Pela Arrecadação "Oficial " do Fundo de Interesses Difusos (vide mensagem abaixo), pode ser medida a efetividade da lei e a eficácia do Poder Judiciário no Brasil, para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Foram arrecadados apenas R$ 363.919,70 a título de CONDENAÇÕES JUDICIAIS (LEI Nº 7.347/85 - Meioambiente) e míseros R$ 1.134.911,07 pelas MULTAS DO ART. 57 DO CDC (LEI Nº 8.078/90). E ainda, por outras CONDENAÇÕES JUDICIAIS (LEI Nº 7.347/85 - Qualquer outro interesse difuso ou coletivo), um montante total (Códigos 10, 11 e 12) de R$ 61.475,80.
Os números são miseravelmente baixos, já que representam o resultado global dos esforços dos Ministérios Públicos do país inteiro em centenas de milhares de ações judiciais que desembocam nos Tribunais Superiores. Contra números, geralmente secam os argumentos.
Nunca é demais lembrar que o Poder Judiciário brasileiro custa em torno de R$ 20 bilhões ao ano.
Num momento em que o Brasil clama pelo fim da improbidade e da impunidade, os números são implacavelmente emblemáticos a demonstrar "empiricamente" o trato que vem sendo dado historicamente pelo Sistema Judicial brasileiro aos anseios de nossa Sociedade.
Como costumam dizer, que a história se repete, a não ser que algo tenha sido modificado, resultado parecido pode ser esperado pelo povo brasileiro, para a recuperação dos valores e para a punição dos eventos descortinados pelas CPIs.
As temidas "pizzas" são, portanto, empírica e logicamente prováveis.