diversas outras nações de terceiro mundo, presas ao passado ou capturadas no presente.
No Brasil dos últimos dez anos, para que as grandes empresas mantivessem suas margens de lucro, o povo, especialmente a classe média, teve que abrir mão de seu conforto, passando a viver num miserável orçamento, de dinheiro e, principalmente, de oportunidades.
Se pobreza de monta e dificuldades em massa fossem obstáculo à inteligência, ao desenvolvimento e ao crescimento, China e Índia também seguiriam as cartilhas econômicas praticadas no Brasil.
Educação, saúde e segurança são fundamentais a prover ao homem a sua subsistência e preparo.
De nada adiantam, contudo, sem que o Estado proveja ao homem, especialmente aos jovens, as oportunidades.
Aliás, este cidadão entende que as oportunidades constituem um dos grandes conceitos sociológicos do futuro, para o progresso do ser humano.
Pelas oportunidades que recebem, é que os homens conseguem deter a sua dignidade.
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No Brasil, a divisão constitucional dos poderes é meramente teórica e programática, já que conseguiram transformar uma desejável harmonia democrática, num verdadeiro idílio lascivo. Existe, em verdade, uma cópula entre os poderes.
O legislativo cobre o executivo, o executivo cobre o judiciário e o judiciário cobre o legislativo.
Por vezes há troca dos parceiros, em nome do interesse nacional.
Resta saber nacional de quem? Do povo? Que povo?
Onde está a agenda da população, que não tem ao menos, a sua segurança, saúde e educação?

O surreal custo Brasil.

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Não sei se, atualmente, o estado brasileiro custa 500 bilhões ao ano.
Sei que deveria custar 35. O que faz pela sociedade não vale mais que isso.
Perdoem-me os que sobrevivem a partir do quadro de ineficiência, mas melhor seria que cortassem 90 % dos custos Brasil num primeiro momento e 30% após dez anos.
Pode parecer fantasioso ou utópico, mas não há como se manter a situação atual, em que são privilegiados muito poucos, com tantos custos para todos.
No mundo do dinheiro, tal constatação deverá ser inevitável e chegar a ser regra, algum dia.
Até porque, nós brasileiros, é que devemos determinar, no sistema democrático, o tamanho do estado e medir a sua eficiência.
Uma constatação dinamarquesa para a realidade brasileira.

terça-feira, outubro 25, 2005

Notas críticas sobre o PL 326/2005 que "pretende" instituir a política estadual de resíduos sólidos no estado de São Paulo

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Os resíduos sólidos são um problema mundial, que afeta a vida de todos, pessoas, empresas e governos, indiscriminadamente.
Da educação e esforço individual que devem ocorrer na diminuição de sua ocorrência, até o sacrifício público em sua deposição, das maneiras pelas quais podem estes ser transformados, reaproveitados ou destruídos, até as inúmeras tecnologias disponíveis e inovações que merecem ser implementadas em tal intento, os resíduos sólidos ocupam, sem sombra de dúvida, um papel de destaque em qualquer política pública que preze o meio-ambiente, especialmente as mais atuais, que já prevêem, em sua maioria, os objetivos e os planos para se obter o “desenvolvimento sustentável”.
E não deveria ser diferente no Brasil ou nos Estados e nos Municípios que compõem nossa Federação. Infelizmente, contudo, a inteligência e os exemplos internacionais estão sendo sub-aproveitados, nas mais diversas legislações locais que têm sido aprovadas recentemente pelo Brasil afora ou que ainda se encontram em discussão.
Em tal sentido, cabe informar que está tramitando atualmente, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o PL 326/2005, que institui a “política estadual de resíduos sólidos”. Já na “ordem do dia”, está o referido projeto “pronto para votação”, após diversas audiências públicas e meses de debates entre políticos, empresas, ONGS e autoridades ligadas ao meio-ambiente.
Porém, desafortunadamente, já nos “acréscimos do tempo regulamentar de jogo”, este cidadão tomou conhecimento do tão esperado projeto e deve a ele, tecer críticas porventura contundentes, mas oportunas e ainda tempestivas, para que não tenha o Estado de São Paulo, que revê-lo em curto espaço de tempo. Senão vejamos.
O PL 326/2005 poderia incorporar diversos conceitos mais evoluídos de desenvolvimento sustentável, devendo ser mais explícito, corajoso e detalhado no tocante aos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis como bens econômicos que são, aproveitando, por exemplo, algumas iniciativas constantes do Protocolo de Quioto.
Também peca o Projeto a não contemplar diretamente algumas novas alternativas e possibilidades público-privadas que já estão positivadas em lei, que é o caso da Lei 11.079/04, que instituiu a parceria público-privada (PPP), no âmbito da administração pública e o da Lei 11.107/05, que instituiu recentemente a possibilidade dos Consórcios públicos.
Curiosamente, ao mesmo tempo e em sentido contrário, o PL, em seu art. 27, intenta instituir e “legalizar” um “formato” que tem provocado polêmicas e controvérsias, ao autorizar que sejam considerados como usuários dos serviços de limpeza urbana, não somente as pessoas físicas ou jurídicas, mas também as pessoas jurídicas de direito público ou privado e os municípios, nos casos de concessão.
Explique-se. Tal entendimento desquita-se, em absoluto, do que prevê a lei federal 8.987/95 (que disciplina o instituto da concessão) e tem provocado bilionárias discussões judiciais, como as que ocorrem atualmente, por exemplo, com a Concessão da Coleta de Lixo no Município de São Paulo. Também não é demais lembrar que o atual “modelo de concessão” de coleta de lixo (prazo/preços/serviços/investimentos/aterros) que tem sido implementado, nos últimos tempos, em diversas comarcas brasileiras, vem sendo objeto de combate dos mais diversos Ministérios Públicos e se encontra em análise até pelas autoridades responsáveis pelo “direito da concorrência” no Brasil (SDE) e pela Policia Federal, que vêm investigando as estranhas e imorais coincidências comuns nas concessões de coleta de lixo, que foram recentemente descortinadas pelas CPIs, que apuram as mais recentes corrupções brasileiras (correios, bingos e compra de votos).
Mas a polêmica em torno de tal tema, a “concessão da coleta de lixo”, continua com o que ainda prevê o PL 326/05, no tocante à deposição dos resíduos sólidos e dos aterros, pois este especifica a obediência à “legislação e regulamentação pertinente”, quando se sabe que em se tratando de políticas públicas, deveria o Brasil evoluir para respeitar o “seu arcabouço legal vigente” e não apenas a legislação específica, a se evitar antinomias jurídicas, a ineficácia da lei ou o abuso de discricionariedade pelo poder público, que é o que ocorre, por exemplo, quando aterros precisam ser “emergencialmente” implantados, pois já foram licitados e contratados com novas Concessionárias, ainda que sem o planejamento e o licenciamento prévio de impacto ambiental ou sócio-econômico. Ou seja, usam da urgência, quando previamente se esqueceram de fazer o óbvio importante.
Devo parodiar a expressão que ouvi ainda hoje (25/10/2005) de um prezado colega especializado em direito econômico: “o Estado brasileiro tem o hábito de criar cães de ataque, mas sem dentes, em especial, contra si próprio”.
É acaciano que o PL, caso se torne lei como está, não dará ao Estado brasileiro nenhum “cão com dentes”, pois ainda privilegia a solução da implantação de “aterros” como a quase única viável, desprezando as mais modernas gestões e inovações de desenvolvimento sustentável, que integram “logisticamente” o público com o privado e os esforços do Estado, em conjunto com os demandatórios à sociedade, na diminuição e reciclagem do lixo.
Sem contar que, como o Projeto estaticamente prevê ou singelamente não prevê, desde já deve este cidadão “profeticamente” anunciar que não “poderão ser incorporadas brevemente as inovações mundiais na coleta, reciclagem e deposição de lixo”, que os aterros ficarão obviamente “muito caros”, que deverão também ser explorados “por muito poucas empresas”, que também “terminarão por habitualmente ser as mesmas” e que, por fim, deverão “oligopolizar um serviço simples que é o da coleta e deposição de lixo”, disposições estas impraticáveis para a saúde concorrencial do mercado de lixo e inconcebíveis pelo direito da competição, como normatizado pela lei federal 8.884/94. (Vide parecer CECORE/OAB/SP e a ACP do MPE/SP sobre a legalidade da concorrência do lixo em regime de concessão, no município de São Paulo).
Também é curioso que o PL 326/05 chegue a ter um certo tom assistencialista, ao mencionar até a inclusão social de catadores de lixo, mas não aborde os impactos sócio-ambientais conseqüentes a políticas públicas mal planejadas em nome de imorais motivos de força maior e o interesse das populações circunvizinhas ou atingidas pelos novéis aterros.
O PL 326/05 também é tímido, quase covarde e anacrônico, a não prever condignamente o comando e a fiscalização que deve haver para a educação ambiental e o esforço na redução individual dos resíduos sólidos.
Também não se encontram no Projeto de Lei, mecanismos modernos e claros de administração pública, como o “fast-track” para alguns tipos específicos de licenças e o planejamento prévio e adequado para que se busque a eficiência do setor e que sejam corretamente enfrentadas a emergência e a continuidade dos serviços públicos, dois casos de dilemas brasileiros correntes na coleta e deposição de resíduos sólidos.
Por fim, deve ser dado um alerta: O PL 326/05 também padece de má-técnica legislativa, pois pode conflitar com a Lei estadual 9.509/97 (que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente) e, em seu final, pretende “quixotescamente” revogar a Lei estadual nº 11.387, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre a apresentação de um “Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de São Paulo”. Da simples leitura da lei 11.387, verifica-se que esta contempla objetivos muito mais amplos do que os cobertos pelo tímido PL 326/05, que não poderia revogar diretrizes que não cumpre, nem em mínima parte.
Espera-se que estas breves notas críticas inspirem aos legisladores paulistas, para que aproveitem o pouco tempo que ainda resta, a não terem que perdê-lo, num todo e novamente, no futuro. Ainda que outros Estados da Federação tenham coincidente e recentemente editado leis similares (que padecem dos mesmos problemas), estas não deveriam inspirar a locomotiva paulista a comodamente seguir pelos mesmos trilhos tortuosos, que podem levar a lugar nenhum e que, em menos de 5 anos, poderá, a sociedade paulista avaliar e condenar os resultados do percurso.
A tarefa do cidadão não é buscar "academicamente" a perfeição ou "doutrinariamente" resolver a utopia dos problemas complexos, mas tão somente alertar e instigar o debate, de maneira pública e transparente, sem pretender ser exato, mas apenas ser, exatamente democrático.
Por um estado de São Paulo melhor, que faça hoje, a sua parte, em ser um exemplo de “desenvolvimento sustentável”, para o Brasil e suas futuras gerações.
Lembremo-nos sempre, que não há qualquer sentido de se falar em promover o sonhado "desenvolvimento sustentável", sem que se enfrente corajosamente os seus prováveis piores inimigos, os resíduos sólidos, o popular "lixo", resultado puro, mal cheiroso e "acondicionável em sacos", do egoísta e preguiçoso cotidiano individual, de todos nós.

sábado, outubro 22, 2005

A vida é o que é. Não o que a gente quer que seja.
Então, é melhor enfrentar os fatos como são
e não como os imaginamos.

sexta-feira, outubro 21, 2005

A legitimidade e algumas hipocrisias brasileiras.

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É curioso o trato de "legitimidade" para postular direitos, que ainda é adotado no Brasil.
Talvez seja herança do Código Civil de Bevilaqua (1916), que esteve entre nós por quase 90 anos a coroar como 'quase absolutos' os direitos privados.
Ou talvez seja apenas mais uma das muitas regras do ainda vigente (e irreformável) Código de Processo Civil, que parece ter sido elaborado para não deixar o direito fluir ou prosperar o direito material.
É também possível que o instituto da legitimidade ainda não tenha sido atingido, em sua praxis atual, pela revolução ocorrida no mundo jurídico, que foi a transformação social do direito, patente desde a CF/88 e gritante no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil.
De qualquer forma, é certo que, diante das mudanças legais recentes de cunho social, qualquer tentativa atual, em delimitar a legitimidade pelos critérios anteriores, agora arcaicos, não deve prosperar, devendo tal atitude ser interpretada como preguiçosa, egoística, privatista, anacrônica e incívica.
Especialmente em alguns casos peculiares. Vejamos.
Comandar, por exemplo, que um homem precise ter interesse particular ou direto para postular por direitos difusos é uma excrecência incívica. Pior ainda é pretender que um homem não possa postular pelo direito coletivo ou difuso, apenas por ter interesses particulares ou privados.
Neste passo, o fumante não poderia agir contra os "males do cigarro" e o diabético não deveria estar no pólo ativo em quaisquer ações coletivas que envolvessem doces.
Na esfera difusa e coletiva, não há como restringir como sendo "genuinamente privados" os direitos que se inserem na categoria dos metaindividuais. Aliás, diga-se de passagem, é impossível que qualquer vantagem privada direta seja "nominalmente auferida" em processos que versem sobre direitos coletivos e difusos. É como se somente um boi, de uma boiada, estivesse "autorizado" a comer o capim do pasto em que todos pastam e que o capim de todos, não pudesse por eles ser comido, apenas porque um, com certeza, o come, por deter autorização.
Mas ainda existem absurdos ainda piores, como exigir a comprovação do interesse particular direto do cidadão para poder exercer a sua legitimidade e asssim poder ter acesso a processos de cunho público, como se a cidadania não tivesse o valor democrático que tem. Só no Brasil, vemos tais idiossincrasias, que acabam por aproveitar apenas para as autoridades que temem a saudável participação popular, a transparência e a fiscalização cidadã.
Anote-se: Um país que não privilegia direitos difusos e coletivos deve ser chamado de "aldeia", nunca de nação. Esta somente se faz possível, caso haja o respeito coletivo e democrático ao que é de todos, anteriormente ao que é de cada um. A expressão "Quem divide o bolo, escolhe o melhor pedaço" é argumentação imoral, incívica. Não mais pode ser admitida pela sociedade brasileira. Quanto mais se manifestar livremente pela hipócrita e ineficaz legitimidade, na forma como ainda é entendida e praticada no Brasil.
Em verdade, cabe dizer que os direitos metaindividuais, atualmente positivados em lei, inclusos os difusos, os coletivos e individuais homogêneos, englobam quaisquer direitos, objetivos e subjetivos, próprios e impróprios do cidadão, especialmente quando este é requerente de providências públicas, que aliás, em qualquer país sério, recebem interesse e eficiência "de ofício" das autoridades, que não são preguiçosas, não carecem de provocação ou exigem legitimidade.
Enfim, o interesse da cidadania e das autoridades, deve convergir para a cívica efetividade e eficácia da lei, devendo esta se dar em caráter difuso e coletivo, de forma harmônica e concomitante com o direito privado, sendo que tais direitos, tanto públicos, quanto privados, se mesclam e se somam, não devendo se prejudicar em absoluto.
É possível que a conceituação ora dada seja impertinente ou por demais ousada, mas é demandatória e absolutamente lógica na sociedade moderna, que não pode ter regras que impeçam ou prejudiquem o progresso coletivo e a proteção difusa da população, para que esta possa compor, finalmente, uma grande nação.

Santas dores dos problemas complexos e o papel da cidadania

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É claro que muitos problemas brasileiros decorrem de um mundo injusto e em ebulição.
E é claro também que tais problemas são extremamente complexos e merecem detida análise e enfrentamento.
Porém, tais assertivas não devem afastar o empenho da cidadania em debatê-los e criticá-los, em lutar por simplificá-los e em apresentar propostas para a sua solução.
Ainda que aparentemente de maneira radical, no contrapeso à higidez das teorias mais ortodoxas, devem estar os homens práticos a postular pelas finalidades sociais das políticas públicas, que venham a integrar o mundo e suas nações, diminuindo as diferenças entre os homens e nivelando-os pelo "mesmo patamar de dignidade".
Ressalte-se a importância da dignidade, pois tal conceito traça uma linha, ainda que tênue, que separa o assistencialismo puro (de fundo perdido), do valorativo, que é aquele que imprime a educação, a confiança e a responsabilidade ao assistido.
Ademais, da mansidão de pensamentos e da unânime opinião, nada se tira, além da inércia. É do conflito, das crises, das dores e das críticas que surgem as grandes idéias e lições, que rompem paradigmas e estabelecem novas metas, nunca antes imaginadas.
Deve a cidadania ser exemplar, portanto, não somente para os justos, mas especialmente para os injustos que se julgam mais preparados, testando-os e forçando-os a refletir, a mudar, a crescer.
Para que os ortodoxos tenham por metas não somente se comprometer em se comprometer, mas sim se comprometer para atingir concretamente seus compromissos, com resultados para todos. Que diante do atual estágio de desenvolvimento humano, não deveriam ter que esperar pelas próximas gerações.

quinta-feira, outubro 20, 2005

A corrupção no Brasil e seus "3" fatores

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Muitas são as leis brasileiras que tipificam penalmente as várias formas de corrupção.
Os 'tipos penais' são aqueles que serão analisados pelos Tribunais em seus julgamentos e, geralmente, são também os que costumeiramente são divulgados pela mídia, para demonstrar à população, a ilicitude e a gravidade das condutas.
Contudo, talvez ninguém pense, queira dizer ou deseje debater, quais são os motivos sociológicos que levam à corrupção.
São três os fatores de ambição humana, que levam à sua ocorrência. A ambição pelo dinheiro, pelo poder ou ainda, pela (nunca mencionada) "amizade", tão valorizada em nosso sempre carinhoso e tolerante Brasil.
Pela amizade, se dá o favor, a gratidão, o respeito e muitas vezes, a satisfação de uma vaidade.
A indicação, a promoção, a reserva de mercado e o "contrato caprichado" são exemplos de condutas costumeiras no Brasil, "típicas" da gratidão, sempre para os amigos, desde que com o dinheiro dos outros e, de preferência, o público.
Num país do "aperto", em que todos imaginam que também podem fazer jus a algum "acerto", é natural que haja a tolerância do povo com tais benesses, ainda que ilegais.
Há que se explicar, contudo, à sociedade brasileira, que a tão prezada "amizade" não é um conceito absoluto. Ao contrário, é subjetivo e particular, necessitando ter limites, como os da ética, da moralidade e da legalidade.
Lembre-se o povo que, em nome da inocente amizade, também se reúnem bandidos e ditadores, para a consecução de seus mais puros ideais. Figuras estas que não podem ser admitidas por ninguém, em nenhuma hipótese, em seus lares e, muito menos, na direção de sua nação.
Caso o povo brasileiro consiga delimitar o conceito de amizade, é certo que diminuirá a corrupção e a tolerância a tal chaga social.
E o "jeitinho brasileiro" poderá ser interpretado, finalmente, como um "talento" que é e, não mais, como um "vício" que se tornou.

Os "mendigos do orçamento"

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Como controlar as massas?
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Na história recente, são abundantes as mais diversas teses, proferidas tanto pelos pensadores da direita, quanto pelos da esquerda. Hoje, absortos e capturados, quase hipnotizados por interesses econômicos, o pensamento se tornou uno. Ao invés de terem a ciência econômica como um "instrumento", tornaram-na a "finalidade".
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"Orçamentaram as oportunidades e escolhas da população".
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Conseguiram estabilizar a sua miséria, para que se conforme e "não invente, tente ou faça algo diferente".
Contabilizaram sua esperança.
Conseguiram fazer com que o talento e a iniciativa possam valer apenas depois de pagar as contas, como se estes pudessem ou devessem depender delas.
Transformaram o trabalho em refém da estabilidade do sistema e da prosperidade de muito poucos. Países inteiros a juros.
Distorceram a finalidade do "lucro" para justificar qualquer arroubo.
Relativizaram a lei e socializaram, economicamente, o discurso.
No social, é certo que puseram algumas migalhas, para aplacar a fome dos que não tem nem filão de pão e que, obviamente, jamais poderão se fartar também, como poucos, com suflê de camarão.
Uns míseros trocados para o inconveniente 'assistencialismo', que faz com que os assistidos possam se alimentar, para não incomodar. Para que estudar?
Modernizaram o desenvolvimento, para que este economicamente não inove ou rompa com o orçamento, que paga placê de lucros para poucos, com o sacríficio de todos os outros.
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Criaram uma nova categoria humana, "os mendigos do orçamento", aqueles que não devem ter talento ou iniciativa. Que precisam viver "harmonicamente" no sistema, existindo apenas para dividir o seu tempo, esforço, parcas chances e recursos, para manter sistematicamente as vantagens de outros, das usuais oligarquias dominantes.
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E o pior, os "mendigos do orçamento" não devem pensar, criar ou contestar. Devem apenas compor a massa, sem nome, sem direitos e sem futuro. Sem as principais características que compõem o que costumavam chamar de "dignidade humana". Passando o homem a viver por mais uma vez como no passado, apenas a partir de suas necessidades primárias, acrescidas de uma moderna, ainda que desprezível, "cota de consumo", que lhe outorga a "vantagem" de ser economicamente educado e controlado, portanto, viável.
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Afinal, "mendigo do orçamento" que se preze, precisa pagar sua condução, comer seu sanduíche, assistir a novela das 8 e pagar todas as suas continhas. Poderá até escolher, uma vez por mês, entre ir ao cinema, comprar um livro ou jantar fora com a família.
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Desculpe pela franca ironia, mas há ainda um grande momento para o "mendigo do orçamento", que é aquele em que, depois de ter cumprido todas as suas pífias tarefas existenciais, ainda consegue "puxar o saco" de alguém, para agradar ao sistema que miseravelmente lhe remunera e que, eficientemente, lhe controla.
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É a mais completa escravidão das massas, aos tempos modernos. E é uma pena que os novéis mendigos do orçamento aceitem e até apóiem tal condição, que também os transforma, ao mesmo tempo, infelizmente, em meros idiotas.

Talvez de nada adiante contestar os absurdos. Talvez estes sejam fruto das massivas e frementes transformações sociais atuais. Em razão dos interesses econômicos absolutistas, os absurdos do presente estão se tornando paradigmas para o futuro.
O que você faz de diferente hoje, para que o seu amanhã seja melhor? Pense nisso.

quarta-feira, outubro 19, 2005

No mundo moderno, diante da profusão de informações disponíveis, o conhecimento tem que ser dado em "pílulas". Especialmente para as pessoas alienadas, hipnotizadas por dogmas, que não têm a capacidade, o interesse e o tempo para 'intelectualmente deglutir' nada mais consistente.
A história tem grandes exemplos da importância da sede de dinheiro e de poder na mudança de opinião do ser humano. O mais conhecido é o de Judas. No Brasil antigo, temos Joaquim Silvério dos Reis.
No Brasil atual, não existem mais princípios e integralidade. A política recente não tem opinião, apenas interesses. Pôs o estado e a sociedade brasileira a juros.

Bela mensagem extraída do site 'para ler e pensar'

segunda-feira, outubro 17, 2005

A mídia e o Poder Judiciário

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É curioso como a mídia critica "covardemente" as mazelas do Poder Judiciário brasileiro, ao mesmo tempo que apedreja insistentemente o Legislativo e tenta crucificar o Executivo .
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É como se o Poder Pretor também não fosse composto por brasileiros, como os demais e , como se estes, também não estivessem sujeitos a ambições desmedidas, a erros e ao corporativismo.
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Mas a mídia sempre procura, "de cima do muro", ser complascente e polida com o Judiciário, dando a entender que os comentários maldosos são usualmente "de outros" e que estão apenas "salomonicamente" registrando notícias e opiniões alheias.
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Seria medo, falta de opinião ou de isenção dos órgãos de imprensa?
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Em qualquer democracia séria que se preze, o povo é igual. E deve a mídia defender esta igualdade. Fica o desafio.

As Políticas Públicas e o Meio-ambiente. Com inteligência, evitam-se os dilemas.

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Não há como o Estado brasileiro traçar ou implementar políticas públicas a partir de seus interesses discricionários, separando-as por meras competências ou legislações específicas. Tal fato extrapola a discricionariedade do poder público, propicia a indesejável antinomia jurídica e fere de morte a coexistência das normas no direito brasileiro, especialmente daquelas que pretendem amparar direitos difusos e coletivos da população (in casu, a proteção ao meio-ambiente), que, em tal situação, não seriam da competência e do interesse de ninguém.
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Neste passo, até para "traçar politica pública", deve o poder público (qualquer que seja), saber de antemão quais são suas obrigações legais e também quais são suas cautelas prévias, ainda que minimamente razoáveis. Lembremo-nos que a cautela é conceito comandatório na área da proteção e defesa ao meio-ambiente.
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Exemplos da falta de cautela não faltam, nem mesmo na maior cidade do país!
Em sua nova "Concessão do Serviço Público de Coleta e Deposição de Lixo em São Paulo", a PMSP ignorou solenemente a todas as cautelas previstas na legislação ambiental. Não é demais lembrar que "abuso de discricionariedade" parecido ocorreu no traçado do Rodoanel e ocorre atualmente na transposição do Rio São Francisco.
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É elementar que "não pode e não deve" o Estado brasileiro realizar qualquer "estudo" depois este que se fizer tarde demais ou o abuso se tornar demandatório em função de um "suposto motivo de força maior", em razão, por exemplo, dos gastos com investimentos mal-planejados e mal-feitos ou da necessidade fremente, que é, no caso específico apontado (SP), o de se colocar o lixo em algum lugar.
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Isto posto, sugere-se, que os órgãos do meio-ambiente, desenvolvam, de maneira integrada, um novel mecanismo (ainda que fast-track) ou entabulem resolução (ou portaria), que recomende expressamente ao administrador público, DE MANEIRA CAUTELAR, a exigência da obtenção de licença prévia na área do meio-ambiente, à qualquer licitação, concorrência ou concessão de serviço público, assim como ocorre em qualquer país desenvolvido, que "não ousa nem falar em politica pública", que não respeite, de forma prévia e ostensiva, o meio-ambiente.
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Embora não seja vidente ou oráculo, já anuncio, em um caso exemplar, que é o de São Paulo, que em menos de um ano, a cidade terá sérios problemas para a deposição de seu lixo.
Explique-se, a Prefeitura de São Paulo, sem os estudos ambientais ou as licenças prévias, no ano de 2004, "licitou, contratou com terceiros e até decretou de utilidade pública" uma extensa área para receber o novo aterro de lixo de São Paulo. Como no local é ambientalmente impossível a instalação de um lixão, o que farão? O que alegarão então? Motivos de força maior?
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A sugestão que ora faço, de respeito entre atos administrativos (oriundos de politicas públicas) e as posturas de prevenção das autoridades específicas na área do meio-ambiente já não são novas ou inéditas. Também foram apresentadas alguns anos atrás, por este cidadão, em tom semelhante, na esfera da defesa da Concorrência, ao CADE, à SDE/MJ e ao mundo acadêmico em geral, sendo que já existem, atualmente, várias "teses" a respeito sendo elaboradas e defendidas nas melhores Universidades. Teses estas que aprimoraram e aprofundaram a sugestão ora oferecida e que já se encontram, inclusive, em debate pelas autoridades responsáveis pelo "direito da competição no Brasil (lei 8884/94)".
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Está na hora do Brasil agir com mais interesse e seriedade.
Especialmente, caso deseje realizar políticas "realmente" públicas e transparentes.
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Perdoem-me por mais uma "sugestão", mas este cidadão entende que a proteção e a defesa do meio-ambiente é um problema de todos e se é de todos, é também dele e não somente dos outros.".
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Por um Brasil melhor, com um meio-ambiente sustentado de maneira a causar orgulho em nossos netos.

sexta-feira, outubro 14, 2005

PERGUNTAR NÃO OFENDE:
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Não seria muito mais oportuno e inteligente que o Governo fizesse um referendo sobre o uso do fumo no Brasil ou a venda de cigarros ?

No REFERENDO sem muros, o VOTO É NÃO!

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Neste Blog não tem muro.
Este cidadão vota NÃO no Referendo à proibição da venda de armas e munições.
Por ser uma questão de direito e pelo fato dos brasileiros não deverem declinar de nenhum dos seus, por mais infelizes que sejam.
Frise-se que este cidadão entende as armas de fogo como os instrumentos dos bárbaros modernos e que aqueles que delas pretendem algum dia se utilizar, deveriam experimentar também as machadinhas, que poderão dar uma maior dose de emoção e identificação.
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MAS AINDA ASSIM, ESTE CIDADÃO VOTA NÃO!!!

Deveria o "Caixa 2" ser um paradigma para todos?

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Existem políticos que surgem apenas para nos envergonhar e ao Brasil, diante do mundo.
Daqueles que dizem uma coisa a vida inteira e depois mudam de idéia. Ou dos que deixam passar a oportunidade de ficar quieto ...
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Nos últimos dias a nação tem ouvido algumas pérolas, tais como: "o uso do Caixa 2 é apenas um erro político" ... "se o Congresso punir deputados por Caixa 2, terá de cassar todo mundo" ... "o Caixa 2 faz parte do folclore político brasileiro" ... Existem outras ainda piores, quase impublicáveis ...
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Porém, tais "desculpas" são inaceitáveis, por ferirem a dignidade do povo brasileiro, denotarem a sua desigualdade sócio-econômica, extinguirem com sua segurança jurídica e separarem-no como sendo o "gado" dos politicos, que se julgam e ajem como sendo os donos da boiada.
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Em razão do "princípio da igualdade", caso o Caixa 2 tenha "legalizada ou jurisprudenciada" a sua ocorrência, deveria também sê-lo para o restante da nação, para o povo e as pequenas empresas que não conseguem reunir a capacidade econômica de viver de acordo com a lei, especialmente para os que já são réus em processos administrativos e judiciais. Sem contar que a hipocrisia da "customização do Caixa 2" deveria, por ser princípio de direito e de justiça, tornar-se paradigma para todos os advogados, que também poderiam ter o direito a alegar tais precedentes.
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Ora, por que deveria o Caixa 2 ser admitido como um direito "apenas" para as hienas do poder?
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Enfim, as hipocrisias podem vir a se tornar dilemas e terminar sendo dogmas. E por vezes, chega a ser cansativo rediscutir os óbvios absurdos brasileiros. Talvez seja melhor transformá-los logo em exemplos, em paradigmas e até em lei. Talvez seja este mais um dos atuais costumes brasileiros ...

Exemplos de coragem no antitruste norte-americano

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Novidade no antitruste norte-americano.
A Microsoft concordou em pagar a quantia de USS 761 milhões à Empresa RealNetworkers, em um acordo realizado em um processo do governo norte-americano contra a gigante do software.
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Tomara que tal acordo inspire as autoridades da defesa da concorrência no Brasil (nomine-se CADE, SEAE/MF e SDE/MJ), a ser menos coniventes e mais enérgicos com setores extremamente concentrados, tais como o de suco de laranja e produtos agropecuários.
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Embora não digam, algumas concentrações de grandes grupos econômicos que fazem bonito "no exterior" e que "aqui" facilitam a arrecadação de impostos, terminam por excluir do mercado os produtores que alimentam e "sustentam" a cadeia.
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Talvez o Ministério da Fazenda do Brasil (SEAE) mande muito mais na área da Concorrência do que se possa imaginar.

quinta-feira, outubro 13, 2005

ALERTA SOBRE TELEFONIA FIXA E O BOLSO DO CIDADÃO

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Acabo de postar, na íntegra (mas sem os gráficos), o ofício encaminhado pela Associação PRO TESTE à ANATEL.
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O tema do ofício é "Os Contratos de Concessão da telefonia fixa que deverão vigorar a partir de 2006". Não há, portanto, assunto que possa ser de maior interesse público.
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Há, ainda, que se fazer algumas observações:
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1. A PRO TESTE é das mais competentes e ativas ONGs nacionais focadas na defesa do consumidor, tendo se especializado na análise empírica e econômica de elementos contratuais, dentre outros.
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2. Quem assina o ofício é a competente advogada Flávia Lefèvre Guimarães, conhecida por suas posições isentas e combativas para que haja sempre o equilibrio econômico-financeiro nas relações de consumo.
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3. Os elementos do ofício são fundamentais para toda a sociedade brasileira que se preocupa com os custos da telefonia fixa e de sua polêmica assinatura básica.
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4. Os dados do ofício também devem ser conhecidos e estudados pelos colegas advogados que militam na defesa do consumidor e na área de telefonia, já que enfrenta alguns dogmas das Operadoras e da ANATEL. Os elementos do ofício podem constituir novos paradigmas!
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5. Em resumo, a PRO TESTE postula que "seja reaberta consulta pública a fim de que os agentes interessados no processo possam contribuir para que mudanças sejam inseridas no contrato, garantindo-se assim a participação e defesa efetiva pelos consumidores de seus interesses"
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6. É fundamental que todos apoiem a PRO TESTE, divulgando seus esforços que visam proteger a todos, inclusive você!
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Façam bom proveito. Mas empenhem-se. No Brasil, não há vitória sem luta. Lembrem-se da MP 232.
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O resultado dependerá de cada um de todos nós.
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Obs.: Caso desejem cópia do ofício em formato word (com os gráficos), solicite-o por e-mail a este cidadão (brasilcidadao@uol.com.br)

Ofício da Associação PRO TESTE enviado à ANATEL

São Paulo, 12 de setembro de 2005


A
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e HBrasília – DF
CEP 70.070-940

Att.: Elifas Chaves Gurgel do Amaral
Diretor Presidente

Marcos Bafutto
Superintendente de Serviço Público


Ref.: Manifestação relativa aos novos Contratos de Concessão / 2006


Prezados Senhores


A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor vem a essa Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL apresentar manifestação sobre os Contratos de Concessão do Sistema de Telefonia Fixa Comutada, que passarão a vigorar a partir de janeiro de 2006.

I – Introdução

Antes de tecer comentários sobre cláusulas específicas do modelo do Contrato de Concessão do Sistema de Telefonia Fixa Comutada Modalidade Local, importante destacar alguns pontos para justificar o pedido principal que motivou este documento, no sentido de que a conveniência e a oportunidade estão a indicar a necessidade de revisão da minuta do contrato a ser assinado com as concessionárias e que passarão a vigorar a partir de janeiro de 2006.

É certo que o modelo do contrato já passou por processo de audiência pública e que, a princípio, não poderiam ser modificados. Todavia, é certo também que o ato dessa Agência por meio do qual se editou o modelo data de 2003 e, de lá para cá, fatos que se mostravam como tendência, só se acentuaram e exigem um olhar atento do órgão regulador, para evitar graves distorções prejuízos para o setor, principalmente para os pequenos consumidores, especialmente os mais pobres que representam, segundo as últimas estatísticas divulgadas pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, mais de 50% da população brasileira, que têm renda não superior a dois salários mínimos.

Os principais fatos aos quais nos referimos são:

a) a concorrência esperada no setor de telefonia fixa comutada local não ocorreu, pois os instrumentos regulatórios para garantir o sucesso das empresas entrantes no mercado de telefonia fixa local mostraram-se insuficientes frente a força do monopólio das concessionárias privadas, o que implicou da inviabilidade das empresas espelho;

b) os atuais contratos de concessão permitem um aumento real anual de até 9% acima da correção monetária medida pelo IGP-DI, nos preços dos itens do Plano Básico, que inclui a assinatura residencial, que foram efetivamente aplicados pelas concessionárias, levando a um aumento do preço incompatível com o nível de renda do consumidor médio brasileiro;

c) o adiantamento do cumprimento de metas de universalização pelas concessionárias implicou em investimentos por parte dessas empresas que agora buscam seu retorno a todo custo, ignorando o quadro de insatisfação generalizada em todos os segmentos da sociedade por conta do alto custo da assinatura básica;

d) os consumidores mais pobres que não conseguem manter a linha fixa habilitada aderem ao sistema móvel pré-pago, pagando muito mais pelas ligações realizadas e deixam de ter acesso ao serviço essencial;

e) não há previsão na Lei Geral das Telecomunicações, para que se estabeleçam Planos de Serviços exclusivos para os consumidores de baixa renda.

Todos esses fatos levaram a que as metas imaginadas para a telefonia fixa na ocasião em foi desenhado o modelo não se concretizassem. Com base no modelo previa-se a meta de mais de cinqüenta milhões de acessos instalados até 2005, porque se acreditava que haveria demanda para tanto. Veja-se, nesse sentido, gráfico constante de Relatório Anual da Anatel publicado em 2002, relativo aos dados de 2001, assinado pelo então Diretor Presidente Renato Navarro Guerreiro.


Previsão para 2005 feita em 2001 (Fonte: Anatel)


Em 2001, três anos após a privatização, podia-se afirmar que o crescimento do número de habilitação de linhas nas classes D e E foi muito significativo. De acordo com o gráfico divulgado pela Agência em 2001, 87% dos lares da classe C e 51% dos lares da classe D tinham acesso a uma linha fixa.

Porém, a situação mudou, pois os aumentos de preço da assinatura inviabilizaram que essa situação de consolidasse. Tanto é assim, que já houve 39,2 milhões de acessos em uso e hoje há menos de 37,7 milhões de acessos em uso.

A expectativa de que houvesse em 2005 a relação de trinta e dois acessos em uso para cada grupo de cem habitantes também não se realizou. O gráfico abaixo corresponde à expectativa divulgada em 2002 e calculada em 2001.



Densidade esperada em 2001 (Fonte: Anatel)


De acordo com dados divulgados pela Teleco – Informação em Telecomunicações (www.teleco.com.br) , os números relativos a 2004 demonstram que hoje há menos do que 20 telefones fixos em uso para cada grupo de 100 pessoas.
Densidade Fixa – Dez/2004



Os pequenos e mais pobres consumidores que perderam seu acesso à telefonia fixa migraram para a telefonia móvel e a prova dessa afirmação é o fato de que 80% dos telefones móveis funcionam no sistema pré-pago e têm uma média mensal de gasto, segundo a Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL, de R$ 4,00. Veja-se o mapa abaixo.
Densidade Celular – Dez/2004


Existem hoje 78,9 milhões de linhas móveis habilitadas, sendo que desse total, 80% funcionam no sistema pré-pago, com uma média mensal de recarga, repita-se, muito reduzida. Além disso, essas linhas estão concentradas nas classes C, D e E.

Esses fatos nos permitem concluir que milhões de consumidores mais pobres, por não possuírem renda para habilitar linhas fixas, que, de acordo com o modelo, constitui-se como serviço essencial prestado sob o regime público, ficam sujeitos ao serviço móvel pessoal, com preços muito superiores e prestado sob o regime privado.

Os últimos dados divulgados pela Teleco mostram que o número de acessos fixos em uso continua apresentando queda progressiva. Veja os números por região.




Acessos e localidades atendidas (Concessionárias, Jul/05)
Fonte: Anatel, não inclui autorizadas.

Região I
Estado
Em serviço
Instalados
TUP
Localidades
RJ
4.841.000
4.958.917
124.072
793
ES
709.005
795.112
20.673
471
MG
3.685.883
4.137.229
122.565
3.198
BA
1.621.812
2.104.109
81.064
3.614
SE
194.320
277.175
12.044
729
AL
247.629
305.562
18.240
914
PE
972.011
1.175.863
52.203
1.040
PB
358.691
435.020
22.710
951
RN
339.184
396.215
20.913
1.011
CE
745.699
933.687
52.364
2.726
PI
238.612
281.177
18.420
910
MA
409.341
513.928
33.331
1.588
PA
550.912
703.305
39.709
1.196
AP
63.104
77.578
3.713
88
AM
375.114
447.299
18.702
587
RR
49.273
66.192
2.670
115
Total
15.401.590
17.608.368
643.393
19.931

Região II
Estado
Em serviço
Instalados
TUP
Localidades
AC
87.067
98.847
4.030
76
MT
496.781
527.874
17.325
636
RO
205.079
256.867
7.751
163
MS
502.133
537.613
14.747
381
GO
1.164.164
1.292.388
42.550
695
TO
147.719
165.656
8.695
369
DF
786.087
885.610
22.451
16
RS
2.451.680
2.912.417
72.416
1.993
SC
1.461.345
1.591.735
41.172
2.251
PR
2.415.990
2.737.405
70.532
2.601
Total
9.718.045
11.006.412
301.669
9.181

Região III
Estado
Em serviço
Instalados
TUP
Localidades
SP
12.600.143
13.478.272
337.040
2.051


Ou seja, temos 37,7 milhões de acessos em serviço, em 2005, contra 39,2 milhões, em 2003. Um decréscimo de 5,4% em menos de dois anos, quando a finalidade seria ampliar o acesso e não reduzi-lo.

Com base nos fatos acima, podemos concluir que o serviço básico, prestado em regime público e que, portanto, deveria estar ampliando o acesso, vem sendo paulatinamente retirado dos consumidores, por absoluta ausência de estímulos regulatórios para que essa situação se reverta.

Será necessária uma forte atuação da Anatel para reverter esse quadro, pois, apesar dos prejuízos amargados pelos consumidores que se tornam inadimplentes e que vêm seus nomes serem incluídos nos serviços de proteção ao crédito, a telefonia fixa continua gerando a maior receita para as empresas. Veja-se o gráfico abaixo:
Desempenho Econômico Financeiro
Nota: Estão incluídas na telefonia fixa as receitas dos serviços local, longa distância e comunicação de dados, prestados pelas operadoras.
A receita bruta da telefonia fixa e celular em 2004 foi de R$ 100 Bilhões, sendo a telefonia fixa responsável por 65% deste total. A participação da telefonia celular vem crescendo tendo evoluído de 29% em 2001 para 35% em 2004.

A falta de estímulo para que as concessionárias reduzam o preço da assinatura se acentua, quando consideramos que não há impedimentos para que um mesmo grupo econômico tenha participação acionária tanto nas empresas de telefonia fixa, quanto nas empresas de telefonia móvel, como é o caso da Vivo, que se constitui como Joint Venture com participação igual da Telefonica e da Portugal Telecom e da Oi, que tem participação acionária da Telemar.

Sendo assim, o crescimento da densidade no segmento da telefonia móvel é positivo para as holdings que também operam a telefonia fixa, pois mantêm as linhas fixas nas mãos dos consumidores que têm poder aquisitivo para arcar com o peso de seu preço, e ainda ganham com as ligações que aqueles que têm de se submeter ao telefone pré-pago realizam.

Apesar da clareza solar do quadro acima, o modelo de contrato de concessão que está para entrar em vigor não traz NENHUM instrumento que incentive a diminuição do preço dos itens do Plano Básico; ao contrário, como veremos a seguir.



II – O Prazo do Modelo de Contrato de Concessão do STFC – Cláusula 3 e As Regras de Reajuste de Tarifas no Modelo de Contrato – Cláusula 12

1. O prazo de 20 anos
O prazo de vinte anos para vigência do novo contrato nos parece inadequado para o forte dinamismo que marca as mudanças e variações no mercado das telecomunicações. A prova disto é o fato de que nesses últimos sete anos decorridos depois da privatização, expectativas construídas com base no modelo que se delineou com a Reforma do Estado não se concretizaram, como nos casos da concorrência e universalização, conforme demonstram os números comentados acima.

Sendo assim, apesar de termos ciência de que o direito das concessionárias à prorrogação do contrato por vinte anos está assegurado pelo § 1°, do art. 207, da Lei Geral das Telecomunicações, o certo é que este prazo é absolutamente inadequado para as características deste mercado.

E assim podemos afirmar pois, configurando-se realidades que demandem fortes alterações no setor, o fato de haver um contrato de concessão com prazo tão longo significará sérias dificuldades para se acertar regras existentes ou editar novas regras necessárias para ajustes de rumo.


2. A Cláusula de Reajuste da Assinatura Básica
As fórmulas de reajuste de preço das tarifas, previstas no novo contrato, continuam a permitir uma situação de extremo privilégio para as concessionárias, que terminam por subsidiar a concorrência que se opera no segmento de longa distância, banda larga e outros serviços corporativos com os aumentos que pode impor aos consumidores submetidos ao regime de monopólio privado.

Essa situação reflete grande prejuízo não só para os consumidores mais pobres, mas também para a concorrência, já que as concessionárias gozam de uma situação extremamente privilegiada.

Repetir essa estrutura tarifária significará a nosso ver um grande erro, que se perpetuará por pelo menos cinco anos (cláusula 3 – 3.2 do contrato de concessão) – tempo que está previsto para a primeira revisão, dentro dos vinte anos de vigência dos próximos contratos.

Isto porque a fórmula de reajuste expressa na cláusula 11 dos atuais contratos e na cláusula 12 dos contratos que estão por vir permite que as concessionárias apliquem anualmente sobre o preço da assinatura, além da correção monetária, mais um percentual que significa verdadeiro aumento – até 9%, nos contratos atuais e até 6%, nos contratos que estão para ser assinados (cláusula 12.1).

O grave é que, vale repetir, as assinaturas, pulsos e cartões telefônicos são serviços prestados em regime público justamente porque são os serviços básicos e que deveriam apresentar preços acessíveis e adequados para o padrão econômico da grande maioria dos cidadãos brasileiros.

Porém, a evolução dos preços demonstra que a Agência vem falhando quanto ao seu papel constitucional de garantir o acesso. Em novembro de 1995, o valor da assinatura correspondia a R$ 0,61 (sessenta e um centavos de reais), que, atualizado pelo INPC até abril deste ano, corresponde a R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos).

Passados dez anos, o valor da assinatura corresponde hoje, em média, a R$ 40,00 (quarenta reais). Portanto, podemos afirmar que o consumidor amargou um aumento real quanto à tarifa da assinatura no patamar de aproximados 3.100% (três mil e cem por cento).

É certo que os valores praticados no passado estavam defasado com relação ao efetivo custo da prestação do serviço, pois antes da Reforma do Estado, os governos valiam-se dos preços públicos para conter a alarmante e exagerada inflação que assolou o país até os anos 1995.

O valor da assinatura praticado hoje, no valor médio de R$ 40,00 (quarenta reais) é insustentável para os cidadãos de baixa renda. É este o motivo que tem levado à mobilização nacional contra a cobrança de assinatura e que tem envolvido os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Deixando-se de lado a análise do impacto social da inadequação da estrutura tarifária ora em vigor e que se repetirá com a entrada em vigor dos novos contratos, o certo é que também pela análise estritamente jurídica esta estrutura tarifária contraria tanto a Constituição Federal, quanto o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral das Telecomunicações.

A Constituição Federal, porque o art. 175 é claro ao determinar que cabe ao Poder Público garantir o acesso aos serviços essenciais e, ainda, porque o art. 170, ao dispor sobre os fundamentos e princípios da ordem econômica, atribui grande importância à defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor é desrespeitado porque de acordo com o art. 4°, que estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, cabe ao Poder Público garantir racionalização e melhoria aos serviços públicos, sendo que a modicidade das tarifas é elemento fundamental para se alcançar estas finalidades.

Também o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.

Veja-se transcrição de parte de sentença judicial proferida em Ação Civil Pública, cujo objeto é a declaração de nulidade de parte da cláusula 11, dos atuais contratos, proferida pela I. Juíza Federal, Dra. Louise Vilela Leite Filgueiras, que tramitou na 8ª Vara da Justiça Federal:
“(...)
Passo à análise do mérito. O pedido é procedente.
As premissas levadas em consideração para a conclusão são as seguintes, sobre as quais se discorrerá em seguida:
1. Trata-se de serviço público de competência da União Federal;
2. 2. O serviço é executado por ente privado mediante contrato de concessão;
3. O serviço é remunerado por tarifa, não por preço privado;
4. A cláusula 11 é de reajuste, não de revisão;
5. A revisão do equilíbrio-financeiro do contrato de concessão tem parâmetros próprios estipulados na lei de telefonia;
6. A cláusula encerra revisão do equilíbrio financeiro do contrato por conter fator multiplicador portanto de aumento de preço, além do índice de correção monetária, IGP-DI, para cada item de produto isoladamente;
7. Os aumentos podem ser abusivos mesmo em se respeitando a cláusula 11, que prevê para os preços globalmente considerados o reajuste inflacionário, mas para cada item dentro do grupo de itens variação possível de até 9% sobre o IGP-DI.
8. O contrato se rege pelas cláusulas do direito do consumidor por encerrar relação de consumo direta entre o usuário (consumidor) que paga pelo serviço público e o ente que o presta (fornecedor, concessionário) mediante aplicação da cláusula do contrato de concessão.

9. O contrato se rege pelos princípios de direito administrativo, da legalidade, da licitação, do equilíbrio financeiro do contrato, e do interesse público, que devem ser observados para a regulamentação da remuneração por tarifa, preço público, ainda que prestado por empresa privada.
(...)
Note-se que no caso, a lei vincula o serviço essencial, que deva ser prestado de forma universal, isto é, cujo acesso deva ser proporcionado à toda a população ao regime de direito público.
(...)
Contudo, do ponto de vista do usuário do serviço, e do preço de cada item individualmente considerado, o ônus poderá ser, por vezes muito superior ao do reajuste inflacionário, dada a flexibilização de preços que a equação de regência permite para cada item.
Isso porque o consumidor final não faz uso do pacote de serviços nem tem a mesma necessidade de utilizar-se de cada um deles. O aumento concentrado de um serviço assinatura residencial, por exemplo, poderá onerar de forma desproporcional o usuário daquele serviço, em relação a outro que dele não faça uso.
Portanto, para o destinatário final a cláusula encerra possibilidade de revisão da tarifa sob o manto de reajuste inflacionário, podendo acarretar aumento de até 9% sobre o preço reajustado pelo IGP-DI, ressaltando-se ainda que o aumento será acumulável ano a ano, pois dispõe o contrato de concessão que será realizado o ‘reajuste’ anualmente.
(...)
Isso permite que a empresa privada gerencie os preços de forma que o aumento se dê quanto ao serviço de maior demanda, permitindo assim que obtenha vantagem de acordo com a oscilação do mercado. Tal seria bom e legítimo, se não estivéssemos tratando de tarifa e ainda, desde que não pudesse resultar em aumento abusivo de preços ao consumidor.
(...)
NECESSÁRIO, PARA CORRIGIR DISTORÇÕES SERIA CRIAR ÍNDICE ESPECÍFICO PARA O SETOR DE TELEFONIA, QUE LEVASSE EM CONSIDERAÇÃO A INFLAÇÃO DOS ITENS QUE COMPÕEM OS CUSTOS DESSE SERVIÇO.
(...)
VISTO QUE O ÍNDICE ESCOLHIDO É REALMENTE DOS MAIS ALTOS QUE SE TEM CONHECIMENTO, TENDO ACUMULADO, NO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2002 E MAIO DE 2003, VARIAÇÃO DE 30,03% (INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SITE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ...), FICA AINDA MAIS EVIDENTE QUE AUMENTO DE 9% SOBRE O PREÇO REAJUSTADO PELO IGP-DI, CONFORME PREVÊ A QUESTIONADA CLÁUSULA, PODE SIM RESULTAR EM ÔNUS EXCESSIVO, PREÇO ABUSIVO, PARA O USUÁRIO, O CONSUMIDOR.
O SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, QUE COMPREENDE HABILITAÇÃO, ASSINATURA, PULSO E ASSIM OS CARTÕES, É ESSENCIAL, PRESTADO EM REGIME PÚBLICO, A ELE DEVEM TER ACESSO AS CAMADAS DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E ENTENDA-SE POR ACESSO O PREÇO QUE PERMITA A UTILIZAÇÃO BÁSICA DO SERVIÇO, SEM QUE ISSO COMPROMETA A FRUIÇÃO DOS DEMAIS ITENS BÁSICOS PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA.
(...)
Expostas essas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar a nulidade parcial da cláusula 11.1. do contrato de concessão firmado entre companhias telefônicas Telesp – Telecomunicações de São Paulo S/A e CTBC – Companhia Telefonica da Borda do Campo, ambas denominadas TELEFONICA, e a ANATEL, ...”.

A sentença acima deixa cristalina a ilegalidade desta parte da cláusula de reajuste do contrato em vigor, que se repete no modelo de contrato previsto para vigorar a partir de janeiro de 2006.

E os números acima mencionados permitem concluir que está havendo a exclusão de milhões de consumidores da condição de assinantes do serviço de telefonia fixa comutada e, mantendo-se essa situação, a ilegalidade se perpetrará, em desrespeito frontal aos arts. 1°, inc. III; 3°, inc. III; 5°, inc. XXXII e 175, da Constituição Federal.

Relevante ressaltar, outrossim, que a Lei Geral da Telecomunicações, também está sendo desrespeitada, tendo em vista o que dispõem os arts. 70 e 103. Veja-se:

“Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de
serviços por outrem.

Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§ 1o A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§ 2o São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§ 3o As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§ 4o Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e
constarão do contrato de concessão”.

A despeito da clareza da lei, está havendo um subsídio às avessas. Os serviços que são utilizados por consumidores corporativos e/ou mais ricos vêm sofrendo uma queda significativa dos preços, ao passo que os serviços consumidos pelos consumidores mais pobres, que não se beneficiam da redução dos preços nas chamadas de longa distância, banda larga e outros, suportam o peso da concorrência por meio dos ilegais aumentos impostos sobre a assinatura.

Esta fórmula de reajuste garante às concessionárias posição extremamente vantajosa no mercado. Além de serem detentoras de toda a infraestrutura que lhes permite ganhos decorrentes de contratos de acesso da rede, possuem um grande segmento do mercado, no qual atuam em regime de monopólio, que lhes possibilita compensar a redução do preço da tarifa dos itens que enfrentam concorrência. E esta é uma realidade que impede a ampliação da concorrência no segmento de telefonia fixa local.

O modelo do contrato que está para entrar em vigor não modifica essa realidade. Pelo teor da Cláusula 12 é possível constatar que permanece a atribuição de faculdade para que as concessionárias apliquem sobre a assinatura residencial, além da correção monetária, mais 6% (seis por cento). Veja-se a fórmula: AssRes t < AssRes to x 1,06 x Ft


III – A Modicidade das Tarifas e a Universalização

1. A Cláusula VI – A Modicidade da Tarifa como Indicador de Qualidade do Serviço
Importante a disposição constante da Cláusula 6.1., uma vez que inclui nos requisitos para que se configure a qualidade do serviço além da regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, a modicidade da tarifa.

Todavia, o § 7°, desta cláusula, ao definir o princípio da modicidade estabelece que este se caracteriza “pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela Anatel”.

Trata-se de cláusula revestida de alto grau de subjetividade e que quase nenhuma garantia oferece ao consumidor. Principalmente se considerarmos os poucos instrumentos regulatórios para estímulo de redução de preço no caso dos itens do Plano Básico.

O vocábulo “esforço” é vago e não há dispositivos complementares para delimitar o seu alcance. Sugerimos, então, que o § 7°, da Cláusula VI, passe a ter a seguinte redação: “O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo cumprimento pela Concessionária da OBRIGATORIEDADE de praticar tarifas com valores inferiores ou até o limite das tarifas fixadas pela Anatel, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Nossa pretensão está amparada pelo entendimento da mais autorizada doutrina do Direito Administrativo, expressa pela lição de Hely Lopes Meirelles. Veja-se:

“REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
A regulamentação e controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários. O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público. (...)
O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está a indicar, é servir ao público e, secundariamente, produzir renda a quem o explora. Daí decorre o dever indeclinável de o concedente regulamentar, fiscalizar e intervir no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado a contento do público a que é destinado”[1].
A conclusão que a lição acima nos permite é a de que ao se tratar de serviço público essencial, como é o caso da telefonia fixa local, o órgão regulador e a concessionária devem se orientar pelo princípio do menor lucro.
2. O Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato em Favor do Consumidor
Ainda que o Contrato de Concessão se enquadre na classificação de contrato administrativo, não se pode esquecer que, tratando-se de serviço prestado diretamente ao consumidor, contemplado expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, as disposições constantes desta Lei devem ser observadas para a fixação dos direitos e obrigações das partes envolvidas.

Nesse sentido, vale destacar que o art. 6°, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente o direito de: “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A despeito do direito básico do consumidor à revisão do contrato por fatos supervenientes, o fato é que o Modelo de Contrato de Concessão em questão não traz nenhum instrumento que garanta o equilíbrio econômico financeiro do contrato em favor do consumidor.

Inserir no contrato um instrumento que garanta o equilíbrio entre as partes, evitando vantagens exageradas para um ou outro contratante, possibilitará a correção de eventuais distorções que possam vir a ocorrer por alterações na conjuntura econômica, por exemplo, que venha a afetar a evolução de índice de correção monetária, entre outras razões.

Os vinte anos previstos para duração dos contratos – prazo inadequado ao dinamismo do setor, como já dissemos acima – demandam instrumentos que possibilitem a revisão do contrato não só em favor da concessionária, como está previsto na Cláusula XIII, mas também e principalmente em favor do consumidor.

3. A Necessidade de se Instituir a Obrigatoriedade de Oferecimento de Planos Alternativos – A Cláusula XI
A Cláusula XI do modelo do Contrato de Concessão estabelece sobre o Regime Tarifário e sobre a Cobrança dos Usuários. A cláusula 11.1 atribui à concessionária a obrigatoriedade de oferecer apenas o Plano Básico para todos os consumidores.

Parece-nos então que, cogitando dentro do cenário em que a cláusula de reajuste não se modifique e, levando em conta que a Lei Geral de Telecomunicações proíbe terminantemente subsídios entre modalidades de serviço, simplesmente facultar às concessionárias o oferecimento de Planos Alternativos mais baratos para os consumidores implica em violação clara ao princípio da modicidade das tarifas e, consequentemente, ao princípio da universalização.

Isto porque acreditamos que o conceito de universalização abarca, além da garantia de acesso a infraestrutura, também a garantia de acesso pela capacidade financeira dos consumidores. Principalmente se considerarmos que, de acordo com as estatísticas relativas ao ano de 2003 divulgadas pelo IBGE, 80% da população brasileira encontra-se nos grandes centros urbanos. A distribuição dos números de usuários de telefonia fixa por região é uma prova incontestável deste fato.
Destarte, entendemos que a cláusula 11.2. deverá ter sua redação alterada, passando a: “A Concessionária DEVERÁ ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, Planos Alternativos de Serviço Local, que tenham características diferentes daquelas constantes do Plano Básico do Serviço Local”.

A obrigatoriedade de oferecimento de Planos Alternativos será um importante instrumento para trazer novamente milhões de consumidores à condição perdida de usuários do serviço público de telefonia fixa local. Os Planos Econômicos têm tido grande adesão nas regiões em que têm sido oferecidos, como no caso da Telefonica, que tem desenvolvido um papel pioneiro no oferecimento desses serviços em maior escala no mercado.

Diga-se, outrossim, que os Planos Alternativos devem ser celebrados por tempo determinado, a fim de que o consumidor, em face da faculdade atribuída à concessionária de os retirarem do mercado, não sofra prejuízos em virtude da perda das condições especiais de contratação.

Entendemos que, a despeito de se tratar de modalidade diversa do Plano Básico, os Planos Alternativos se inserem no conceito de serviço público essencial, prestado no regime público e, portanto, devem ser expressamente autorizados pela Anatel e não por homologação decorrente do decurso de prazo de 15 dias depois da apresentação do plano à agência, sem manifestação desta (cláusula 11.2, § 5°).


IV – A Qualidade da Prestação do Serviço
O Modelo de Contrato de Concessão da Telefonia Fixa Local, ao dispor sobre os modos de aferição da qualidade da prestação do serviço, não faz qualquer referência ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e seus mecanismos de controle.

É público e notório que as empresas de telefonia vêm liderando as listas de fornecedores mais reclamados, sendo que as principais reclamações são: cobranças indevidas; ausência de atendimento nos callcenters; falta de informação sobre a cobrança; imposição de outros serviços sem autorização do consumidor entre outras.

Os Procons divulgam anualmente os índices relativos às empresas mais reclamadas e as que resolvem ou deixam de resolver os conflitos de consumo. Esses balanços vêm sendo integrados no Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor, introduzido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, implantado em 2004 e que já funciona em dez estados: Paraíba, Tocantins, Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, além de São Paulo, que desenvolveu o programa original.

A utilização desse sistema pela agência, que também possui um callcenter, e a introdução de conseqüências legais para as concessionárias que continuassem a manter a gestão temerária dos conflitos de consumo, como vem fazendo há anos, deixando de considerar, inclusive, determinações da agência e Termos de Ajustamento de Conduta firmado com a Anatel, como no caso da reabertura das lojas de atendimento, é arma preciosa para adequar a prática das empresas, que, não raro têm se enquadrado no rol das práticas abusivas, descritas no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

É certo que o cumprimento de metas de qualidade definidas pela Anatel, de caráter técnico são fundamentais para a prestação do serviço. Todavia, qualidade na prestação de serviço não se restringe às metas da Anatel.

A agência deve considerar também como qualidade o modo de relacionamento entre consumidor e concessionária e o modo que esta adota para gerir os conflitos de consumo.

Entendemos que é fundamental inserir no contrato de concessão que os índices de reclamação constantes do SINDEC serão considerados para a aferição do cumprimento de metas de qualidade e que as concessionárias estarão sujeitas a penalidades por conta do desrespeito sistemático à direitos básicos expressos no Código de Defesa do Consumidor e que, ao que tudo indica, passarão muitos destes, a constarem expressamente do novo Regulamento do STFC, agora em fase de consulta pública.

Sendo assim, para a aplicação da sanção estipulada na cláusula 26.1, inc. III, também deve ser instituído mecanismo que leve em conta as informações constantes do SINDEC, como forma de desestimular as empresas a continuarem a gerir de forma temerária os conflitos com os consumidores.



V – O Código de Defesa do Consumidor – Cláusula XV – Os Direitos e Garantias dos Usuários
É inadmissível que a cláusula 15.1. deixe de fazer menção expressa ao Código de Defesa do Consumidor.

Hely Lopes Meirelles, na mesma obra já citada, ensina que:

“Mas não é só a obtenção do serviço como, também, sua regular prestação constituem direito do usuário. Desde que instalado o equipamento necessário, responde o prestador pela normalidade do serviço e se sujeita à indenizações de danos ocasionados ao usuário pela suspensão da prestação indevida ou pelo mau funcionamento.
Além da via cominatória, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em título próprio, outros instrumentos para a tutela dos interesses individuais, coletivos ou difusos em juízo, tratando, inclusive, da legitimação ordinária e extraordinária para a propositura de ação (arts. 81 a 104)”[2].

Destarte, pretendemos que a cláusula 15.1, passe a ter a seguinte redação: “Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, sem prejuízo do Código de Defesa do Consumidor, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão”.


VI – O Conselho dos Usuários – Cláusula XXIX
A Pro Teste pretende, ainda, que ao Conselho dos Usuários seja atribuído também o papel de solucionar conflitos de caráter geral que venham a ocorrer pela má prestação dos serviços.

Esta seria uma forma de concretizar o que está previsto no inc. V, do art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”.

Seria também importante estabelecer um prazo para a definição de regras pela Anatel para que os Conselhos possam se instalar breve e efetivamente.



VI – O Cabimento de Alteração do Modelo do Contrato de Concessão
A Lei Geral de Telecomunicações determina que:

“Art. 5° Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público”.

O quadro descrito na introdução deste documento, relativo à inadequação das tarifas do Plano Básico e suas graves conseqüências, quais sejam: a) inviabilidade de acesso do serviço público essencial básico para milhões de consumidores; b) ausência de concorrência no setor de telefonia fixa local, indicam que a Anatel deve definir regras, a fim de garantir a eficácia dos princípios estabelecidos pelo art. 5°, da LGT

Nessa direção, importante considerar que a previsão de renovação dos contratos em questão por mais vinte anos, bem como as regras jurídicas instituídas por meio do Modelo de Contrato do STFC Modalidade Local, foram feitas sem que os rumos do setor estivessem totalmente definidos como se encontram hoje.

É certo que as concessionárias já formalizaram seu interesse de prorrogar o contrato de concessão em vigor, assinando o próximo contrato, o que gera direitos para essas empresas.

Entretanto, como nos ensina Marçal Justen Filho, também os consumidores integram a relação contratual nos contratos de concessão e seus direitos devem também ser levados em conta, como aliás está expresso no art. 5°, da LGT, transcrito acima. Veja-se:

“Os usuários são parte no contrato de concessão, mas não na condição individual. São assim considerados no seu conjunto, enquanto uma espécie de categoria, formada a partir da comunhão de interesses na fruição do serviço. Por isso, sua participação se fará por meio de instituições representativas.
Como categoria, os usuários têm direito de manifestação sobre o modo de concepção do empreendimento, a fixação do serviço adequado e a política tarifária. Devem participar da fiscalização sobre a concessionária, mas também lhes é assegurado controlar a própria atividade do poder concedente.
(...)”[3].
Ainda que as minutas do contrato de concessão ora em tela tenham passado por processo de audiência pública, não podemos esquecer que a conjuntura há quase três anos atrás era diversa e que os procedimentos de consulta na Anatel se dão com prazo curtíssimo para a apresentação de contribuições e com uma assimetria muito grande entre o nível de informação e qualificação para participação de forma efetiva e consistente, se comparamos concessionárias e consumidores.

Há, sem dúvida, clara sobreposição de direitos frente às circunstâncias que se apresentam. Porém, considerando-se a natureza do serviço público essencial, devem ser invocadas lições de Direito Administrativo correspondentes às hipóteses de aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de se solucionar o impasse. Invocamos novamente as lições de Marçal Justen Filho a esse respeito, verbis:

“O Chamado ‘princípio da proporcionalidade’
Um instrumento fundamental e indispensável para a existência do sistema jurídico e a preservação dos valores fundamentais é o princípio da proporcionalidade.
A maioria dos instrumentos hermenêuticos não é adequada para resolver problemas gerados pela contraposição de princípios de idêntica hierarquia e, eventualmente, consagrados em um mesmo corpo legislativo. A concretização do direito para o caso concreto refletirá um processo de ponderação de princípios e interesses em conflito. Deverá haver critérios para a realização dessa escolha.
(...)
O princípio da proporcionalidade desenvolveu-se a partir do direito alemão, encontrando-se amplamente integrado no direito europeu nos dias atuais. O próprio Tratado da Comunidade Européia explicitamente o consagrou, ainda que a propósito da prevenção de conflitos de competência entre a Comunidade e os Estados-membros.
Aludido princípio passou a ser adotado amplamente como critério de composição de conflitos normativos, especialmente no tocante ao exercício de funções estatais.
No Brasil, a proporcionalidade não está prevista de modo expresso na Constituição, mas deriva da consagração normativa de uma pluralidade de princípios e regras que podem entrar em conflito. A proporcionalidade reflete a necessidade de prestigiar todos os princípios e regras albergados pelo direito.
Uma das peculiaridades do princípio da proporcionalidade consiste no reconhecimento de que a solução jurídica não pode ser produzida por meio do isolamento do aplicador em face da situação concreta. Não é possível extrair a solução pelo exame de textos legais abstratos. O intérprete tem o dever de avaliar os efeitos concretos e efetivos potencialmente derivados da adoção de certa alternativa. Deverá selecionar aquela que se configurar como a mais satisfatória, não do ponto de vista puramente lógico, mas em vista da situação real existente.
MICHAEL KOHL esclarece que a ‘proporcionalidade de uma medida é estabelecida pela satisfação de um teste de três estágios: (1) a medida deve ser apropriada para o atingimento do objetivo (elemento de idoneidade ou adequação); (2) a medida deve ser necessária, no sentido de que nenhuma outra medida disponível será menos restritiva (elemento de necessidade); (3) as restrições produzidas pela medida não devem ser desproporcionadas ao objetivo buscado (elemento de proporcionalidade stricto sensu)’”[4].

Nesse sentido, vale destacar que o Modelo de Contrato de Concessão do STFC trata do serviço essencial prestado em regime público e que deveria estar acessível para o mais pobre dos cidadãos, tendo em vista o que determinam os arts. 175, 1°, inc. III e 3°, incs. I, II, III e IV, da Constituição Federal.

Essencial considerar, ainda, que em menos de dois anos o número de acessos em uso decresceu 5,4%, quando a finalidade da privatização dos serviços públicos foi ampliar o acesso e reduzir o preço, sendo que a diminuição do número de linhas habilitadas tem ocorrido justamente em virtude de aumento desproporcional do preço.

O aumento do preço da assinatura básica tem mobilizado a sociedade a lutar pela extinção desta cobrança, medida que, pelo nosso entendimento, se adotada de forma isolada, sem que haja uma reformulação na estrutura tarifária, representará prejuízos que serão suportados paradoxalmente para os consumidores mais pobres, que não se beneficiam da redução de preço relativa a serviços como longa distância, banda larga e outros serviços corporativos.

Sendo assim, voltamos à lição de Marçal Justen Filho, quanto às finalidades da regulação:

“A regulação estatal se orientaria, então, a eveitar ou a concretização de falhas do mercado ou a ampliar a dinâminnca dos fatos. Haveria o suprimento dos defeitos do mercado, intervindo sobre os processos de mercado para instaurar uma situação de maior eficiência econômica.
9.3. A regulação social – a segunda ‘onda regulatória’
Mas essas concepções mais antigas vêm sendo objeto de intensa revisão, a propósito do que se poderia identificar uma uma segunda onda intervencionista. Trata-se da regulação social, que assume outras propostas. Constatou-se que o mercado, ainda que em funcionamento perfeito, pode conduzir à não realização de certos fins de interesse comum. A tais questões já eram sensíveis mesmo os enfoques mais tradicionais, que reputavam cabível a intervenção estatal orientada a assegurar a redistribuição de rendas e a produzir consumo obrigatório de certos serviços. (educação, por exemplo).
Essas considerações acerca das deficiências do mercado eram acolhidas mesmo antes da cinfiguração do modelo de Estado Regulador. Muitas vezes, o mesmo antes da configuração do medelo de Estado Regulador. (...)
Com a drástica redução da atuação estatal direta, incrementou-se a concepção da regulação econômica como meio de controle das deficiências do mercado. No entanto, verificou-se que a realização de inúmeros outros fins, de natureza sóciopolítica, também deveria ser tomada em vista pela regulação. A intervenção estatal de natureza regulatória não poderia restringir-se a preocupações meramente econômicas. O Estado não poderia ser concebido como um simples ‘corretor de defeitos econômicos’ do mercado, mas lhe incumbiria promover a satisfação de inúmeros outros interesses, relacionados a valores não econômicos. Assim, o elenco dos fins buscados através da regulação escapa facilmente de uma abordagem exclusivamente econômica. (...)
A idéia de um Estado Regulador não significa a extinção da atuação estatal nesses planos, mas impõe uma intensificação da regulação jurídica sobre outros temas”[5].

Firmar os contratos ora em discussão, fazendo tabula rasa da realidade do mercado de telefonia fixa e dos efeitos perversos que as distorções do modelo causa aos consumidores brasileiros, especialmente os mais pobres, representará conduta lesiva ao interesse público e uma afronta grave à Constituição Federal Brasileira.

Oportuno lembrar que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1778/2004, reconheceu que há parcela considerável da população sem acesso ao telefone particular, nos termos da ementa abaixo transcrita:

“Ementa
Auditoria Operacional. Ministério das Comunicações. Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Análise se as reformas regulatórias e a privatização do setor de telecomunicações efetivamente contribuíram para a ampliação e democratização do acesso aos serviços de telefonia. Avaliação do trabalho desempenhado pela Anatel para incentivar e fiscalizar o cumprimento das metas de universalização de acesso ao sistema fixo de telefonia comutado. Resultado positivo das reformas regulatórias e da privatização. Existência, contudo, de parcela considerável da população sem acesso a telefone particular. Deficiências relacionadas à metodologia de fiscalização do cumprimento das metas de universalização. Determinação. Recomendação. Remessa de cópia ao Congresso Nacional e a diversos interessados. Arquivamento”.

Não há sombra de dúvida, portanto, quanto ao fato de que o segmento de telefonia fixa local está demandando uma atuação regulatória mais afinada com a tendência, posto que estão presentes todos os requisitos que a justificam.

Ademais, seria precipitado firmar contratos pelo prazo de vinte anos, pois o engessamento da atuação regulatória poderá representar risco significativo para a sustentabilidade do setor, especialmente neste momento em que governo, empresas, reguladores e especialistas debatem a reformulação do modelo e que pontos fundamentais como o índice de correção monetária a indexar as tarifas, conversão do sistema de medição de pulso para minuto, entre outros, estão ainda em aberto.


VII – Conclusão

Pelo exposto, a Pro Teste requer, com fundamento no poder acautelatório que também compete aos órgãos representantes do Poder Público:

a) seja suspensa a assinatura dos próximos contratos de concessão previstos para vigorar a partir de janeiro de 2006, por tempo necessário para que;

b) seja reaberta consulta pública a fim de que os agentes interessados no processo possam contribuir para que mudanças sejam inseridas no contrato, garantindo-se assim a participação e defesa efetiva pelos consumidores de seus interesses.

Espera a Pro Teste estar contribuindo para o aperfeiçoamento do modelo da telefonia fixa local, nos termos dos arts. 4° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 2°, 8° e 5°, do Decreto 2.181/97, na qualidade de integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Aguardando resposta aos pedidos acima expendidos, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento necessário.

Atenciosamente

Flávia Lefèvre Guimarães
OAB/SP 124.443
[1] . Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 1992, p. 298.
[2] . Ob. Cit., pág. 300.
[3] . Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo, 2005, pág. 533.
[4] . Ob. Cit., págs. 59/60.
[5] . O Direito das Agências Reguladoras Independentes, Editora Dialética, São Paulo, 2002, pág. 38.

terça-feira, outubro 11, 2005

Todos que partem deste mundo, ainda que de qualquer fé ou nenhuma, podem não saber para onde estão indo, mas com certeza são muito bem conhecidos onde chegam ...
Talvez este seja um pequeno consolo para o homem de bem.
Quando será que os brasileiros irão entender que os problemas de todos são também nossos e não somente dos outros?
É comum que o ser humano valorize, acima de tudo, a figura da avó.
Isto mesmo, da querida vovozinha, uma figura quase santa de tão amada e respeitada.
No Brasil, também pensam assim. Mas infelizmente, somente quando é a própria vovozinha.
Quando a avó é dos outros, pensam: "que se dane" ... que "metam o pau na velha"!
Moral da estória: No Brasil , o povo somente pensa em seus problemas individuais, os dos outros, ainda que de todos, que se danem!
Na moderna gestão pública, não há justificativa, nem legal, nem moral, para que os atos praticados não sejam totalmente transparentes. A transparência denota a intenção, a eficiência e o interesse das autoridades responsáveis pela pessoa de direito público. E evidencia a sua boa-fé.
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O oficioso "silêncio oficial", em matéria sob responsabilidade de "ofício", ao contrário, demonstra a inércia, a ineficiência e o desinteresse dos agentes diante da coisa pública. É ato, no mínimo, covarde e imoral e, no máximo, de má-fé.

segunda-feira, outubro 10, 2005

BRASIL,
ONDE O DISCURSO É DIGNO DE UMA ALEMANHA,
MAS OS EXEMPLOS, DIGNOS DE BURUNDI.

quinta-feira, outubro 06, 2005

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As suas contrariedades não alteram a natureza das coisas.
Os seus desapontamentos não fazem o trabalho que só o tempo conseguirá realizar.
O seu mau humor não modifica a vida.
A sua dor não impedirá que o sol brilhe sobre os bons e os maus.
A sua tristeza não iluminará os caminhos.
O seu desânimo não edificará ninguém.
A sua irritação não solucionará problema algum.
As suas lágrimas não substituem o suor que deve verter em benefício da sua própria felicidade.
As suas reclamações, ainda mesmo que afetivas, só afastarão as pessoas que lhe querem bem.
Não estrague o seu dia!
Aprenda, com a sabedoria, a desculpar infinitamente, construindo e reconstruindo sempre para o infinito bem.
Tenha um ótimo dia!
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Chico Xavier