terça-feira, dezembro 06, 2005

Aditamento ao Mandado de Segurança da PRO TESTE

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara – Seção São Paulo




Mandado de Segurança Coletivo
Processo n° 2005.34.00.035423-1


A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, por sua procuradora, nesses autos do Mandado de Segurança Preventivo, impetrado contra o Sr. Presidente Substituto do Conselho Diretor da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações – Plínio Aguiar Jr., vem, respeitosamente a Vossa Excelência, manifestar-se e requerer nos seguintes termos:

I – O Fato Superveniente – O Periculum in Mora Permanece

A) A Ausência de Resoluções que Norteiam os Contratos de Concessão

Na inicial foi informado a esse R. Juízo que a data para assinatura seria o próximo dia 7 de dezembro.

Ocorreu que a ANATEL, sensível aos fundamentos utilizados nesta demanda, no sentido de que as Resoluções que deveriam materializar obrigações e direitos colocados de forma genérica no contrato de concessão não estavam editadas, resolveu às pressas estabelecer questões fundamentais como discriminação de chamadas, índice de correção monetária, critério de alteração de medição de pulso por medição por minuto, AICE – Acesso Individual de Classe Especial, entre outras questões não menos importantes e adiar a data de assinatura dos contratos para o próximo dia 16 de dezembro (doc. 1). Tal fato foi noticiado no último dia 05 de dezembro.

Ou seja, em menos de um mês, a ANATEL resolveu “cumprir tabela”, quando esta tarefa deveria ter sido realizada, pelo menos durante o decorrer deste ano de 2005, já que a minuta do contrato está aprovada desde o final de 2003, em claro prejuízo para os consumidores brasileiros.

Ocorre que outros temas fundamentais para a assinatura dos contratos em tela, tais como portabilidade numérica e o estabelecimento de Planos de Metas de Qualidade e Competição sequer foram abertos à consulta pública.

Por conseguinte, a ANATEL assinará os contratos de concessão com uma vasta zona de indefinição regulatória, o que coloca em alto risco o mercado brasileiro, especialmente os consumidores.

B) A Falta de Fiscalização e Certificação do Cumprimento da Condição
para a Outorga da Concessão

Não se deve esquecer que a constatação pelo cumprimento das metas de universalidade e continuidade, constantes do Título II, do Livro III, nos termos do § 1°, da Lei Geral de Telecomunicações, também não foi cumprida, conforme exposto na inicial.

2. O Pedido

Pelo exposto, reitera-se o pedido formulado na inicial para a concessão do mandamus e requer-se, outrossim, a juntada das últimas notícias publicadas a respeito do tema, demonstrando:

a) A Anatel passa por um processo de desmobilização e não tem condições de dar o devido acompanhamento ao tema de grande importância, motivo pelo qual se faz imprescindível a atuação do Poder Judiciário (doc. 2);

b) A telefonia fixa continua a ser o maior problema dos consumidores, especialmente no que diz respeito às cobranças abusivas, de acordo com os últimos levantamentos do PROCON (doc. 3) e

c) Representação apresentada ao Ministério Público Federal, por cidadão brasileiro – advogado atuante no setor de regulação econômica e concorrência – ressaltando os efeitos nefastos dos contratos de concessão para a concorrência no setor de telecomunicações em geral (doc. 4).

Sendo assim, requer-se a expedição da notificação ao Diretor Presidente da Agência em caráter de urgência, a fim de que Vossa Excelência tenha tempo de atuar preventivamente, evitando dano irreparável para toda a sociedade brasileira, de proporções imensuráveis.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 06 de dezembro de 2005

Flávia Lefèvre Guimarães
OAB/SP 124.443