sexta-feira, outubro 21, 2005

A legitimidade e algumas hipocrisias brasileiras.

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É curioso o trato de "legitimidade" para postular direitos, que ainda é adotado no Brasil.
Talvez seja herança do Código Civil de Bevilaqua (1916), que esteve entre nós por quase 90 anos a coroar como 'quase absolutos' os direitos privados.
Ou talvez seja apenas mais uma das muitas regras do ainda vigente (e irreformável) Código de Processo Civil, que parece ter sido elaborado para não deixar o direito fluir ou prosperar o direito material.
É também possível que o instituto da legitimidade ainda não tenha sido atingido, em sua praxis atual, pela revolução ocorrida no mundo jurídico, que foi a transformação social do direito, patente desde a CF/88 e gritante no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil.
De qualquer forma, é certo que, diante das mudanças legais recentes de cunho social, qualquer tentativa atual, em delimitar a legitimidade pelos critérios anteriores, agora arcaicos, não deve prosperar, devendo tal atitude ser interpretada como preguiçosa, egoística, privatista, anacrônica e incívica.
Especialmente em alguns casos peculiares. Vejamos.
Comandar, por exemplo, que um homem precise ter interesse particular ou direto para postular por direitos difusos é uma excrecência incívica. Pior ainda é pretender que um homem não possa postular pelo direito coletivo ou difuso, apenas por ter interesses particulares ou privados.
Neste passo, o fumante não poderia agir contra os "males do cigarro" e o diabético não deveria estar no pólo ativo em quaisquer ações coletivas que envolvessem doces.
Na esfera difusa e coletiva, não há como restringir como sendo "genuinamente privados" os direitos que se inserem na categoria dos metaindividuais. Aliás, diga-se de passagem, é impossível que qualquer vantagem privada direta seja "nominalmente auferida" em processos que versem sobre direitos coletivos e difusos. É como se somente um boi, de uma boiada, estivesse "autorizado" a comer o capim do pasto em que todos pastam e que o capim de todos, não pudesse por eles ser comido, apenas porque um, com certeza, o come, por deter autorização.
Mas ainda existem absurdos ainda piores, como exigir a comprovação do interesse particular direto do cidadão para poder exercer a sua legitimidade e asssim poder ter acesso a processos de cunho público, como se a cidadania não tivesse o valor democrático que tem. Só no Brasil, vemos tais idiossincrasias, que acabam por aproveitar apenas para as autoridades que temem a saudável participação popular, a transparência e a fiscalização cidadã.
Anote-se: Um país que não privilegia direitos difusos e coletivos deve ser chamado de "aldeia", nunca de nação. Esta somente se faz possível, caso haja o respeito coletivo e democrático ao que é de todos, anteriormente ao que é de cada um. A expressão "Quem divide o bolo, escolhe o melhor pedaço" é argumentação imoral, incívica. Não mais pode ser admitida pela sociedade brasileira. Quanto mais se manifestar livremente pela hipócrita e ineficaz legitimidade, na forma como ainda é entendida e praticada no Brasil.
Em verdade, cabe dizer que os direitos metaindividuais, atualmente positivados em lei, inclusos os difusos, os coletivos e individuais homogêneos, englobam quaisquer direitos, objetivos e subjetivos, próprios e impróprios do cidadão, especialmente quando este é requerente de providências públicas, que aliás, em qualquer país sério, recebem interesse e eficiência "de ofício" das autoridades, que não são preguiçosas, não carecem de provocação ou exigem legitimidade.
Enfim, o interesse da cidadania e das autoridades, deve convergir para a cívica efetividade e eficácia da lei, devendo esta se dar em caráter difuso e coletivo, de forma harmônica e concomitante com o direito privado, sendo que tais direitos, tanto públicos, quanto privados, se mesclam e se somam, não devendo se prejudicar em absoluto.
É possível que a conceituação ora dada seja impertinente ou por demais ousada, mas é demandatória e absolutamente lógica na sociedade moderna, que não pode ter regras que impeçam ou prejudiquem o progresso coletivo e a proteção difusa da população, para que esta possa compor, finalmente, uma grande nação.