sábado, dezembro 25, 2004

OS PRECATÓRIOS E A EFICÁCIA DO "AGIR"

O MP paulista propôs Ação de Improbidade Administrativa neste 15/12/2004, pedindo a cassação da prefeita Marta Suplicy pela falta de pagamento de precatórios judiciais. Mais uma vez, o MPE/SP tomou a iniciativa de recompor a moralidade no Município de São Paulo, desta vez contra o abuso praticado pelo Governo Municipal na questão dos Precatórios.
É evidente que não se pode admitir que um Governo gaste uma fortuna em propaganda e não pague suas dívidas elementares. Frise-se que a mesma situação também ocorre com o Estado de São Paulo, ou melhor, com diversos outros Estados e Municípios.
Digno de nota, portanto, não é a pessoa ou partido político do réu, contra quem foi movida a Ação de Improbidade pelo MP, já que poderia ser qualquer outro, mas a forma como se deu a temida Ação, a partir de Representação feita pelo Movimento dos Advogados de Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público, que não mais suportou se curvar aos discursos e promessas do Poder Executivo e, finalmente, resolveu agir com criatividade e firmeza, denunciando ao MP o ato ímprobo e enfrentando o arbítrio, sem medo de ser feliz.
Cabe dizer que o corajoso exemplo da Associação deveria ser seguido não somente no caso dos precatórios, ou apenas por outras agremiações similares, mas por todo o restante da Sociedade, tanto por seus Sindicatos, quanto por suas Empresas e, principalmente, pelos cidadãos, que ainda acreditam nas promessas de nossos governantes.
Aliás, o exemplo da Associação é uma verdadeira inspiração para todos aqueles que costumam, comodamente, esperar pela compreensão dos políticos, somente para que tenham atendidos os seus casos privados.
O Brasil progrediria, em muito, se nossa sociedade compreendesse que não haverá, jamais, o respeito ou o pleno cumprimento das normas civis de caráter privado, quer pelos governos, quer pelos poderosos detentores do capital, tais como os bancos, enquanto não for regra absoluta a imposição do seu cumprimento das regras de direito público. Para que isto ocorra, é imprescindível que a sociedade não aceite simplesmente o assistencialismo, o discurso ou o marketing dos agentes políticos ou econômicos, mas que exerça plenamente sua cidadania, apostando não em seus casos privados, que inundam o Judiciário, mas sim em seus direitos fundamentais, coletivos e difusos, que devem ser respeitados IPSIS LITTERIS.
Exemplos não faltam, já que o desrespeito ao cidadão e às empresas nacionais é ostensivo e grassa em todos os setores, sob as mais diversas justificativas econômicas, que têm o condão, no Brasil atual, de transformar qualquer paradoxo em um dogma. Das abusivas taxas e impostos aos absurdos “spreads” bancários, fundamentados apenas pelo etéreo, das decisões judiciais - que são álibis à não-ruína do caro e ineficiente poder executivo - aos contratos de adesão “engoelados” coletivamente, ninguém reclama, a não ser, em caráter privado, sem qualquer eficácia para a mudança das condutas abusivas das classes políticas e econômicas irresponsáveis, que continuam a se locupletar da desgraça popular.
Vide o Procon/SP, que há muitos anos, sem reflexos difusos eficazes, vem apenas limpando as mesas de grandes corporações, já que muitas destas não respeitam, de forma ostensiva, difusa e coletiva, os direitos civis e consumeristas individuais. Vide os atos de Governo, que não guardam qualquer consonância com a vontade e capacidade da população e até a direção de nossos Tribunais Superiores, que intentam inutilmente, de todas as formas, diminuir o número de litígios, apenas a partir dos efeitos, jamais considerando suas causas.
Será que ninguém entende que o apelo privado é apenas o eco de um “grito de socorro” do direito difuso e coletivo? E que o respeito a estes é a base de uma Sociedade Democrática justa e soberana? E que a Sociedade não precisará gastar consigo, em casos privados, caso faça o Estado respeitar a coletividade?
Pois bem. E como poderá se dar tal respeito?
Exatamente como ocorreu com a atitude exemplar do Movimento dos Advogados de Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público, que tentou por longos anos acreditar no valor das sentenças judiciais e que, num belo dia, despertou procurando dar ao Governante, em caráter individual, o resultado do que tem dado a seus credores, que, ainda que morram numa fila, poderão antes carregar um caixão cujo cadáver é o destino do egoísta político ímprobo.
Com a justiça de Talião, ousou a Associação cidadã e exerceu seus direitos políticos. Enfrentou o sistema com instrumentos que estão à disposição de todos. Talvez, doravante, as autoridades que somente se preocupam com o povo no dia da eleição e as que não têm civismo e coragem para fazer cessar, em esfera coletiva e difusa, as práticas abusivas e coletivas do poder dominante, por com estes compartilhar festas e jantares, pensem duas vezes antes de tratar a população como se fosse idiota.
Basta de hipocrisia.
É hora de agir!

Artigo escrito em 25/12/2004.

quarta-feira, dezembro 22, 2004

PROPOSTA de CRIAÇÃO DO "SRIF - SEGURO DE RISCOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA"

Com o caso do Banco Santos, por mais uma vez, surge um Banco em sérias dificuldades, decorrentes da desobediência às mais diversas e elementares regras bancárias. Os efeitos da crise já ecoam em todos os Jornais, os prejuízos começam a ser deglutidos pelos clientes do Banco e o Governo prepara seu discurso, para evitar “riscos sistêmicos” do SFN, com reflexos para toda a sociedade, e assim justificar a inoperância do Banco Central, que não viu ou previu, o que até o mercado “bem informado” já desconfiava.

É curioso que o exposto acima ainda ocorra nos dias atuais, quando existem tantos controles e facilidades. Talvez falte uma iniciativa, como a que segue.

PROPOSTA de CRIAÇÃO DO “SRIF – SEGURO DE RISCOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”

É o presente para apresentar, à Sociedade Brasileira, por intermédio de suas autoridades e instituições, a seguinte proposta:

A criação e regulamentação do “SRIF - Seguro de Riscos* de Instituição Financeira”, a ser contratado, pelas Instituições Financeiras componentes do SFN, às suas exclusivas expensas, para garantir suas atividades empresariais individuais, entre si, perante o SFN e a sociedade brasileira.

Evitaria-se assim, definitivamente, a possibilidade da ocorrência de “Riscos Sistêmicos” e o repasse dos custos de sua prevenção, por quaisquer de seus motivos, à sociedade brasileira.

Esclareça-se, que para a plena eficácia desta proposta, o “SRIF” deverá ter “natureza privada”, sob “supervisão e controle público”, não necessitando ser obrigatório, podendo ser de “adesão” e ter até autorizado o seu redesconto ou resecuritização. Basta que o BC, regulamente e controle tal Seguro, pelos mecanismos que já detém, como o da obrigação da Instituição, em manter depósitos compulsórios suficientes a garantir as suas operações, obviamente menores, caso “seguradas”.

Embora as Instituições Financeiras já gozem de inúmeras regalias, a regulamentação do Seguro sugerido, poderá prever incentivos à sua contratação. Em qualquer caso, a responsabilidade pela liquidez do Sistema deverá sempre caber a ele próprio, pelas Instituições que o compõem. Ou seja, ainda que haja “sinistro”, este deverá ser indenizado pelos próprios componentes do Sistema.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

O SFN possui tarefa constitucional, prevista no art. 192 da CF, que é a “de promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade”, o que não vem sendo cumprido em absoluto.

Os Bancos possuem recursos suficientes para arcar com prêmios, ainda que altos, para a contratação de tal seguro.

O “SRIF” se coaduna com as mais modernas práticas empresariais, em que a própria atividade privada fica responsável por garantir a eficiência do setor.

O equilíbrio do SFN não mais pode ser custeado, direta e indiretamente, pela sociedade brasileira, que não possui capacidade contributiva ou econômica para tanto.

Os Bancos já possuem, nos dias atuais, inúmeras vantagens não oferecidas ao restante dos mercados. Dentre estas:

a) O monopólio do pouco crédito existente;
b) Concentração oligopolista que lhes ofereceu lucros acumulados, mais que suficientes a investir na segurança de seus próprios clientes e do Sistema onde angariam seus lucros;
c) Operações rentáveis, diante da exclusividade de seus serviços;
d) Pleno controle da situação cadastral, econômica e creditícia de seus correntistas, facultada por sistemas públicos de informação (CRC – Central de Riscos de Crédito do Banco Central do Brasil), integrada com sistemas privados de cadastro (SERASA/SCPC, etc...);
e) Qualidade das informações privadas dos demais segmentos econômicos brasileiros, já que sabem quem deve, como deve, a quem e há quanto tempo;
f) Compensações e lançamentos tributários distintos dos setores produtivos nacionais;
g) Custos administrativos menores, facultados pelo uso de massiva tecnologia e terceirização de serviços bancários (correspondentes) em atividades menos lucrativas;
h) Regulamentação que ignora as demais leis brasileiras e que não respeita qualquer hierarquia normativa;
i) Blindagem “para dentro”, do que deveria ser para fora do SFN.

OBJETIVOS:

Com a criação do “SRIF”, que aliás, seria de grande interesse para qualquer seguradora, em razão do valor do prêmio, diversos objetivos poderiam ser atingidos, tais como:

a) Uma solução privada, sem custos para o Governo, para garantir condutas e estruturas privadas;
b) Reflexos diretos e imediatos no incentivo à economia nacional;
c) A confiança da Sociedade no SFN, que por ter um sistema financeiro efetivamente garantido, não mais sofreria com “emergências” e não precisaria “correr para efetuar saques”;
d) O fim do custeio direto e indireto, pela Sociedade brasileira, da prevenção a riscos sistêmicos do Sistema Financeiro Nacional;
e) A diminuição do Risco Brasil, perante as Agências Internacionais de Avaliação de Riscos;
f) A confiança dos Investidores Internacionais;
g) A credibilidade das Instituições brasileiras;
h) A diminuição efetiva e imediata dos spreads bancários;
i) A diminuição das responsabilidades e custos de fiscalização do BC, que poderá se ocupar melhor, e com mais transparência, do controle da estabilidade da moeda;
j) O aumento da concessão de crédito pelas Instituições seguradas, que precisarão manter depósitos compulsórios menores;
k) A segurança jurídica do país e a diminuição de demandas no Poder Judiciário;
l) A canalização dos “esforços poupados” para os segmentos produtivos nacionais;

PERCALÇOS PREVISTOS:

Há que se prever percalços, tais como:

a) O lobby e controle das Instituições financeiras, sobre todos os setores políticos e empresariais nacionais, para assegurar seus lucros, da maneira como estão;
b) A inércia dos Administradores Públicos, aliada à cômoda resistência dos profissionais que lucram com o atual Sistema;
c) O preço REAL do risco de cada Instituição, de mais fácil detecção por suas pares;
d) A credibilidade das Instituições perante elas próprias, o que dará o valor do prêmio do seguro a ser contratado;
e) As demonstrações financeiras das Instituições e os critérios por elas utilizados para sua contabilização, já que nenhuma Seguradora assumirá os riscos, por exemplo, de Instituição que não obedeça aos requisitos da rígida Lei Sarbannes-Oxley (embora americana, adotada como paradigma, pelas melhores Instituições).

CONCLUSÃO:

Esta é uma proposta cidadã, podendo ser apoiada por qualquer um, desejavelmente por todos. Aliás, sua materialização depende da responsabilidade e empenho dos agentes envolvidos com as políticas públicas brasileiras.

E é extremamente simples a sua execução. Assim como os Bancos avaliam os riscos e garantias dos tomadores de seus créditos, para fixar suas taxas, serão as suas operações analisadas, a partir de seus pares, por seus próprios critérios e riscos, para compor um prêmio de seguro.

Nada mais justo. Apenas se aplicará aos Bancos, os mesmos riscos e custos que eles aplicam à sociedade!

Deve se frisar que costumeiramente vemos os Bancos apresentar todos os tipos de propostas que aumentam seus lucros, jamais divididos com a Sociedade, nem mesmo repassados através da diminuição dos “spreads”.

Também nos acostumamos com os mais eloqüentes discursos das Instituições Financeiras para justificar suas estratégias e vitórias particulares, nos mais diversos temas (Lei de falências, terceirização de serviços bancários, empréstimos consignados, empréstimos dirigidos, diminuição de compulsórios, eternidade dos “altos spreads”, etc ...).

O contrário não existe. Não há quaisquer propostas efetivas, advindas da Sociedade, quer pelo povo, quer pelos três poderes nacionais, que realmente propiciem uma mudança no quadro econômico do “supostamente” arriscado Brasil.

Em tal sentido, a proposta de criação do “SRIF”, pode equivaler a um “bilhete único” para o equilíbrio econômico dos mercados e a um “fome zero” para os setores produtivos brasileiros.

Deve a Sociedade compreender que os riscos sistêmicos não são ocasionados por correntistas e depositantes, mas sim pela desconfiança patente em um Sistema, que não consegue suportar a si próprio e sempre descarrega aos pequenos, os seus abusos e prejuízos. Ou seja, sempre existirão corridas a saques bancários, enquanto a sociedade não puder confiar nos bancos, no SFN e em seu próprio país!

Destaque-se que de nada adianta ao país e à sociedade, o seguro atualmente existente para cobrir os prejuízos de pequenos correntistas, já que seus efeitos, além de pífios, nada contribuem para a higidez do Sistema Financeiro Nacional, que é o que se busca com a criação do “SRIF”.

Finalmente, nada melhor que soluções privadas, para problemas privados.
Os supostos riscos bancários já custaram o suficiente à prosperidade brasileira.
E o Brasil já tem problemas suficientes.
Os Bancos que cuidem dos seus.

Crie-se o “SRIF”!

Proposta elaborada e enviada em 22/12/2004.

* Todos os Riscos da Atividade Financeira – envolvendo todas as suas atividades operacionais, tais como operações de crédito, a contratação, a administração, a contabilização e os recolhimentos tributários da Instituição, e até os não operacionais, decorrentes de suas operações societárias. Destaque-se que a Responsabilidade Civil da Instituição e de seus Administradores poderá também ser coberta pelo SRIF.

sexta-feira, dezembro 17, 2004

A CONCORRÊNCIA DO LIXO EM SÃO PAULO E AS OPÇÕES DAS AUTORIDADES.

Todos já sabem que a mais escandalosa concorrência pública da atualidade, a mega-licitação do lixo em São Paulo, foi suspensa por força de uma medida liminar obtida pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil de Improbidade Administrativa que arrolou dezenas de ilegalidades havidas no certame, como a existência de acertos, combinações de preços e outras tramas criminosas.
ENQUANTO ISSO, EM BRASÍLIA...
Merecem menção os outros processos que lá tramitam e se relacionam com o mesmo nefasto certame:
O primeiro é o Mandado de Segurança n.º 10.138 que foi impetrado pelo Ministério Público Federal, junto ao STJ, contra o ato do Ministro da Justiça, que não determinou ao CADE/SDE que instaurasse o processo administrativo para analisar a malsinada Concorrência do Lixo no Município de São Paulo nos termos da lei 8.884/94. Ligados à pasta do Ministro da Justiça, os “Xerifes da Defesa da Concorrência” no Brasil têm se entendido ora como legalmente incompetentes (CADE), ora como não havendo indícios suficientes para apurar (SDE). São curiosos os fatos que envolvem tal processo: após ter sido negada a liminar, em caráter monocrático, pelo Ministro Francisco Falcão, que entendeu não haver “periculum”, o processo teve agendada e publicada a data de seu julgamento pela Turma para 13/12/2004, data da última Sessão extraordinária do ano no STJ. Não é que no dia do julgamento o processo foi retirado da pauta pelo Ministro para conceder vistas ao CADE, que não é nem parte na ação e que, aliás, sempre se entendeu como incompetente? Se a moda pega, não precisaremos mais do Código de Processo Civil. As informações acima estão no site do STJ.
O segundo processo também tramita no STJ, a MC n.º 9.014. É o Agravo Regimental oferecido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a liminar concedida na Medida Cautelar proposta pela empresa VEGA, componente de um dos consórcios vencedores do atual certame, para que não tivesse executada contra si a sentença de improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo num OUTRO processo que TAMBÉM a condenou por improbidade. A medida liminar foi dada à Empresa VEGA, em caráter monocrático, pelo Ministro José Delgado, da mesma 1.ª Turma em que participa o Ministro Falcão, para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial oferecido pela empresa. Embora pareçam corriqueiros, também são curiosos os fatos que envolvem tal processo. O Recurso Especial proposto pela VEGA ainda não foi admitido pelo Tribunal de origem – o TJ/SP – ou seja, em resumo, ainda não existe no mundo jurídico, por depender de despacho que o autorize ou não! E mais: a liminar foi concedida tendo por base o reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, exatamente as mais utilizadas pelo Superior Tribunal para encerrar litígios. Se a moda também pega, fica criada uma 3ª Instância Recursal no STJ!
E AINDA, EM BRASÍLIA, NO MUNDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, PRATICADO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA DEFESA DA CONCORRÊNCIA:
Apesar dos “Xerifes da Concorrência”, o CADE e a SDE, não desejarem abrir o processo administrativo para apurar as irregularidades havidas nas “condutas” praticadas e nas “estruturas” em implementação da Concorrência do Lixo em São Paulo, as mesmas autoridades já abriram o processo administrativo que visa à aprovação do “Ato de Concentração”, em atendimento ao pleito das mesmas Empresas vencedoras do certame e que vêm sendo denunciadas há meses! Além da imoral hipocrisia, há uma verdadeira pérola no processo, que é terem deferido, recentemente, após todas as denúncias, o SIGILO nos autos do processo, que trata de um Ato de Concentração, advindo de uma Concorrência Pública!
NUM CENÁRIO...
OTIMISTA: Felizmente, para o povo de São Paulo, que arca com o preço das decisões das autoridades nas questões relativas ao lixo, o primeiro processo mencionado, o MS n.º 10.138, deverá ser devolvido para seu julgamento, embora não se saiba quando ocorrerá, enquanto que o segundo, o Agravo Regimental na MC n.º 9.014, já está pautado para ter seu julgamento pela 1ª Turma do STJ na data de 16/12/2004, quando a sociedade paulistana e a mídia mais responsável deverão ficar vigilantes. Quanto ao CADE, é possível que, diante dos fatos relatados, tenha reencontrado sua competência.
OU...
PESSIMISTA: Ou não há mais a necessidade do Código de Processo Civil junto ao STJ, ou realmente pretende o Superior Tribunal oferecer algumas outras possibilidades recursais às partes, dentro do Poder Judiciário nacional. Ou também, em razão do poder e necessidade econômica do Estado, ficou superada aquela idéia original de repartição de poderes do Estado Democrático de Direito. Ou talvez, até, o poder e a necessidade econômica do Estado esteja criando um novo tipo de “processo civil”, que seja mais coerente com os discursos da necessidade de reforma do sistema, para que se ajuste à covarde subserviência ao capital dominador.
CONCLUI-SE QUE:
DOS CENÁRIOS ACIMA SAIRÃO OS SEUS RESULTADOS. AS OPÇÕES NÃO MAIS CABEM AO POVO, MAS SIM ÀS AUTORIDADES.
QUE DIGAM.
Artigo escrito em 17/12/2004.

domingo, dezembro 12, 2004

Proposta de criação da "Comissão Permanente de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica" pela Câmara dos Deputados

O presente serve para propor aos integrantes da Câmara dos Deputados que seja criada a “Comissão Permanente de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica”.
JUSTIFICATIVAS:
No mundo globalizado, e especialmente no Brasil, um país que intenta ter práticas econômicas modernas, protegidas por leis eficazes, onde esteja presente o diálogo de suas fontes, o respeito aos contratos e à sociedade brasileira, com a clara definição de competências e objetivos, os temas “defesa da concorrência e regulação econômica” não mais podem ser tratados de maneira esparsa, pelas mais diversas comissões da Câmara dos Deputados, como previstas no art. 32 de seu Regimento Interno.
Nos últimos anos, em que o País passou por tantas transformações, a Defesa da Concorrência e a Regulação Econômica passaram a constituir área específica de interesse do Direito, destacando-se dos ramos dos quais se originaram. Não mais podemos tratar tais temas por aspectos meramente administrativos, comerciais, econômicos ou penais, desvinculados dos direitos civis e em absoluta dissonância com a “Agenda de Estado”, que deve ser prioridade no Estado Democrático de Direito, a se preservar a eficiência e controlar os custos do Estado, em proporcionalidade à vontade e capacidade de seu povo.
O tema “Defesa da Concorrência e Regulação Econômica” situa-se na intersecção do direito público com o direito privado, devendo a Câmara do Deputados envidar todos os esforços para que ambos os direitos sejam interpretados dentro de seus controles, do respeito recíproco e da segurança jurídica que se pretende.
Mercados eficientes por preços justos não poderão, jamais, ser conquistados pela sociedade brasileira, apenas a partir de critérios esparsos e parciais, como hoje proporcionados pelas autoridades administrativas existentes e pelas legislações específicas de cada setor, regulamentados e regulados por interesses próprios, em clara antinomia com normas hierarquicamente superiores e sem qualquer participação popular efetiva.
Políticas públicas, que envolvam a implementação de “estruturas” e atos empresariais, cujas “condutas” possam gerar profundos reflexos nos Mercados, sem a supervisão de uma Comissão específica e permanente da Câmara dos Deputados, continuarão a entregar uma ineficiência contumaz, quase cômoda, à Sociedade Brasileira.
Deve se destacar que as iniciativas atuais do Congresso em promover ajustes, “por setores”, “por interesses” ou “por necessidades”, vêm, por vezes, criando conflitos regulatórios intransponíveis, que vêm inundando nosso poder Judiciário com litígios privados.
O controle e fiscalização dos atos de Estado e das pessoas jurídicas de Direito Público também poderão ser implementados de maneira mais eficaz, já que a nova Comissão, caso possua as competências previstas no art. 24 do RI da Câmara dos Deputados, não somente auxiliará no respeito aos mais diversos princípios constitucionais e direitos fundamentais, mas também aos diplomas que destes derivaram, como a LRF e a Lei de Licitações.
Conflitos de competência e de capacidades, para o cumprimento dos mandamentos constitucionais, poderão ser devidamente analisados por Comissão preparada para lidar com o fluido direito concorrencial e regulatório, que deve ter seus objetivos principiológicos privilegiados e rapidamente acolhidos e implementados, em detrimento da forma restritiva e estanque do direito positivado, habitualmente desposado das mais modernas estratégias empresariais.
É digno de menção que os arts. 60 e 61 da RI da Câmara dos Deputados oferecem à Comissão que ora se propõe, permanente e específica, de “Defesa da Concorrência e Regulação Econômica”, os poderes necessários a aprimorar, com excelência, o desenvolvimento econômico ordenado do País, possibilitando um melhor controle e fiscalização dos atos de Governo, dentro de suas especificidades econômicas e estruturais.
Até o Tribunal Administrativo da Concorrência, o CADE, poderá, juntamente, com o restante do SBDC, ser privilegiado com a análise específica de Comissão especializada, podendo vir a ter implementados projetos que ampliem suas competências e capacidades, para que possa assim, realmente, ser eficaz, soberano e independente, e para que possa, também, entregar à sociedade brasileira, os sonhados MERCADOS EFICIENTES POR PREÇOS JUSTOS.
As controvérsias das teles e das elétricas, dos contratos na área de saúde, as concentrações econômicas, os monopólios e oligopólios, os combustíveis, as concessões públicas, as PPPs, as gestões do Banco Central, dentre outros temas polêmicos, poderão receber da nova Comissão, um trato adequado, rápido e isento, preparado para integrar e compor os interesses individuais, com o arcabouço jurídico nacional.
A importância da proposta da “Comissão Permanente de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica” é tal, que cabe indagar: Quantos conflitos poderão ser resolvidos pela análise apropriada da novel Comissão? Quantos destes conflitos poderão ser retirados de nossos Tribunais? Não contribuirá até para a imagem de nosso país no Exterior? Não auxiliará as Empresas a serem mais eficientes e a obterem a almejada segurança jurídica, ainda que, concomitantemente, respeitem os direitos de seus consumidores e sua capacidade? Não fará com que regras de direito público sejam realmente obedecidas, pois estáveis e consistentes? Não representará o mais puro respeito aos eleitores e setores empresariais brasileiros, a entregar uma “Agenda de Estado”, que guarde coerência entre a “Agenda de Governo” e a vontade da população?
É inolvidável também a “atualidade” da presente proposta de criação da “Comissão Permanente de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica”, que poderá inovar e contribuir primordialmente para a plena eficácia dos arts. 49, V e X, 170 e 173 da Constituição Federal, que possuem diversos dispositivos esparsos, que até hoje não receberam qualquer respeito institucional.
Sugere-se ainda que, em caso de sua criação, sejam feitos os necessários ajustes no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e também em algumas leis, tais como a 8.884/94 (Defesa da concorrência), a 8.666/93 (Licitações), a 8.987/95 (Concessões de Serviços Públicos), a 8.078/90 (CDC) e até a que trata das PPPs, ainda em tramitação.
Talvez a própria Comissão possa receber a incumbência da análise de tais modificações, após terem as propostas pertinentes ao tema, tramitado por todas as outras Comissões, com exceção da encarregada pela “Constituição e Justiça e de Redação”.
Ressalto que a autonomia e importância da Defesa da Concorrência e da Regulação Econômica é fundamental, sobrepujando quaisquer interesses específicos e parciais, não sendo suficiente, portanto, ser criada uma Comissão temporária ou mesmo uma Subcomissão Especial.
CASOS CONCRETOS – O DEBATE ATUAL SEM A COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA:
Cabe frisar que, de nada adiantará, também, sem a análise de uma Comissão específica, promover uma reforma do “Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência” a partir de opiniões, discursos, vaidades e interesses acadêmicos parciais, distantes do pragmatismo que deve revestir a moderna defesa da concorrência e regulação econômica.
Também de nada servirá, sob a justificativa da endêmica ausência de recursos do Estado, promover tal reforma do SBDC, de maneira apressada e parcial, que afaste suas responsabilidades constitucionais e privilegie, por motivos políticos ocasionais, a análise de “condutas” em detrimento das “estruturas”, ou vice-versa, quando estas são sempre analisadas com a importância devida, individual ou em conjunto, conforme o caso, nos países mais desenvolvidos.
Aliás, tenho tanta certeza do que digo, que ouso desafiar, a qualquer acadêmico ou autoridade da concorrência, a contrastar, em alguns anos, os resultados que venham a ser colhidos pela sociedade, até mesmo com os atuais, caso seja implementada a míope reforma do SBDC, nos moldes como vem sendo alinhavada pelas atuais autoridades do Poder Executivo e divulgada pela imprensa.
Exemplos concretos da necessidade de criação da referida Comissão Permanente estão diariamente na mídia: Nestlé/Garoto, Dolly x Coca-Cola, Interbrew, Sky/DirectTV, exclusividade de transmissão de jogos de campeonatos de futebol, fusões, concentrações e condutas bancárias, taxas de juros e spreads, concorrências públicas (como a do lixo em São Paulo), práticas anti-concorrenciais por planos de saúde, assinatura básica de telefonia, seguro-apagão e etc...
Será que os exemplos concretos acima dispostos, não merecem ser analisados por uma Comissão específica da Câmara ?
EM CONCLUSÃO:
Enfim, MERCADOS EFICIENTES POR PREÇOS JUSTOS deixam de ser um sonho da sociedade brasileira e passam a ser um "conceito privilegiado" pela Câmara dos Deputados, no caso de entender a importância e a necessidade de criação de Comissão específica e permanente, para tratar a Defesa da Concorrência e Regulação Econômica no Brasil.Com certeza, com tal COMISSÃO, muito mais OPÇÕES serão oferecidas aos consumidores e muito mais respeito dar-se-á aos setores produtivos do País, que em igualdade de condições, poderão obter a REAL EFICIÊNCIA, decorrente do EQUILIBRIO DOS MERCADOS, fundado em regras claras e estáveis, não antinômicas.
Proposta escrita em 12/12/2004.