sábado, dezembro 25, 2004

OS PRECATÓRIOS E A EFICÁCIA DO "AGIR"

O MP paulista propôs Ação de Improbidade Administrativa neste 15/12/2004, pedindo a cassação da prefeita Marta Suplicy pela falta de pagamento de precatórios judiciais. Mais uma vez, o MPE/SP tomou a iniciativa de recompor a moralidade no Município de São Paulo, desta vez contra o abuso praticado pelo Governo Municipal na questão dos Precatórios.
É evidente que não se pode admitir que um Governo gaste uma fortuna em propaganda e não pague suas dívidas elementares. Frise-se que a mesma situação também ocorre com o Estado de São Paulo, ou melhor, com diversos outros Estados e Municípios.
Digno de nota, portanto, não é a pessoa ou partido político do réu, contra quem foi movida a Ação de Improbidade pelo MP, já que poderia ser qualquer outro, mas a forma como se deu a temida Ação, a partir de Representação feita pelo Movimento dos Advogados de Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público, que não mais suportou se curvar aos discursos e promessas do Poder Executivo e, finalmente, resolveu agir com criatividade e firmeza, denunciando ao MP o ato ímprobo e enfrentando o arbítrio, sem medo de ser feliz.
Cabe dizer que o corajoso exemplo da Associação deveria ser seguido não somente no caso dos precatórios, ou apenas por outras agremiações similares, mas por todo o restante da Sociedade, tanto por seus Sindicatos, quanto por suas Empresas e, principalmente, pelos cidadãos, que ainda acreditam nas promessas de nossos governantes.
Aliás, o exemplo da Associação é uma verdadeira inspiração para todos aqueles que costumam, comodamente, esperar pela compreensão dos políticos, somente para que tenham atendidos os seus casos privados.
O Brasil progrediria, em muito, se nossa sociedade compreendesse que não haverá, jamais, o respeito ou o pleno cumprimento das normas civis de caráter privado, quer pelos governos, quer pelos poderosos detentores do capital, tais como os bancos, enquanto não for regra absoluta a imposição do seu cumprimento das regras de direito público. Para que isto ocorra, é imprescindível que a sociedade não aceite simplesmente o assistencialismo, o discurso ou o marketing dos agentes políticos ou econômicos, mas que exerça plenamente sua cidadania, apostando não em seus casos privados, que inundam o Judiciário, mas sim em seus direitos fundamentais, coletivos e difusos, que devem ser respeitados IPSIS LITTERIS.
Exemplos não faltam, já que o desrespeito ao cidadão e às empresas nacionais é ostensivo e grassa em todos os setores, sob as mais diversas justificativas econômicas, que têm o condão, no Brasil atual, de transformar qualquer paradoxo em um dogma. Das abusivas taxas e impostos aos absurdos “spreads” bancários, fundamentados apenas pelo etéreo, das decisões judiciais - que são álibis à não-ruína do caro e ineficiente poder executivo - aos contratos de adesão “engoelados” coletivamente, ninguém reclama, a não ser, em caráter privado, sem qualquer eficácia para a mudança das condutas abusivas das classes políticas e econômicas irresponsáveis, que continuam a se locupletar da desgraça popular.
Vide o Procon/SP, que há muitos anos, sem reflexos difusos eficazes, vem apenas limpando as mesas de grandes corporações, já que muitas destas não respeitam, de forma ostensiva, difusa e coletiva, os direitos civis e consumeristas individuais. Vide os atos de Governo, que não guardam qualquer consonância com a vontade e capacidade da população e até a direção de nossos Tribunais Superiores, que intentam inutilmente, de todas as formas, diminuir o número de litígios, apenas a partir dos efeitos, jamais considerando suas causas.
Será que ninguém entende que o apelo privado é apenas o eco de um “grito de socorro” do direito difuso e coletivo? E que o respeito a estes é a base de uma Sociedade Democrática justa e soberana? E que a Sociedade não precisará gastar consigo, em casos privados, caso faça o Estado respeitar a coletividade?
Pois bem. E como poderá se dar tal respeito?
Exatamente como ocorreu com a atitude exemplar do Movimento dos Advogados de Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público, que tentou por longos anos acreditar no valor das sentenças judiciais e que, num belo dia, despertou procurando dar ao Governante, em caráter individual, o resultado do que tem dado a seus credores, que, ainda que morram numa fila, poderão antes carregar um caixão cujo cadáver é o destino do egoísta político ímprobo.
Com a justiça de Talião, ousou a Associação cidadã e exerceu seus direitos políticos. Enfrentou o sistema com instrumentos que estão à disposição de todos. Talvez, doravante, as autoridades que somente se preocupam com o povo no dia da eleição e as que não têm civismo e coragem para fazer cessar, em esfera coletiva e difusa, as práticas abusivas e coletivas do poder dominante, por com estes compartilhar festas e jantares, pensem duas vezes antes de tratar a população como se fosse idiota.
Basta de hipocrisia.
É hora de agir!

Artigo escrito em 25/12/2004.

quarta-feira, dezembro 22, 2004

PROPOSTA de CRIAÇÃO DO "SRIF - SEGURO DE RISCOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA"

Com o caso do Banco Santos, por mais uma vez, surge um Banco em sérias dificuldades, decorrentes da desobediência às mais diversas e elementares regras bancárias. Os efeitos da crise já ecoam em todos os Jornais, os prejuízos começam a ser deglutidos pelos clientes do Banco e o Governo prepara seu discurso, para evitar “riscos sistêmicos” do SFN, com reflexos para toda a sociedade, e assim justificar a inoperância do Banco Central, que não viu ou previu, o que até o mercado “bem informado” já desconfiava.

É curioso que o exposto acima ainda ocorra nos dias atuais, quando existem tantos controles e facilidades. Talvez falte uma iniciativa, como a que segue.

PROPOSTA de CRIAÇÃO DO “SRIF – SEGURO DE RISCOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”

É o presente para apresentar, à Sociedade Brasileira, por intermédio de suas autoridades e instituições, a seguinte proposta:

A criação e regulamentação do “SRIF - Seguro de Riscos* de Instituição Financeira”, a ser contratado, pelas Instituições Financeiras componentes do SFN, às suas exclusivas expensas, para garantir suas atividades empresariais individuais, entre si, perante o SFN e a sociedade brasileira.

Evitaria-se assim, definitivamente, a possibilidade da ocorrência de “Riscos Sistêmicos” e o repasse dos custos de sua prevenção, por quaisquer de seus motivos, à sociedade brasileira.

Esclareça-se, que para a plena eficácia desta proposta, o “SRIF” deverá ter “natureza privada”, sob “supervisão e controle público”, não necessitando ser obrigatório, podendo ser de “adesão” e ter até autorizado o seu redesconto ou resecuritização. Basta que o BC, regulamente e controle tal Seguro, pelos mecanismos que já detém, como o da obrigação da Instituição, em manter depósitos compulsórios suficientes a garantir as suas operações, obviamente menores, caso “seguradas”.

Embora as Instituições Financeiras já gozem de inúmeras regalias, a regulamentação do Seguro sugerido, poderá prever incentivos à sua contratação. Em qualquer caso, a responsabilidade pela liquidez do Sistema deverá sempre caber a ele próprio, pelas Instituições que o compõem. Ou seja, ainda que haja “sinistro”, este deverá ser indenizado pelos próprios componentes do Sistema.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

O SFN possui tarefa constitucional, prevista no art. 192 da CF, que é a “de promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade”, o que não vem sendo cumprido em absoluto.

Os Bancos possuem recursos suficientes para arcar com prêmios, ainda que altos, para a contratação de tal seguro.

O “SRIF” se coaduna com as mais modernas práticas empresariais, em que a própria atividade privada fica responsável por garantir a eficiência do setor.

O equilíbrio do SFN não mais pode ser custeado, direta e indiretamente, pela sociedade brasileira, que não possui capacidade contributiva ou econômica para tanto.

Os Bancos já possuem, nos dias atuais, inúmeras vantagens não oferecidas ao restante dos mercados. Dentre estas:

a) O monopólio do pouco crédito existente;
b) Concentração oligopolista que lhes ofereceu lucros acumulados, mais que suficientes a investir na segurança de seus próprios clientes e do Sistema onde angariam seus lucros;
c) Operações rentáveis, diante da exclusividade de seus serviços;
d) Pleno controle da situação cadastral, econômica e creditícia de seus correntistas, facultada por sistemas públicos de informação (CRC – Central de Riscos de Crédito do Banco Central do Brasil), integrada com sistemas privados de cadastro (SERASA/SCPC, etc...);
e) Qualidade das informações privadas dos demais segmentos econômicos brasileiros, já que sabem quem deve, como deve, a quem e há quanto tempo;
f) Compensações e lançamentos tributários distintos dos setores produtivos nacionais;
g) Custos administrativos menores, facultados pelo uso de massiva tecnologia e terceirização de serviços bancários (correspondentes) em atividades menos lucrativas;
h) Regulamentação que ignora as demais leis brasileiras e que não respeita qualquer hierarquia normativa;
i) Blindagem “para dentro”, do que deveria ser para fora do SFN.

OBJETIVOS:

Com a criação do “SRIF”, que aliás, seria de grande interesse para qualquer seguradora, em razão do valor do prêmio, diversos objetivos poderiam ser atingidos, tais como:

a) Uma solução privada, sem custos para o Governo, para garantir condutas e estruturas privadas;
b) Reflexos diretos e imediatos no incentivo à economia nacional;
c) A confiança da Sociedade no SFN, que por ter um sistema financeiro efetivamente garantido, não mais sofreria com “emergências” e não precisaria “correr para efetuar saques”;
d) O fim do custeio direto e indireto, pela Sociedade brasileira, da prevenção a riscos sistêmicos do Sistema Financeiro Nacional;
e) A diminuição do Risco Brasil, perante as Agências Internacionais de Avaliação de Riscos;
f) A confiança dos Investidores Internacionais;
g) A credibilidade das Instituições brasileiras;
h) A diminuição efetiva e imediata dos spreads bancários;
i) A diminuição das responsabilidades e custos de fiscalização do BC, que poderá se ocupar melhor, e com mais transparência, do controle da estabilidade da moeda;
j) O aumento da concessão de crédito pelas Instituições seguradas, que precisarão manter depósitos compulsórios menores;
k) A segurança jurídica do país e a diminuição de demandas no Poder Judiciário;
l) A canalização dos “esforços poupados” para os segmentos produtivos nacionais;

PERCALÇOS PREVISTOS:

Há que se prever percalços, tais como:

a) O lobby e controle das Instituições financeiras, sobre todos os setores políticos e empresariais nacionais, para assegurar seus lucros, da maneira como estão;
b) A inércia dos Administradores Públicos, aliada à cômoda resistência dos profissionais que lucram com o atual Sistema;
c) O preço REAL do risco de cada Instituição, de mais fácil detecção por suas pares;
d) A credibilidade das Instituições perante elas próprias, o que dará o valor do prêmio do seguro a ser contratado;
e) As demonstrações financeiras das Instituições e os critérios por elas utilizados para sua contabilização, já que nenhuma Seguradora assumirá os riscos, por exemplo, de Instituição que não obedeça aos requisitos da rígida Lei Sarbannes-Oxley (embora americana, adotada como paradigma, pelas melhores Instituições).

CONCLUSÃO:

Esta é uma proposta cidadã, podendo ser apoiada por qualquer um, desejavelmente por todos. Aliás, sua materialização depende da responsabilidade e empenho dos agentes envolvidos com as políticas públicas brasileiras.

E é extremamente simples a sua execução. Assim como os Bancos avaliam os riscos e garantias dos tomadores de seus créditos, para fixar suas taxas, serão as suas operações analisadas, a partir de seus pares, por seus próprios critérios e riscos, para compor um prêmio de seguro.

Nada mais justo. Apenas se aplicará aos Bancos, os mesmos riscos e custos que eles aplicam à sociedade!

Deve se frisar que costumeiramente vemos os Bancos apresentar todos os tipos de propostas que aumentam seus lucros, jamais divididos com a Sociedade, nem mesmo repassados através da diminuição dos “spreads”.

Também nos acostumamos com os mais eloqüentes discursos das Instituições Financeiras para justificar suas estratégias e vitórias particulares, nos mais diversos temas (Lei de falências, terceirização de serviços bancários, empréstimos consignados, empréstimos dirigidos, diminuição de compulsórios, eternidade dos “altos spreads”, etc ...).

O contrário não existe. Não há quaisquer propostas efetivas, advindas da Sociedade, quer pelo povo, quer pelos três poderes nacionais, que realmente propiciem uma mudança no quadro econômico do “supostamente” arriscado Brasil.

Em tal sentido, a proposta de criação do “SRIF”, pode equivaler a um “bilhete único” para o equilíbrio econômico dos mercados e a um “fome zero” para os setores produtivos brasileiros.

Deve a Sociedade compreender que os riscos sistêmicos não são ocasionados por correntistas e depositantes, mas sim pela desconfiança patente em um Sistema, que não consegue suportar a si próprio e sempre descarrega aos pequenos, os seus abusos e prejuízos. Ou seja, sempre existirão corridas a saques bancários, enquanto a sociedade não puder confiar nos bancos, no SFN e em seu próprio país!

Destaque-se que de nada adianta ao país e à sociedade, o seguro atualmente existente para cobrir os prejuízos de pequenos correntistas, já que seus efeitos, além de pífios, nada contribuem para a higidez do Sistema Financeiro Nacional, que é o que se busca com a criação do “SRIF”.

Finalmente, nada melhor que soluções privadas, para problemas privados.
Os supostos riscos bancários já custaram o suficiente à prosperidade brasileira.
E o Brasil já tem problemas suficientes.
Os Bancos que cuidem dos seus.

Crie-se o “SRIF”!

Proposta elaborada e enviada em 22/12/2004.

* Todos os Riscos da Atividade Financeira – envolvendo todas as suas atividades operacionais, tais como operações de crédito, a contratação, a administração, a contabilização e os recolhimentos tributários da Instituição, e até os não operacionais, decorrentes de suas operações societárias. Destaque-se que a Responsabilidade Civil da Instituição e de seus Administradores poderá também ser coberta pelo SRIF.

sexta-feira, dezembro 17, 2004

A CONCORRÊNCIA DO LIXO EM SÃO PAULO E AS OPÇÕES DAS AUTORIDADES.

Todos já sabem que a mais escandalosa concorrência pública da atualidade, a mega-licitação do lixo em São Paulo, foi suspensa por força de uma medida liminar obtida pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil de Improbidade Administrativa que arrolou dezenas de ilegalidades havidas no certame, como a existência de acertos, combinações de preços e outras tramas criminosas.
ENQUANTO ISSO, EM BRASÍLIA...
Merecem menção os outros processos que lá tramitam e se relacionam com o mesmo nefasto certame:
O primeiro é o Mandado de Segurança n.º 10.138 que foi impetrado pelo Ministério Público Federal, junto ao STJ, contra o ato do Ministro da Justiça, que não determinou ao CADE/SDE que instaurasse o processo administrativo para analisar a malsinada Concorrência do Lixo no Município de São Paulo nos termos da lei 8.884/94. Ligados à pasta do Ministro da Justiça, os “Xerifes da Defesa da Concorrência” no Brasil têm se entendido ora como legalmente incompetentes (CADE), ora como não havendo indícios suficientes para apurar (SDE). São curiosos os fatos que envolvem tal processo: após ter sido negada a liminar, em caráter monocrático, pelo Ministro Francisco Falcão, que entendeu não haver “periculum”, o processo teve agendada e publicada a data de seu julgamento pela Turma para 13/12/2004, data da última Sessão extraordinária do ano no STJ. Não é que no dia do julgamento o processo foi retirado da pauta pelo Ministro para conceder vistas ao CADE, que não é nem parte na ação e que, aliás, sempre se entendeu como incompetente? Se a moda pega, não precisaremos mais do Código de Processo Civil. As informações acima estão no site do STJ.
O segundo processo também tramita no STJ, a MC n.º 9.014. É o Agravo Regimental oferecido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a liminar concedida na Medida Cautelar proposta pela empresa VEGA, componente de um dos consórcios vencedores do atual certame, para que não tivesse executada contra si a sentença de improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo num OUTRO processo que TAMBÉM a condenou por improbidade. A medida liminar foi dada à Empresa VEGA, em caráter monocrático, pelo Ministro José Delgado, da mesma 1.ª Turma em que participa o Ministro Falcão, para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial oferecido pela empresa. Embora pareçam corriqueiros, também são curiosos os fatos que envolvem tal processo. O Recurso Especial proposto pela VEGA ainda não foi admitido pelo Tribunal de origem – o TJ/SP – ou seja, em resumo, ainda não existe no mundo jurídico, por depender de despacho que o autorize ou não! E mais: a liminar foi concedida tendo por base o reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, exatamente as mais utilizadas pelo Superior Tribunal para encerrar litígios. Se a moda também pega, fica criada uma 3ª Instância Recursal no STJ!
E AINDA, EM BRASÍLIA, NO MUNDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, PRATICADO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA DEFESA DA CONCORRÊNCIA:
Apesar dos “Xerifes da Concorrência”, o CADE e a SDE, não desejarem abrir o processo administrativo para apurar as irregularidades havidas nas “condutas” praticadas e nas “estruturas” em implementação da Concorrência do Lixo em São Paulo, as mesmas autoridades já abriram o processo administrativo que visa à aprovação do “Ato de Concentração”, em atendimento ao pleito das mesmas Empresas vencedoras do certame e que vêm sendo denunciadas há meses! Além da imoral hipocrisia, há uma verdadeira pérola no processo, que é terem deferido, recentemente, após todas as denúncias, o SIGILO nos autos do processo, que trata de um Ato de Concentração, advindo de uma Concorrência Pública!
NUM CENÁRIO...
OTIMISTA: Felizmente, para o povo de São Paulo, que arca com o preço das decisões das autoridades nas questões relativas ao lixo, o primeiro processo mencionado, o MS n.º 10.138, deverá ser devolvido para seu julgamento, embora não se saiba quando ocorrerá, enquanto que o segundo, o Agravo Regimental na MC n.º 9.014, já está pautado para ter seu julgamento pela 1ª Turma do STJ na data de 16/12/2004, quando a sociedade paulistana e a mídia mais responsável deverão ficar vigilantes. Quanto ao CADE, é possível que, diante dos fatos relatados, tenha reencontrado sua competência.
OU...
PESSIMISTA: Ou não há mais a necessidade do Código de Processo Civil junto ao STJ, ou realmente pretende o Superior Tribunal oferecer algumas outras possibilidades recursais às partes, dentro do Poder Judiciário nacional. Ou também, em razão do poder e necessidade econômica do Estado, ficou superada aquela idéia original de repartição de poderes do Estado Democrático de Direito. Ou talvez, até, o poder e a necessidade econômica do Estado esteja criando um novo tipo de “processo civil”, que seja mais coerente com os discursos da necessidade de reforma do sistema, para que se ajuste à covarde subserviência ao capital dominador.
CONCLUI-SE QUE:
DOS CENÁRIOS ACIMA SAIRÃO OS SEUS RESULTADOS. AS OPÇÕES NÃO MAIS CABEM AO POVO, MAS SIM ÀS AUTORIDADES.
QUE DIGAM.
Artigo escrito em 17/12/2004.

domingo, dezembro 12, 2004

Proposta de criação da "Comissão Permanente de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica" pela Câmara dos Deputados

O presente serve para propor aos integrantes da Câmara dos Deputados que seja criada a “Comissão Permanente de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica”.
JUSTIFICATIVAS:
No mundo globalizado, e especialmente no Brasil, um país que intenta ter práticas econômicas modernas, protegidas por leis eficazes, onde esteja presente o diálogo de suas fontes, o respeito aos contratos e à sociedade brasileira, com a clara definição de competências e objetivos, os temas “defesa da concorrência e regulação econômica” não mais podem ser tratados de maneira esparsa, pelas mais diversas comissões da Câmara dos Deputados, como previstas no art. 32 de seu Regimento Interno.
Nos últimos anos, em que o País passou por tantas transformações, a Defesa da Concorrência e a Regulação Econômica passaram a constituir área específica de interesse do Direito, destacando-se dos ramos dos quais se originaram. Não mais podemos tratar tais temas por aspectos meramente administrativos, comerciais, econômicos ou penais, desvinculados dos direitos civis e em absoluta dissonância com a “Agenda de Estado”, que deve ser prioridade no Estado Democrático de Direito, a se preservar a eficiência e controlar os custos do Estado, em proporcionalidade à vontade e capacidade de seu povo.
O tema “Defesa da Concorrência e Regulação Econômica” situa-se na intersecção do direito público com o direito privado, devendo a Câmara do Deputados envidar todos os esforços para que ambos os direitos sejam interpretados dentro de seus controles, do respeito recíproco e da segurança jurídica que se pretende.
Mercados eficientes por preços justos não poderão, jamais, ser conquistados pela sociedade brasileira, apenas a partir de critérios esparsos e parciais, como hoje proporcionados pelas autoridades administrativas existentes e pelas legislações específicas de cada setor, regulamentados e regulados por interesses próprios, em clara antinomia com normas hierarquicamente superiores e sem qualquer participação popular efetiva.
Políticas públicas, que envolvam a implementação de “estruturas” e atos empresariais, cujas “condutas” possam gerar profundos reflexos nos Mercados, sem a supervisão de uma Comissão específica e permanente da Câmara dos Deputados, continuarão a entregar uma ineficiência contumaz, quase cômoda, à Sociedade Brasileira.
Deve se destacar que as iniciativas atuais do Congresso em promover ajustes, “por setores”, “por interesses” ou “por necessidades”, vêm, por vezes, criando conflitos regulatórios intransponíveis, que vêm inundando nosso poder Judiciário com litígios privados.
O controle e fiscalização dos atos de Estado e das pessoas jurídicas de Direito Público também poderão ser implementados de maneira mais eficaz, já que a nova Comissão, caso possua as competências previstas no art. 24 do RI da Câmara dos Deputados, não somente auxiliará no respeito aos mais diversos princípios constitucionais e direitos fundamentais, mas também aos diplomas que destes derivaram, como a LRF e a Lei de Licitações.
Conflitos de competência e de capacidades, para o cumprimento dos mandamentos constitucionais, poderão ser devidamente analisados por Comissão preparada para lidar com o fluido direito concorrencial e regulatório, que deve ter seus objetivos principiológicos privilegiados e rapidamente acolhidos e implementados, em detrimento da forma restritiva e estanque do direito positivado, habitualmente desposado das mais modernas estratégias empresariais.
É digno de menção que os arts. 60 e 61 da RI da Câmara dos Deputados oferecem à Comissão que ora se propõe, permanente e específica, de “Defesa da Concorrência e Regulação Econômica”, os poderes necessários a aprimorar, com excelência, o desenvolvimento econômico ordenado do País, possibilitando um melhor controle e fiscalização dos atos de Governo, dentro de suas especificidades econômicas e estruturais.
Até o Tribunal Administrativo da Concorrência, o CADE, poderá, juntamente, com o restante do SBDC, ser privilegiado com a análise específica de Comissão especializada, podendo vir a ter implementados projetos que ampliem suas competências e capacidades, para que possa assim, realmente, ser eficaz, soberano e independente, e para que possa, também, entregar à sociedade brasileira, os sonhados MERCADOS EFICIENTES POR PREÇOS JUSTOS.
As controvérsias das teles e das elétricas, dos contratos na área de saúde, as concentrações econômicas, os monopólios e oligopólios, os combustíveis, as concessões públicas, as PPPs, as gestões do Banco Central, dentre outros temas polêmicos, poderão receber da nova Comissão, um trato adequado, rápido e isento, preparado para integrar e compor os interesses individuais, com o arcabouço jurídico nacional.
A importância da proposta da “Comissão Permanente de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica” é tal, que cabe indagar: Quantos conflitos poderão ser resolvidos pela análise apropriada da novel Comissão? Quantos destes conflitos poderão ser retirados de nossos Tribunais? Não contribuirá até para a imagem de nosso país no Exterior? Não auxiliará as Empresas a serem mais eficientes e a obterem a almejada segurança jurídica, ainda que, concomitantemente, respeitem os direitos de seus consumidores e sua capacidade? Não fará com que regras de direito público sejam realmente obedecidas, pois estáveis e consistentes? Não representará o mais puro respeito aos eleitores e setores empresariais brasileiros, a entregar uma “Agenda de Estado”, que guarde coerência entre a “Agenda de Governo” e a vontade da população?
É inolvidável também a “atualidade” da presente proposta de criação da “Comissão Permanente de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica”, que poderá inovar e contribuir primordialmente para a plena eficácia dos arts. 49, V e X, 170 e 173 da Constituição Federal, que possuem diversos dispositivos esparsos, que até hoje não receberam qualquer respeito institucional.
Sugere-se ainda que, em caso de sua criação, sejam feitos os necessários ajustes no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e também em algumas leis, tais como a 8.884/94 (Defesa da concorrência), a 8.666/93 (Licitações), a 8.987/95 (Concessões de Serviços Públicos), a 8.078/90 (CDC) e até a que trata das PPPs, ainda em tramitação.
Talvez a própria Comissão possa receber a incumbência da análise de tais modificações, após terem as propostas pertinentes ao tema, tramitado por todas as outras Comissões, com exceção da encarregada pela “Constituição e Justiça e de Redação”.
Ressalto que a autonomia e importância da Defesa da Concorrência e da Regulação Econômica é fundamental, sobrepujando quaisquer interesses específicos e parciais, não sendo suficiente, portanto, ser criada uma Comissão temporária ou mesmo uma Subcomissão Especial.
CASOS CONCRETOS – O DEBATE ATUAL SEM A COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA:
Cabe frisar que, de nada adiantará, também, sem a análise de uma Comissão específica, promover uma reforma do “Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência” a partir de opiniões, discursos, vaidades e interesses acadêmicos parciais, distantes do pragmatismo que deve revestir a moderna defesa da concorrência e regulação econômica.
Também de nada servirá, sob a justificativa da endêmica ausência de recursos do Estado, promover tal reforma do SBDC, de maneira apressada e parcial, que afaste suas responsabilidades constitucionais e privilegie, por motivos políticos ocasionais, a análise de “condutas” em detrimento das “estruturas”, ou vice-versa, quando estas são sempre analisadas com a importância devida, individual ou em conjunto, conforme o caso, nos países mais desenvolvidos.
Aliás, tenho tanta certeza do que digo, que ouso desafiar, a qualquer acadêmico ou autoridade da concorrência, a contrastar, em alguns anos, os resultados que venham a ser colhidos pela sociedade, até mesmo com os atuais, caso seja implementada a míope reforma do SBDC, nos moldes como vem sendo alinhavada pelas atuais autoridades do Poder Executivo e divulgada pela imprensa.
Exemplos concretos da necessidade de criação da referida Comissão Permanente estão diariamente na mídia: Nestlé/Garoto, Dolly x Coca-Cola, Interbrew, Sky/DirectTV, exclusividade de transmissão de jogos de campeonatos de futebol, fusões, concentrações e condutas bancárias, taxas de juros e spreads, concorrências públicas (como a do lixo em São Paulo), práticas anti-concorrenciais por planos de saúde, assinatura básica de telefonia, seguro-apagão e etc...
Será que os exemplos concretos acima dispostos, não merecem ser analisados por uma Comissão específica da Câmara ?
EM CONCLUSÃO:
Enfim, MERCADOS EFICIENTES POR PREÇOS JUSTOS deixam de ser um sonho da sociedade brasileira e passam a ser um "conceito privilegiado" pela Câmara dos Deputados, no caso de entender a importância e a necessidade de criação de Comissão específica e permanente, para tratar a Defesa da Concorrência e Regulação Econômica no Brasil.Com certeza, com tal COMISSÃO, muito mais OPÇÕES serão oferecidas aos consumidores e muito mais respeito dar-se-á aos setores produtivos do País, que em igualdade de condições, poderão obter a REAL EFICIÊNCIA, decorrente do EQUILIBRIO DOS MERCADOS, fundado em regras claras e estáveis, não antinômicas.
Proposta escrita em 12/12/2004.

sexta-feira, outubro 29, 2004

A CONCORRÊNCIA NO BRASIL E O CHOCOLATE

Não há porque dizer o que todos dizem, quando todas as evidências demonstram em contrário. Embora o direito concorrencial brasileiro ocupe espaço crescente e diário nos grandes jornais, sua efetividade diante do mercado nacional ainda é insípida.
Há que se exemplificar: pela cobertura da mídia, parece que todo brasileiro se preocupa apenas com chocolate (case Nestlé/Garoto), quando, em verdade, gasta muito mais com mercados supostamente regulados, tais como tarifas e juros bancários, transporte, eletricidade, telefonia e gasolina.
Ou seja, em setores que o Estado possui responsabilidade preponderantemente primária, o brasileiro arca com custos que não contratou, submetendo-se reiteradamente a reajustes e condições que não são, nem de perto, as oferecidas a si mesmos.
Em tal caso, deve se frisar, a intenção da legislação concorrencial brasileira, aliada ao Código de Defesa do Consumidor, na busca de “mercados eficientes por preços justos”, torna-se mera ficção diante dos danos coletivos perpetrados pelo Estado, ruim em seu próprio exemplo, voraz em arrecadação e raquítico em responsabilidade.
Este é exemplo eloqüente da ausência de “Agenda de Estado” que represente, efetivamente, a vontade e capacidade da população, que, ao que parece, somente exerce sua cidadania na ocasião do voto. Passado o momento para o qual o povo é infugivelmente convocado, não se encontra qualquer relação entre o seu interesse e o que é perpetrado pelos eleitos. Tanto no poder executivo (vide Governo Lula), quanto no poder legislativo, não se encontra qualquer respeito ao cidadão brasileiro, que não encontra qualquer relação entre os motivos pelo que votou, com a prática que é adotada pelos eleitos. O resultado não poderia ser outro, é conhecido por todos os brasileiros, a choldra (vernáculo utilizado pelo imperdível Élio Gaspari) continua a pagar a conta que não fez, não contratou e, obviamente, não assinou. É o congruente resultado da cidadania fictícia, aquela que, embora prevista em lei, jamais é exercida na fiscalização do resultado de seu voto.
Voltemos ao chocolate. É óbvio que muito poucos brasileiros podem apreciá-lo, mas, infelizmente, é o objeto da maior e mais polêmica discussão nacional, quando se trata de direito da concorrência, dentro do Tribunal designado, por lei, para julgá-lo, o CADE.
Será tal tema realmente relevante? Ou será que os spreads bancários, a telefonia e os pedágios são muito mais importantes, diante do impacto na sociedade, no mercado consumidor?
É uma obviedade que tais temas sobrepujam o chocolate, mas absurda e surpreendentemente, tais polêmicas nunca recebem o devido trato pelas autoridades incumbidas da concorrência. Tanto por serem objeto de “supostas políticas públicas” e derivadas do “Estado” (embora jamais escolhidas pelo povo!), quanto por comporem matérias de setores “blindados” (supostamente sensíveis, como o bancário), os assuntos que mais custam aos brasileiros não são analisados e aprovados pelo Tribunal concorrencial, o CADE, que resta com apreciação de questões menores, ou seja, com a importância do chocolate.
Há que se exemplificar: No setor público, as licitações e concessões do Estado, ainda que concentrem todo o tráfego por apenas uma rodovia, ou que ofereçam a exploração do lixo em uma cidade, por toda uma geração, a apenas uma empresa, compõem atos administrativos isentos de apreciação pelo CADE. Será este o interesse do povo?
Será que, apenas por ser um “ato administrativo”, derivado de um Estado “aparentemente bom”, deverá a sociedade aceitar que não se incentive a concorrência nos mais diversos setores, ou que não seja oferecida qualquer opção ao consumidor?
No setor privado, então, a situação é escabrosa. Os spreads bancários altíssimos, corrosivos de todo o crescimento nacional, são o melhor exemplo da malignidade da ausência de concorrência. E, por incrível que pareça, por uma idiossincrasia político-processual brasileira, de claro interesse exclusivo dos Bancos, o CADE não julga as condutas do setor bancário, que ficaram como sendo de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Pois bem. Há que se contar ao povo brasileiro que realmente existe um Tribunal que julga, especificamente, a concorrência no país. Mas que, por idiossincrasias políticas, legais e processuais, não enfrenta, corajosa e condignamente, nenhum dos temas que realmente pesam no orçamento popular.
Em tal sentido, concorrências públicas nefastas e condutas claramente abusivas não são, em absoluto, apreciados pelo tribunal responsável pelo direito da concorrência no Brasil, o CADE.
Considerando que o direito da concorrência, extremamente prestigiado nos países de primeiro mundo, por ser arauto do progresso capitalista justo, deva ser controlado em sua voracidade, em quaisquer situações, especialmente em suas ambições desmedidas, devendo regrar todos os assuntos relativos ao equilíbrio econômico dos mercados, pergunta-se: Para que serve o CADE, se não julga assuntos que representam 90% das contas dos brasileiros? Será que o interesse do Governo é do povo? Foi nisto que o povo votou?
É uma obviedade que não. Não há, portanto, como se admitir que exista um Tribunal responsável por ignorar ou convolar as práticas absolutistas de qualquer governo. Tal Tribunal seria inútil, verdadeiro pelego de interesses privados, em detrimento de seus objetivos e da constitucional repartição de poderes.
Não importa que o réu seja o Estado. Ele também deve se submeter à lei, assim como impõe a seu povo. No estado democrático de direito, ainda que capitalista e inserido no moderno mundo globalizado, devem os governos professar regras claras e seguir aquilo, que ensinam e cobram, de seus cidadãos.
Em conclusão, o CADE, diante de sua tarefa institucional e para não se furtar à realidade do povo brasileiro, deve ter valorizada a sua importância e incentivada a sua independência, que não pode excluir o julgamento dos atos de Estado, nem tampouco as condutas privadas “blindadas”pelo interesse de poucos.
Concorrências públicas e juros bancários devem se submeter à lei!
A menos que, no Brasil, todos apenas comam chocolate.
Artigo escrito em 29/10/2004.

terça-feira, agosto 03, 2004

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, O SEU “NOVO” CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO E ALGUNS DE SEUS ASPECTOS.

Este artigo não pretende ser acadêmico, ao contrário, procura ser pragmático e carrega em si, um verdadeiro exagero de informações, visando detalhar alguns paradoxos.

Aborda “tema” ainda desconhecido do povo e empresas brasileiras, que merece profundo debate e o devido enfrentamento pelos brasileiros que ainda acreditam em sua cidadania.

O “tema” proposto possui inúmeras ramificações e contornos[1], que merecem especial atenção, sendo que este artigo destaca e confronta apenas alguns de seus perigosos aspectos, que se magnificam quando contrastados com a Ordem Econômica e Social nacional e são ponderados diante das reiteradas gestões do Banco Central do Brasil em obter sua “autonomia”, que vêm, a cada dia, sendo mais aceitas por nosso Governo, que ironicamente, ao mesmo tempo, procura impor limites e “controles” à independência do Poder Judiciário.

Trata-se do "SCR - Sistema de Informações de Crédito" do BC, identificado pela Autarquia como o "Cadastro Positivo do SFN" e que foi lançado no início de julho, em quase toda a mídia nacional[2], como notícia[3] e como sendo um “novo e benéfico” instrumento capaz a diminuir os “spreads” bancários[4].

Lastreia-se nas resoluções, circulares e cartas-circulares do CMN/BC, que possuem como norma mestra a Lei 4595/64. Por envolver a quebra de sigilo constitucional, segundo o BC, o Cadastro possui seu principal amparo na LC105/01, que dispõe:

Art. 1.º- As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
...
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

Tais informações constam no “site” do BC na Internet.

Contudo, entendo que tal cadastro, “kafkamente positivo”[5], afronta nossa CF e os mais diversos diplomas legais, atingindo até a ordem econômica, social e tributária brasileira.

Analisemos, portanto, o SCR (Sistema de Informações de Crédito) do Banco Central do Brasil, diante de alguns de seus principais aspectos.

A) DO PONTO DE VISTA HISTÓRICO:

O cadastro “SCR”, “recentemente lançado” pelo BC, já existe desde 1997, quando se chamava "CRC - Central de Riscos de Crédito", sendo certo que foi criado anteriormente à LC 105/01, já que surgiu com a Resolução 2.390/97 (22/05/97), ocasião em que já quebrava silenciosamente o sigilo bancário de todos os brasileiros, inicialmente apenas para os Bancos e, a posteriori, possivelmente, também para os equiparados[6].

Embora este seja apenas um arrazoado, merece menção também a vigente Res. 2.682 de 21/12/1999, que comandou aos Bancos que dessem notas a seus clientes[7] e utilizassem tais dados para compor suas provisões para devedores duvidosos, com claras influências e possíveis vantagens tributárias, não gozadas pelos demais segmentos econômicos nacionais e potencialmente danosas ao erário[8].

Atualmente, o “SCR” rege-se, primordialmente, pela Resolução 2.724 de 31/05/00 e pelas Circulares 2.977 de 06/04/00 e 2.999 de 24/08/00 (também anteriores à LC 105/01), existindo mais algumas dezenas de circulares e cartas-circulares conexas em vigor.

Deve se apontar que o cadastro “recém-lançado” pelo BC, o SCR, não recebeu qualquer edição normativa recente que modificasse sua intenção ou extensão, o que torna óbvio ser ele idêntico ao do passado[9], tendo sido apenas travestido, recentemente, pelas assessorias de imprensa e de marketing da Autarquia, para a sua apresentação e introdução junto à opinião pública, que o desconhecia.

B) DO PONTO DE VISTA OPERACIONAL:

Os dados do SCR não precisam obedecer aos mais diversos direitos e princípios previstos no arcabouço legal brasileiro (em clara antinomia), como por exemplo:

a) Todas as dívidas, vencidas e vincendas, superiores a R$5.000,00, de todos os CPFs e CNPJs brasileiros devem obrigatoriamente constar no SCR;
b) É irrelevante a constatação da veracidade dos dados do SCR, já que são alimentados unilateralmente pelo Banco, segundo o seu enfoque e à revelia do Cliente, independentemente deste estar alegando no Judiciário qualquer abuso ou excesso;
c) O cliente jamais é informado que lá foi inscrito até porque, ironicamente, autorizou a sua inscrição, por cláusula abusiva matreiramente inserida, sem qualquer destaque, quando firmou o Contrato de adesão bancário, mesmo que de conta corrente. Destaque-se que a mesma cláusula abusiva comumente autoriza o intercâmbio de tais informações (inclusive cadastrais) com outras empresas de proteção ao crédito.
d) Não existe a prescrição, já que débitos superiores a 5 anos podem lá estar inscritos, no caso do Banco “entender” ainda haver débito em aberto;
e) As dívidas inscritas são unilateralmente calculadas e classificadas com “notas” pelos Bancos e consolidadas pelo BC, no SCR, que as divulga abertamente para todos os integrantes do SFN;
f) Em seus aspectos constitucionais, o SCR, antiga CRC, apenas foi autorizada pela LC 105/01, uma norma criada para coibir o controle de divisas ilegais e jamais garantir a “suposta proteção do risco sistêmico financeiro nacional”, que termina por legalizar apenas aos Bancos a manipulação de informações sigilosas de terceiros, quebrando dados constitucionalmente garantidos, para as suas atividades privadas, que almejam lucro.

Para constatar e comprovar o acima exposto, não é necessário grande esforço científico.

Basta que se monte uma base de dados para confronto, a partir das certidões pessoais emitidas do SCR, pelo BC.

Sugere-se, portanto, às autoridades interessadas e à imprensa corajosa que tomem a iniciativa de reunir um universo de voluntários[10] a implementar pesquisa eficiente, por amostragem, dos elementos apontados. O que torna possível comparar, fática e empiricamente, a veracidade e pertinência legal das informações constantes no SCR (CRC), com a realidade de cada um.

E é relativamente simples que o cidadão ou a empresa (por preposto autorizado por procuração) se dirija pessoalmente a uma das unidades do Banco Central do Brasil e requeira a expedição de certidão da Central de Riscos de Crédito, que a terá imediatamente emitida e entregue.

É importante mencionar que o SCR é um cadastro de débitos e, de tal forma, o endividamento somente aparecerá para devedores, qualquer que seja a sua condição [11] ou contrato bancário[12] que tiverem em aberto ou que tenham tido no passado e não foram liquidados[13], com qualquer instituição financeira.

Ou seja, para a prova material da legalidade do SCR, basta reunir certidões de devedores (PF ou PJ) emitidas pelo BC, preferencialmente, daqueles que deveriam ter seus direitos protegidos[14] pelos diplomas legais que o BC e os bancos habitualmente procuram ignorar[15] ou sobrepujar[16], com suas normas e práticas.

Diante da posse de diversas certidões, estaria superado o hipócrita sigilo bancário e poderia ser extraída uma base de comparação de dados, por situação de devedor e instituição financeira inscribente, o que comprovaria, empírica e legalmente, que o SCR é um “saco de muitos gatos, de muitas cores”, não podendo ser tido nem ao menos como um cadastro fiel de informações.

Partindo do princípio que existe o sigilo bancário e que os devedores habitualmente não admitem ou alardeiam publicamente sua situação, o sigilo bancário, paradoxalmente, termina por se tornar extremamente conveniente apenas para a exploração pelos Bancos, em caráter intra-muros, das informações privadas de seus devedores.

C) DO PONTO DE VISTA FINANCEIRO E ECONÔMICO:

O principal objetivo bancário e o que lhe dá maior lucro, constante em suas diversas operações, é o comércio do dinheiro, mediante a paga de uma remuneração, pelo risco que assume, ou seja, em resumo: custo do dinheiro + spread = lucro.

O principal componente do spread bancário é a despesa com a inadimplência (risco específico da atividade), já que os impostos são lineares e quase imutáveis, assim como os custos administrativos, que também são adredemente conhecidos e computados, para a formação do “preço do dinheiro”(taxa).

Considerando que o cadastro SCR possui dados que diminuem drasticamente o risco da atividade bancária, é elementar que o mesmo propicia somente lucros aos Bancos, sendo o cálculo de despesas com a inadimplência ou uma falácia, ou constitui a sua existência, uma irresponsabilidade consciente do Banco.

Ainda que o BC entenda haver aspectos benéficos no seu “Cadastro positivo”, é acaciano que os bancos estão lucrando, e muito, com as informações privadas da sociedade brasileira. Ou melhor, já vinham lucrando há diversos anos, desde que os débitos superiores a R$5.000,00 ficaram disponíveis no sistema, o que ocorreu em 24/08/2.000 (Circular BC 2.999).

Deve se destacar que dentro do Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil, a Central de Riscos de Crédito integra o seu capítulo 17, absolutamente distinto do que prevê “procedimentos para a prevenção e o combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”, que compõe a Seção 5 do capítulo I, ou seja, os assuntos são distintamente operacionalizados pelo BC e, em tal sentido, possuem normas absolutamente diferentes, ou seja, em nenhum momento a CRC (atual SCR) foi normatizada visando atender ao comando da LC 105/01.

O que se retrata no case BANESTADO: Se realmente pretendia o BC atender, por suas normas e fiscalização, à LC 105/01, para coibir a evasão de divisas e ocultação bens, direitos e valores, por que não foi criada uma Central que controlasse a remessa de divisas para o exterior, ao invés do obscuro SCR?
O assunto fica ainda mais vergonhoso caso se considere que a SERASA é um braço dos Bancos e também uma empresa comercial de informações aberta ao mercado.

Das informações cruzadas ou intercambiadas por ambos os sistemas, seria possível aos Bancos e à SERASA possuírem seus dados familiares, seu endereço atual, seus bens, suas dívidas, quantas e quando foram pagas e etc... .

Curiosamente, nos últimos 4 anos os lucros bancários se alavancaram de forma estrondosa, assim como as provisões dos bancos para seus devedores duvidosos[17]. Seria coincidência?

Por ser um entusiasta da matéria e possuir farto material a respeito, poderia oferecer muitos outros enfoques primários, secundários e terciários de tal cadastro, já que o tema é poliédrico, mas este artigo não comportaria um assunto tão extenso, que, na realidade, mereceria uma tese de mestrado.

D) DO PONTO DE VISTA CONSTITUCIONAL E LEGAL, AS NORMAS ANTINÔMICAS DO BC:

Dispõe a CF, em seu art. 5.º, os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros, sendo que nos incisos X, XII e XIV, encontram-se assegurados respectivamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assim como a inviolabilidade do sigilo de dados e o direito à informação.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, veio confirmar vários dispositivos constitucionais e consagrou ainda, em seu bojo, outros diversos princípios de direito[18], tais como, dentre outros, os constantes em seus arts. 1.º, 3.º, 6.º, 13, 43, 51 e 54, que dão o direito dos consumidores à transparência, informação, equilíbrio contratual, nulidade de cláusulas abusivas e ao trato adequado pelos Bancos de Dados, que tiveram fixado prazo prescricional para os seus registros, o direito de comunicação e informação ao consumidor, assim como à sua retificação e muito mais.

O que também foi seguido pelo Novo Código Civil (Lei 10.406/02), que trouxe, às pessoas e relações jurídicas que porventura houvesse dúvida, tanto pela doutrina, quanto pelos Tribunais, que não estivessem cobertas pelo CDC, alguns dos mesmos princípios de direito, como os constantes em seus arts. 157 (da lesão diante da prestação manifestamente desproporcional), 186 e 187 (da ilicitude do abuso de direito), art. 421 (da função social do contrato), 422 (da boa-fé objetiva), 478 a 480 (da onerosidade excessiva), 884 (do enriquecimento indevido) e 927 (da obrigação de indenizar ex -vi 186 e 187).

Pois bem, de que adianta elencar as obviedades acima?

Afinal, as normas do Banco Central não são leis também?

Qual a ilegalidade do SCR?

Não resulta de legislação do BC?

Cabe responder: a Autarquia BC é quem edita, na forma de Resoluções, as deliberações normativas regulamentares do CMN, e na forma de Circulares, as normas complementares, por competência delegada do CMN.

O que ocorre é que tais normas possuem cunho MERAMENTE ADMINISTRATIVO, SEM A FORÇA DE LEI, que seria comandatória, diante dos direitos por elas tratados, a maioria de competência privativa do Congresso Nacional,.

Neste passo, é patente que as normas do BC padecem de inconstitucionalidade, ao afrontarem disposições constitucionais (honra, intimidade, privacidade e sigilo), e de ilegalidade, ao ofenderem os diplomas legais infra-constitucionais (no CDC, nos diversos artigos já arrolados, e no NCC – lei 10.406/02, também em várias de suas disposições).

Embora pareça singela, a antinomia (contradição) das normas do BC toma proporção dantesca, quando tem apreciada, de forma inteligente e integrada, a aplicação de seus sistemas normativos (resoluções, circulares e cartas-circulares, supostamente apenas de caráter financeiro e interno), ao contexto do arcabouço legal brasileiro[19].

Frise-se que a legislação brasileira deve ser interpretada de forma sistemática, sendo imprescindível o diálogo de suas fontes. O contrário seria o caos, ou melhor, pelo visto, não seria, É O CAOS. Vide o resultado massivo das práticas bancárias diante dos direitos da sociedade brasileira: enquanto os Bancos sempre tiram o lucro, a sociedade apenas paga a conta.

É a clássica omelete da galinha oferecida ao porco: ela entra com os ovos e o porco, com o bacon.

Todas as distinções acima são necessárias para que se entenda que a antinomia normativa do BC, se aplica, explicitamente, até na origem da CRC, também em claro desvio de origem e finalidade normativa.

E por que?

No caso em tela, por incumbência do CMN, foi criada pelo BC, em 1.997 (Res. 2.390/97), o banco de dados então chamado de CRC[20] (atual SCR), que também determinou a obrigação para as Instituições financeiras, de prestar informações privadas[21] de seus clientes a tal cadastro.

Ou seja, a Res. 2.390/97 e todas as principais normas do BC, relativas à quebra de sigilo, OCORRERAM ANTERIORMENTE À ÚNICA NORMA QUE AS AUTORIZARIAM (LC 105/01)! E em razão dos comandos constitucionais, somente a LC 105/01 tornaria possivelmente legal a quebra de sigilo de toda a população e empresas brasileiras. E mesmo assim, desde que fossem obedecidas certas condições!

OU SEJA, TODAS AS INFORMAÇÕES EXISTENTES E INTERCAMBIADAS NA CRC ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LC 105/01, ERAM FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS, TIDAS INCLUSIVE COMO TIPO PENAL, O SEU DESCUMPRIMENTO.

O QUE CONTINUA A OCORRER ATUALMENTE, JÁ QUE A LC 105/01 JAMAIS AUTORIZOU OU INTENCIONOU AUTORIZAR A CRC (SCR) PARA O USO QUE ESTÁ TENDO.

Frise-se ainda que a LC 105/01 teve por objetivo regulamentar o sigilo diante da nobre missão do país em intentar coibir ilícitos penais ou administrativos, em operações que envolvessem recursos provenientes de qualquer prática criminosa ou escusa, jamais o de dar lucro às Instituições financeiras e assemelhadas (sic), o que é obvio desvio de finalidade normativa.

Mesmo que o BC invoque, na defesa da CRC, haver a eventual “autorização expressa do cliente” dada aos Bancos, para a prestação de suas informações privadas, como regulamentada por sua Resolução 2724/2000, em seu art. 3.º (que obrigou aos Bancos que obtivessem autorização expressa do cliente para a consulta e registro de seus dados privados na CRC - TAMBÉM ANTERIOR À LC /105/01), no direito, esta teria sido obtida por cláusulas nulas (art. 51, CDC) e, no mérito, não teriam as Instituições financeiras, na época, tal autorização expressa (abusiva) em seus contratos, que somente passaram a integrá-los, após a LC 105/01.

Ora, de qualquer forma é óbvio também que não poderia o BC (nem por lei!)[22], nem na época da criação da CRC, ou mesmo agora, obrigar ou vincular a vontade particular do cidadão, para dispor de seus direitos indisponíveis (por comandos constitucionais), através de cláusula inserida em contrato de adesão bancário.

Infelizmente, embora pareça lógico, não é o que ocorre na prática.

TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS ATUAIS DOS GRANDES BANCOS (em poder do autor, basta solicitá-los) trazem em seu bojo, matreiramente inserida, sem qualquer destaque ou informação do que significa, cláusula em que consta a autorização específica do cliente para que o Banco consulte e alimente na CRC, os seus dados privados. Alguns chegam a autorizar o intercâmbio com a SERASA.

E) DO PONTO DE VISTA DA LEGISLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E SOCIAL DO PAÍS:

Infelizmente, o SCR encontra-se em aprimoramento, já que, paradoxalmente, quando entender o BC que deverá respeitar o CDC, a CF, a Lei 10406/02 e diversos outros diplomas legais, o cadastro será muito mais eficiente para o controle monopolístico pelos Bancos, dos demais segmentos produtivos nacionais, ou seja, na ocasião em que suas informações forem impecáveis, fidedignas, obtidas de maneira legal, informadas aos Inscritos e etc...

De qualquer forma, cabe considerar, mesmo atualmente, que com tal cadastro, os Bancos já detém (em petit-comitê) informações privadas (personalíssimas) de todos os cidadãos e empresas brasileiras, sendo que os dados dos terceiros são utilizados para a sua concessão de crédito, em claro proveito comercial das informações, que se dá em detrimento de todos os demais segmentos econômicos nacionais, que terminam oferecendo informações que terminam por ser privilegiadas.

F) ALGUMAS PERGUNTAS E CONSIDERAÇÕES QUE DEVEM SER FEITAS:

Como exemplos, entendo que boas perguntas são sempre melhores do que qualquer resposta[23].

Cabe perguntar, estratégica e politicamente:

Qual é hoje, o único setor nacional que pode possuir um mapa societário e econômico detalhado dos demais?
Será que possui algum valor saber quais são os órgãos de imprensa que devem mais do que faturam?
Tem algum valor saber do endividamento total das empresas cotadas em Bolsa, ou se recentemente, receberam, algum aporte de capital?
É de alguma valia saber o endividamento pessoal de nossos governantes, congressistas ou juízes?
Não é irônico que o Ministério Público e até a polícia necessitem de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário?
A quem está servindo o sigilo bancário no país?
Não seria enriquecimento indevido dos Bancos cobrar as taxas que cobram, se não há risco desde o ano de 2000?

E perguntar, quantos aos efeitos do SCR no mercado:

Em razão de estar permitido o intercâmbio entre os Bancos x SCR (BC) x SERASA, não poderiam estar sendo comercializados dados financeiros privados no mercado aberto?
Da integração de sistemas, não ficaria fácil a ilegal “cobrança branca de dívidas”, pelos Bancos, com o sepultamento do direito de defesa?
E quanto aos correspondentes bancários (Res. 3.110 BC)? Teriam eles acesso aos dados do SCR (vide LC 105/01 acima, que dispõe: exclusivamente para as Instituições financeiras)? Quem poderia dizer o contrário, o BC, que não os fiscaliza (por comando de outra de suas normas)?
Qual será doravante a taxa aplicada na concessão do crédito à Indústria devedora?
Será que as taxas cobradas pelos Bancos aumentarão também para os sócios das Empresas devedoras?
E se forem avalistas ou signatários conjuntos nas operações da Empresa?
E os leasings e financiamentos de longo prazo, o BNDES, a FINEP e etc..., deverão compor o endividamento total das Empresas?
Em caso positivo, o que significaria o caso da soma do endividamento ser superior ao PL?
Implicaria na negativa do crédito? Ou no aumento das taxas e exigências de garantias?

É patente que no mundo globalizado, a informação, por vezes, vale mais que o produto ou serviço vendido, especialmente para aqueles que sabem utilizá-la. No mercado de capitais costumam dizer que o que se compra é a informação e as ações a acompanham.

É óbvio, portanto, que o SCR pode configurar mais um grande instrumento de controle pelo SFN, dos demais segmentos econômicos nacionais.

Especialmente quando conjugado com outras normas do BC que também permitem somente aos Bancos (possível enriquecimento indevido pelo NCC) diversas vantagens que os demais setores não possuem, tais como a composição tributária de prejuízos, tanto nos seus lançamentos provisionais para devedores duvidosos, quanto na fusão com outras Instituições (cuja competência legal para a análise, ironicamente, não é de ninguém, vide conflito de competências CADE x BC).

E mais, muito mais. Existe a blindagem e captura do BC, os depósitos compulsórios remunerados (alguém sabia?), os balanços bancários que podem ter recebido auditoria reestruturada (assim como a ENRON e a WORLDCOMM) e a ausência de confronto entre os resultados operacionais dos Bancos com os contratos que lhes deram origem (o que equivale ao balanço da indústria e comércio não precisar contar estoques).

E alguém por acaso já viu alguma fiscalização feita no BC? Onde estaria o seu resultado? Onde estaria o cumprimento pelo BC de suas funções institucionais, previstos em sua própria lei, a 4.595/64? A quem a Autarquia presta contas? Com certeza a sociedade brasileira já sabe quem as paga. Não faltam estatísticas e números divulgados constantemente pela mídia para a análise dos resultados das normas e discursos do BC e suas Instituições financeiras.

Basta dizer que a classe média brasileira deve aos Bancos, mensalmente, em torno de 30 bilhões de reais (ou seja, todos devem, absolutamente todos) e as pequenas e médias empresas brasileiras devem aproximadamente 40 bilhões de reais (ou seja, todas devem, absolutamente todas).

É uma obviedade que o SFN não promove qualquer desenvolvimento equilibrado do país e não serve aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, como constitucionalmente previsto no art. 192 da CF (redação da EC 40).

E deveria ser absoluto que os genéricos chavões do BC (que se tornaram dogmas) “defesa da higidez do Sistema Financeiro Nacional” e “proteção de risco sistêmico dos bancos” não fazem parte do Título VII da Constituição Federal, não constituem quaisquer princípios gerais da ordem econômica e não recebem qualquer proteção constitucional, ao contrário das finalidades da ordem econômica expressamente previstas no art. 170 da CF, que asseguram a “soberania nacional, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a redução de desigualdades sociais” (grifei).

Ou seja, os maiores dogmas do SFN não possuem qualquer proteção constitucional e não possuem qualquer base legal, tendo servido apenas a justificar o “enterro sumário da ordem jurídica nacional” e um custo altíssimo para a sociedade brasileira, pela negligência dos agentes fiscalizadores do sistema bancário.

Frise-se que não se combate neste texto o controle da moeda pelo SFN, mas a sua “gestão administrativa e regulação operacional”, que termina sendo não apenas das Instituições Financeiras, mas da própria integridade do mercado e economia nacional. O que sem dúvida, se agravaria com a autonomia da Autarquia BC e se transformaria em verdadeira ditadura do capital, quando o Poder Judiciário não puder gozar de sua independência e tiver que se submeter a controles alheios, que poderão ter interesses políticos e econômicos (grifei).

É inadmissível que continue o BC editando normas a encobrir a ineficiência e ausência de concorrência bancária no Brasil, legislando em proveito individual de Bancos e passando a conta para a sociedade brasileira.

Não se pode permitir, portanto, que normas administrativas do Banco Central do Brasil, antinômicas (contraditórias, segundo o Presidente Lula) com diversos direitos indisponíveis dos brasileiros, soterrem nossa segurança jurídica, a confiança no sistema e próprio futuro da democracia brasileira.

CONCLUSÕES DO AUTOR e PROPOSTA DE REFLEXÃO AOS CRÍTICOS

Pelas abordagens deste artigo serem tão polêmicas, cabe ao seu autor traçar algumas explicações pessoais sobre seus argumentos, para que os críticos eventuais, entusiastas do atual sistema nacional, possam refletir e debater.

Primeiramente, deve dizer que, política e economicamente, não possui o autor qualquer restrição à globalização e aos progressos mundiais dela decorrentes, tais como o controle mundial dos capitais escusos, a crescente vigilância do Estado às atividades privadas, os controles, ajustes orçamentários e fiscais necessários ao estado moderno e a necessidade do respeito aos contratos.

Tais distinções se fazem necessárias, já que o autor possui posições claras quanto aos dogmas[24] que procura enfrentar.

Embora possa parecer anacrônico ou conspiratório em seus argumentos, a verdade é que não pode o autor aceitar que existam leis que possam ser descumpridas pelas próprias autoridades, para o conveniente atendimento do guloso SFN, que exista a quebra de sigilo apenas para alguns poucos privilegiados e que seja imposto à nossa pobre nação como sendo de seu interesse, o pagamento para os detentores do capital, a título de juros, todo o resultado de sua capacidade econômica, o que retira a dignidade de seu povo e joga ao esquecimento o seu patriotismo.

Entende o autor, portanto, que o sigilo como está, somente serve a privilegiados, devendo ser aberto a todos; entende também, que o cumprimento de contratos deve se dar exatamente da maneira que a lei brasileira hoje dispõe, ou seja, depende da boa-fé das partes e da observância das regras de equilíbrio contratual, o que é mera ficção nas relações jurídicas mantidas entre os Bancos e os consumidores; e finalmente, que o Estado brasileiro, deva cumprir a sua parte no Contrato Social, não mais podendo cobrar do povo pela cidadania que não lhe oferece[25].

O Estado império não existe mais. O Estado gestão deve respeitar a lei. Se não gosta, que a mude.

Do jeito que está, o Brasil é impraticável.

Embora toda a sociedade reclame de impostos, falemos a verdade, o que sobra para os mesmos não são as migalhas que sobram do arrocho?

Pergunto: Se a sociedade, tanto pelo povo, quanto pelas empresas, pagasse menos juros, o Governo não arrecadaria mais?

Para aqueles que, porventura, discordem, também pergunto: Podem me apresentar uma só pessoa (ainda solvente) ou empresa (não falida) que prefira ou opte por pagar os impostos, anteriormente a seus títulos de crédito?

É evidente que o que sobra para a derrama fiscal do Governo, são as migalhas da derrama promovida diariamente pelos bancos[26]. Nem Tiradentes poderia com ela.

Enfim, o BC, suas normas e seu “novo” cadastro merecem ser realmente conhecidos pela população brasileira, não da forma como procuram se apresentar, mas como são na realidade. Deve o SFN ter suas verdades debatidas, a se garantir os direitos existentes num Estado democrático de direito, que não podem sucumbir diante de dogmas paradoxais, sem qualquer base legal.

Contudo, o BC é blindado e intocável. E as condutas e lucros bancários parecem ser invencíveis. Quem terá coragem de mudar este quadro?
Fica o desafio.
[1] Legais, políticos, econômicos e sociais.
[2] Diário do Comércio, CBN, Exame, O dia, Folha SP, O Globo, Jornal do Brasil, Valor, Gazeta Mercantil, Estadão, JT e outros.
[3] Um quase “release” do BC.
[4] Assim como em outras dezenas de oportunidades em que o BC e os Bancos fizeram a mesma promessa.
[5] Já que somente contém devedores.
[6] É vigente a Resolução 3.110 – dos correspondentes bancários, que sucedeu e revogou a Resolução 2.707.
[7] E a seu crédito.
[8] Já que podem proporcionar, contabilmente, os chamados lucros ocultos, em razão de ficarem guardados em balanço, para aproveitamento futuro.
[9] com exceção do novo nome e pequenos detalhes de operacionalização pelos Bancos, constantes de algumas cartas-circulares.
[10] PF e PJ, de todos os tipos e no maior número possível, para a fidelidade da amostragem.
[11] adimplente ou não.
[12] de todos os tipos que concedam crédito.
[13] pela ótica da Instituição, independentemente de prescrição ou discussão judicial.
[14] à informação e sua veracidade e prescrição, por exemplo.
[15] como a CF e o CDC.
[16] Deve se frisar que um exemplo prático se encontra no STF, diante da propositura pela CONSIF, da ADIN 2.591, que visa afastar o CDC das relações bancárias e que, enquanto não julgada, deve o diploma consumerista ser observado e respeitado, especialmente pelo BACEN, ao editar suas normas.
[17] basta comparar seus balanços.
[18] aplicáveis a todas as entidades fornecedoras (ou equiparadas) do país, quer de direito público ou privado.
[19] Que é absolutamente ignorado pelo BC, que entende não deverem a ele se submeter as Instituições Financeiras, diante de suas supostas peculiaridades - vide exemplo do CDC na ADIN 2591 no STF. Mencione-se que é pacífico na jurisprudência que o CDC se aplica aos Bancos (consoante súmula recente do STJ) e a todas as relações de consumo, mesmo que existam leis específicas. Ainda que haja conflito de normas, deve prevalecer o CDC por ordem constitucional e por seu caráter cogente, de ordem pública e interesse social.
[20] Administrado, hospedado e regulamentado pela própria autarquia.
[21] Que deveriam ser sigilosas, por estarem protegidas pela CF e pelo CDC.
[22] Em tal sentido, nem por lei complementar, já que comanda o inciso II do art. 5.º da CF: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ORA, ONDE ESTÁ A LEI QUE COMANDA AO CIDADÃO QUE VOLUNTARIAMENTE ABRA MÃO DE SEUS DIREITOS INDISPONÍVEIS EM CONTRATOS BANCÁRIOS?
[23] Destaque-se que as respostas do BC, nas lides processuais, sempre trazem preliminarmente a alegação de sua ilegitimidade e a impossibilidade de sua responsabilização, o que hipocritamente já afundou milhares de pretensões legitimas de brasileiros, por absurda inefetividade da legislação brasileira.
[24] Analisando as condutas do BC, descobrimos que alguns de seus dogmas (que por definição, significam: pontos fundamentais e indiscutíveis), são, em verdade, paradoxos (que por definição, significam: contradições, contra-sensos, absurdos, disparates).
[25] Ora, como pode o Governo comandar a seu povo o cumprimento de contratos, acima de sua capacidade contributiva?
[26] Basta conferir os números, comparando os juros pagos com os impostos arrecadados.
Ensaio escrito em 03/08/2004