quinta-feira, março 31, 2005

NOSSA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO BANCO DOS RÉUS

Este artigo reflete a opinião de seus autores, talvez igual a de outros milhões de brasileiros e semelhante à da ampla maioria dos advogados, especialmente em seu mérito. Quanto ao direito, pode ser que muitos discordem no todo ou em parte, já que da criação de teses e respectivos debates surgem as mais diversas interpretações, as quais somente poderão ser avaliadas como corretas ou não pelos nossos Tribunais Superiores.
Para tanto, é preciso que as elásticas razões expostas neste artigo sejam submetidas ao Poder Judiciário, o que já está sendo feito neste exato momento, em sede de Ação Civil Pública.
Especificamente neste ponto, entendem os articulistas, reside a grande qualidade e distinção das teses esposadas neste artigo. Não a sua correção ou certeza absoluta, mas a sua efetiva submissão ao Poder Judiciário, que deverá se pronunciar, ineditamente, em matéria de fundo político, que envolve a lisura dos membros do Poder Legislativo nacional, enquanto no exercício de suas atividades parlamentares.
O que difere substancialmente do que sempre ocorreu.
Embora todos os brasileiros reclamem da atividade legislativa federal, por seu casuísmo, e dos parlamentares, por sua incongruência democrática, jamais a sociedade brasileira procurou seus direitos cidadãos, coletivos e difusos, por ACP, no Poder Judiciário, contra a Câmara dos Deputados. Com exceção de casos isolados de conduta individual de parlamentares, regiamente noticiados pela imprensa, nossa sociedade sempre se resignou, de maneira quase bovina. Talvez tenham mudado os tempos ou chegado a hora de dizer “basta”. Ou melhor, fazer com que baste.
Em tal sentido, sentem estes advogados articulistas a suave sensação do cumprimento de seu dever cívico, ao “ABRIR AS PORTEIRAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA A CIDADANIA”.
Muito mais importante do que as teses aqui defendidas estarem certas, é propiciar à sociedade brasileira o conhecimento de sua possibilidade de ser, fazer, agir e exercer plenamente sua cidadania. DE SABER QUE UNIDA, É VERDADEIRA INFANTARIA.
Aos argumentos.
O atual momento político nacional é de austeridade.
O povo brasileiro, já há muitos anos, vem sofrendo, toda a sorte de arrochos, em decorrência das normas que inseriram o país num quadro de responsabilidade fiscal, tendo sido forçado a abdicar, por força de lei, de inúmeras vantagens e facilidades que detinha, inclusive de direitos fundamentais regrados pela CF, promulgada em 1.988.
É indiscutível que todos os brasileiros gostariam de ter melhores condições de trabalho, ganhar mais, viver e se aposentar melhor. Gostariam também de poder contar com um Estado que lhes oferecesse, ao menos, saúde, educação e segurança de qualidade, que é o mínimo possível, diante do que vem se sacrificando nossa sociedade. Para isto, é necessário que o estado gaste menos, o que é imprescindível que aconteça em cada um de seus poderes. Isto se chama austeridade, que vem adjetivando, igualmente, a vida atual do povo brasileiro. Diga-se, de passagem, que pelo discurso de “austeridade, igualdade e respeito ao povo” é que a grande maioria dos Parlamentares, recebe seus votos e chega ao poder.
Nossa Constituição Federal inspira a austeridade, já que prestigia os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ampliados, ainda, por outros diplomas legais, tais como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a Lei 9.784/99 (que trata dos Atos Administrativos federais) e a Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa).
Contudo, em absoluto contrário senso, a Mesa da Câmara dos Deputados, vergonhosamente, “de uma só canetada”, intentou dar ares de legitimidade à imoralidade, sob a forma de um ATO ADMINISTRATIVO, o de n.º 56, que a partir de sua publicação, acresceu em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da verba destinada aos Gabinetes Parlamentares, que deverá custar anualmente ao erário, 103 milhões de reais extras.
Como qualquer acadêmico de direito sabe, a Administração só pode fazer o que está autorizada por lei. Note-se que, entre um cafezinho e outro, no meio da tarde, meia dúzia de parlamentares resolveu aumentar seus próprios subsídios. SEM LEI, SEM ORÇAMENTO, SEM TRANSPARÊNCIA, SEM MORALIDADE, SEM RESPEITO PELA COISA PÚBLICA, SEM QUALQUER ISONOMIA COM O QUE OFERECEM AO POVO, QUE OS ELEGEU.
Os mais elementares princípios da administração pública foram violentados pelo ATO n.º 56, em verdadeiro estupro ao erário e ao bom senso, à moralidade, à impessoalidade, à transparência administrativa e à eqüidade.
O que não pode ser admitido, jamais, num Estado Democrático de Direito.
O ATO 56, ainda que disponha sobre verba de gabinete, macula a lei e os princípios de direito, tanto direta, quanto indiretamente, tangenciando o crime, por seu interesse diretamente pessoal, desproporcional e não razoável com as regras aplicadas pelo parlamento, ao povo brasileiro, não podendo persistir numa análise mais acurada, ainda mais num país que pretende integrar o primeiro mundo.
É tarefa, portanto, do Poder Judiciário declarar nulo e ineficaz o ATO 56, por não ser LEI, sendo apenas um ATO e por ser um ATO oriundo da Administração, um ATO ADMINISTRATIVO, que deve obedecer não apenas às regras abertas ou programáticas de nossa Constituição Federal, mas também às normas específicas da Lei 9.784/99 e da LRF, sob pena das sanções da Lei 8.429/92.
Considerando o histórico do parlamento brasileiro, é provável que a história se repita, sendo que o ATO 56 poderá ser o primeiro de vários outros atos ilegais da recém-eleita Mesa da Câmara dos Deputados, caso não aja o nosso Poder Judiciário com extremo rigor, a coibir a safra de ilegalidades, maquiada pelos hábeis parlamentares. A não provocação ou a inércia do Poder Judiciário poderá implicar em uma aprovação tácita a uma cascata de atos ilegais, que poderá chegar a custar bilhões ao ano, pelo país afora. É uma evidente imoralidade.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, consagra o princípio da legalidade, sendo que o ATO 56, da Mesa da Câmara dos Deputados, não é LEI e não respeita, portanto, o princípio da legalidade, especialmente em razão de que qualquer ato da Administração Pública só possa ser realizado por meio de lei e não de mera Resolução ou Ato Administrativo, sobretudo quando a decisão implica em gastos para a União, tanto diretos quanto indiretos.
Como é de conhecimento dos operadores do direito, ao contrário do que ocorre na administração particular, ao administrador público não é permitido fazer tudo o que não está proibido, mas apenas o que a lei autoriza. O que não está permitido, está vedado.
Ínsitos ao princípio da legalidade, dentre outros, estão os princípios da finalidade e indisponibilidade dos interesses públicos. A finalidade pública é o bem jurídico buscado pelo ato e o administrador público tem dever jurídico de alcançá-la, sob pena de configurar-se o abuso de poder, que ocorre sempre que o Administrador Público não consegue conter sua discricionariedade, dentro dos limites da lei.
De maneira alguma os princípios de direito ou as finalidades do Poder Legislativo – tais como fiscalizar o Poder Executivo e produzir leis - foram buscadas com a edição do ATO 56. Data venia, a cômoda interpretação adotada pela Mesa da Câmara, leva ao absurdo de concluir-se que basta que a administração pública entenda ser desnecessária a Lei, para que faça o que bem entender com o dinheiro público. Tal conduta configura uma evidente imoralidade.
É de clareza solar que não se enquadra no conceito de "moralidade", a possibilidade de exercício de atividade com fins particulares por parlamentares. Qualquer do povo, sendo desnecessários quaisquer rudimentos de conhecimento jurídico, está apto a reconhecer que a verba de gabinete não se enquadra no conceito de moralidade, inclusive por se afastar da transparência e do conseqüente controle e fiscalização dos gastos públicos.
E o princípio da moralidade guarda estreita relação com o princípio da razoabilidade, ficando patente a absoluta incongruência entre os motivos e o ato emanado.
Afinal, que motivo lícito poderia fundamentar a existência de verba sem previsão legal e sem a necessidade de prestação de contas? Ainda mais no Brasil de hoje, em que todos são obrigados a viver sob a égide de um rígido orçamento e os funcionários públicos acabaram de receber míseros 0,1 % de aumento !
Cabe dizer que ainda recentemente, em 16/12/2004, já houvera se pronunciado o STF, sobre a ILEGALIDADE da voracidade parlamentar em pretender aumentar por Resolução os seus próprios vencimentos. O que ocorreu na MC/ADI 3.369-7, proposta pelo Procurador Geral da República, em desfavor das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.
Coibido, pronta e recentemente, o aumento ilegal dos Parlamentares, pelo STF, a Mesa da Câmara dos Deputados voltou à carga e maquiou parte do referido aumento no ATO 56, sob a forma de subsídio direto, que é a verba de gabinete.
A maquiagem é tão óbvia que o próprio ATO 56 menciona, em seu art. 2.º, ... “legislação vigente”... e não explicita qual seria ela. Aliás, nem poderia fazê-lo pois a suposta legislação vigente também não é lei! São outros ATOS da MESA (sic), o 72 /1997, o 63/2001 e o 03/2003, atos também ilegais, incompatíveis com a austeridade necessária a nosso país!
O ATO 56, em seu “caput”, também menciona: “a Mesa da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições, RESOLVE:”. Embora possua a Mesa da Câmara algumas atribuições, inclusive a de “resolver”, dentre estas não se encontra a de proferir ATO que deveria se revestir da forma legal.
E não se pode admitir ato administrativo que não esteja previamente autorizado em lei. Deve a administração, inclusive a Câmara dos Deputados, agir “SECUNDUM LEGEM” e não “contra legem” ou “extra legem”.
Destaque-se também que os poderes da Mesa da Câmara são oriundos do Regimento Interno da Casa, que também não é LEI, mas mera RESOLUÇÃO, a Resolução 17/1989, que não pode dar o poder à Mesa, de administrativamente, suprir matéria que deva passar pelos ritos legais.
Ironicamente, prevê o art. 15 do RI da Câmara dos Deputados, o privilégio do princípio da legalidade e em seu bojo, o comando ao resguardo do conceito do Poder Legislativo, perante a Nação, o que não está ocorrendo em absoluto, como demonstram as abundantes notícias publicadas, diariamente, nos melhores periódicos.
E mais. Considerando-se a necessidade da rigidez com a coisa pública, materializada com a positivação de diversos princípios de direito em nossa legislação, após a Resolução 17/1989, tais como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a Lei 9.784/99 (que trata dos ATOS ADMINISTRATIVOS federais) e a Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa), é uma obviedade que a Mesa da Câmara não possui poderes para legislar, ainda mais em matéria que implica em aumento de despesas para o erário.
E é indiscutível que o aumento de despesas do erário, deva ser matéria de LEI, consoante o que dispõe a CF e confirma o STF: “Em tema de remuneração dos Deputados e Senadores, que são servidores públicos, estabelece a Constituição Federal Brasileira o princípio da reserva de lei, ou melhor, lei específica, como dispõe a CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.”
E o que dizer do desrespeito ao princípio da impessoalidade, patente no ATO 56? Ainda que se considere a competência exclusiva do Congresso Nacional prevista no art. 49, da CF, é uma obviedade que a Mesa da Câmara está agindo em benefício pessoal de seus membros, em absoluta desproporcionalidade com o que oferece à sociedade brasileira, como por exemplo, aos trabalhadores que percebem salário mínimo mensal.
Também não pode ser esquecido o nepotismo existente na Câmara dos Deputados que, segundo o Jornal Folha de São Paulo, existem 96 maridos e esposas contratados, sem concurso público, nos gabinetes dos cônjuges, nos órgãos da mesa, nas lideranças partidárias e até mesmo nos gabinetes dos confrades. Ainda que não se enfrente neste artigo o tema do nepotismo, é acaciano que o aumento das verbas de gabinete terminará por privilegiar as “estruturas” dos Deputados, que diretamente estarão beneficiando a si próprios, em óbvia ofensa ao princípio da impessoalidade.
Os fatos narrados, além de configurar séria afronta à CF Federal e aos mais diversos princípios de direito, também podem, em tese, consubstanciar-se até em notório despeito à Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual deve a Procuradoria da República, tomar sua providências de estilo, tais como a tipificação correta da conduta dos membros da Mesa da Câmara, se no art. 9.º, ou nos arts. 10.º ou 11.º da Lei 8429/92.
Mas ainda não é só. O ATO 56, eivado de ilegalidades, deveria ainda seguir os ritos prenunciados pela LRF (LC 101/2000), que modificou no país, a partir do ano 2000, a responsabilidade do administrador público com o erário.
A Lei Complementar 101/2000, posterior e, obviamente, hierarquicamente superior ao ATO 56 e ao pífio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RES. 17/1989), estabelece o comportamento dos entes públicos no tocante à gestão do dinheiro público, em cada uma das esferas da Administração Pública, normatizando definições e limites, para que se faça possível a transparência, o controle e a fiscalização. Em tal sentido, não há como prevalecer o ATO 56, quando analisado em confronto com o que dispõe a LRF, especialmente em seus arts. 1.º, 15 e seguintes, 21 e 48.
E também, como já mencionado, o ATO 56, por não ser lei, é mero ato, e por ser oriundo da administração, é ato administrativo. E se é ato administrativo, deve se submeter obrigatoriamente à lei 9784/99, que regulamenta o que a Administração Pública Federal pode fazer ou não !
Enfim, em resumo, o ato 56 não é lei, mas mero ato, que não respeita a legalidade, nem tampouco a moralidade, a impessoalidade e outros tantos princípios de direito, especialmente os materializados em nossa cf, 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.
O ATO 56 é um evidente abuso de poder e remete ainda a “suposta” legislação vigente, que também não é formada por leis, pois são outros atos da mesa, o 72/1997, o 63/2001 e o 03/2003. Ou seja, atos também ilegais, por aumentar despesas públicas e não respeitar os princípios de direito aplicáveis ao próprio ATO 56.
Por ser o ato 56 um mero ato administrativo, não respeita também o que dispõe a LRF (LC 101/2000), a Lei 8249/92 e a Lei 9784/99, todas hierarquicamente superiores e advindas posteriormente ao Regimento Interno da Câmara (res. 17/89).
Cabe ao Poder Judiciário recompor a legalidade e a moralidade públicas, comprovando a independência dos poderes, se existente em nosso Estado Democrático de Direito. Assim como ocorre nos países de 1.º mundo, onde pretende nosso Brasil estar incluído. E onde existe cidadania de verdade, que não admite tais abusos. O contrário é mera retórica, com resultados já conhecidos. Talvez o desconforto do Banco dos Réus inspire nosso parlamento a agir e respeitar a lei e à sociedade brasileira, mudando seu “jeitinho” de fazer política.

Artigo escrito em 31/03/2005, em conjunto com o advogado Laércio José Loureiro dos Santos, OAB/SP 145.234.